TJSP 10/11/2020 - Pág. 1430 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
1430
que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected] Intime-se - ADV: PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE
MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP)
Processo 1054282-50.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Solange Rodrigues
Goncalves - - Maria Alice Soeiro Franciulli e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Ante a instauração
do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, aguarde-se por
30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA
(OAB 248503/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1054291-70.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mauro Del Ciello Vistos. Mauro Del Ciello ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Diretor do Departamento
de Tributação e Julgamento Dejug, em que há pedido de tutela de urgência. Há relevância juridica na tese inicial notadamente
porque a base de cálculo que deve ser levada em conta é realmente o valor da arrematação e não o valor venal de referência
que sequer guarda amparo no direito em vigor, violando o princípio da legalidade. Desse contexto, emerge o perigo da demora.
Defiro, pois, a liminar para autorizar o impetrante a recolher o ITBI com base no valor da arrematação, sem qualquer encargo
moratório, e com repercussão nos emolumentos daí decorrentes. No mais, notifique-se a Fazenda Pública Municipal e a
autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim,
a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A
SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade
impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.
jus.br Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP)
Processo 1054719-52.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Consorcio Sp - Corredores
- Vistos. Consorcio Sp - Corredores ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Adriana Palheta
Cardoso, em que há pedido de tutela de urgência. Há relevância jurídica na tese inicial notadamente porque foi apresentada
tempestivamente a defesa prévia, contudo, não foi objeto de apreciação conforme aliás ficou demonstrado nos autos. Portanto,
não foram, a princípio, observados o contraditório e a ampla defesa administrativos. Desse contexto emerge o perigo da demora.
Defiro, pois, a liminar para: i) suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo 7910.2017/0000355-7,
publicada no DOM-SP em 03/10/20, que aplicou ao Impetrante sanções de multa e de suspensão do direito de licitar e de
contratar com a Administração Pública Municipal; e, ii) determinar que a impetrada se abstenha de praticar todo e qualquer
ato tendente à aplicação ou ao cumprimento de qualquer sanção. No mais, notifique-se a Fazenda Pública Municipal e a
autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim,
a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A
SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade
impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.
jus.br Intime-se. - ADV: THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 251382/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB
234412/SP)
Processo 1054972-40.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Edmilson Francisco
de Nazaré - Vistos. Edmilson Francisco de Nazaré ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em que há
pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Não há relevância jurídica na tese inicial
notadamente porque o impetrante tem o dever de manter seu endereço correto junto ao impetrado e o alegado erro do número do
CEP torna imprescindível a oitiva do impetrado para se saber se esse número foi o declinado pelo impetrante ou se o equívoco
decorreu da postura administrativa questionada. Indefiro, pois, a liminar. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a
autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim,
a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A
SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade
impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.
jus.br Intime-se. - ADV: RACKEL PEREIRA DE DEUS (OAB 429467/SP)
Processo 1055191-53.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pallmann do Brasil
Industria e Comercio Ltda. - Vistos. Pallmann do Brasil Industria e Comercio Ltda. ajuizou ação civil, pelo procedimento especial
da lei 12.016/09, em face da CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e Diretora - Presidente da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, em que há pedido de tutela de urgência. O questionamento formulado
sobre o novo decreto não guarda amparo legal visto que este ato goza de presunção de validade e de legitimidade. Além
disso, nesse sentido há a decisão da C.2a. Câmara Reservada do Meio Ambiente do E. TJSP, na apelação cível nº 100222176.2020.8.26.0053, Des. Paulo Ayrosa, j. 18.08.2020. Indefiro, pois, a liminar. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado
e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe,
assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal
de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A
SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade
impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.
jus.br Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO (OAB 370964/SP)
Processo 1055278-09.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Magno Cardoso dos Santos - Vistos. A gratuidade da justiça se encontra preconizada no art. 98 do NCPC e se aplica
a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica não permita o pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º