TJSP 10/11/2020 - Pág. 1431 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
1431
custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Ainda, a Constituição Federal em seu art.
5º, LXXIV, estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifei). Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo de 10 dias para que a
parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal,
bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo
dos documentos apresentados. Atendida a determinação supra, tornem para apreciação do pedido. Intime-se. - ADV: SANLEI
PALEARI PEREIRA (OAB 228938/SP)
Processo 1055381-16.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Katia Tiemi
Takahashi - Providencie o impetrante, em 05 dias, o recolhimento das custas referente à taxa judiciária (R$ 138,05 Guia DARE
SP Código 230-6), da taxa de mandato judicial (R$ 23,66 Guia DARE SP Código 304-9) e 02 (duas) diligências de condução
do Oficial de Justiça (R$ 82,83 Guia de Recolhimento de Diligência (GRD) - Oficiais de Justiça), para notificação da autoridade
coatora e cientificação do assistente litisconsorcial necessário. - ADV: SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP)
Processo 1055409-81.2020.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Transportes Nossa Senhora do Monte
Serrat Ltda, - Vistos. Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda, ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face
da AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. A consulta
pública na hipótese não tem caráter vinculante e serve para ouvir a sociedade acerca do seu objeto que está delineado na
portaria questionada. Os questionamentos apresentados pela autora podem ser objeto de proposição perante a mencionada
consulta, sendo insuficientes para considerá-la inválida. Face à ausência de plausibilidade jurídica, indefiro a liminar. Deixo
de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em
que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é
previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao
Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados
pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de
15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria
Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/
mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo
é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo
primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: FLAVIO
DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
Processo 1055455-70.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Viamar Veículos, Peças
e Serviços Ltda. - - Seaway Comercial Automotores Ltda. - - Chs Motors Veiculos, Peças e Serviços Ltda - - Cia Motos Comercial
Ltda - - Sbv Comercial de Veiculos, Peças e Serviços Ltda. - Providencie o impetrante, em 05 dias, o recolhimento das custas
referente à taxa judiciária (R$ 138,05 Guia DARE SP Código 230-6), da taxa de mandato judicial (R$ 23,66 Guia DARE SP
Código 304-9) e 03 (três) diligências de condução do Oficial de Justiça (R$ 82,83 Guia de Recolhimento de Diligência (GRD)
- Oficiais de Justiça), para notificação da autoridade coatora e cientificação do assistente litisconsorcial necessário. - ADV:
GLEISON MACHADO SCHUTZ (OAB 62206RS)
Processo 1055527-57.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Auto Posto Coronel Diogo Ltda
- Vistos. Auto Posto Coronel Diogo Ltda ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Delegado
Regional Tributário da Capital Drtc Iii e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência.
Não há relevância jurídica na tese inicial porque a postura administrativa questionada goza de presunção de validade e de
legitimidade além de exigir dilação probatória o que é incabível de ocorrer nesta via eleita. Indefiro, pois, a liminar. No mais,
notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da
LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados
de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas
informações para o e-mail [email protected] Intime-se. - ADV: OSMAR BOSI (OAB 327746/SP)
Processo 1057484-30.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marlon dos Santos Ribeiro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 1062257-89.2017.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Modern
Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Fls. 306/308: intime-se o perito
judicial a dar início aos trabalhos, ficando desde logo autorizado o levantamento de 50% do valor referido, para fazer frente as
despesas iniciais, com a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. Laudo em sessenta (60) dias. Int. - ADV:
JOSÉ PAULO SISTEROLLI BATISTA (OAB 352510/SP), FABIANO LOPES FERREIRA (OAB 11151/ES)
Processo 1062915-45.2019.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ricardo
Sérgio Justel - - Elzita Gomes Cruz Justel - Luan Alcides Gomes Justel - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Ao M.P. Após, conclusos. Int. - ADV: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º