TJSP 10/11/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
1824
Int. - ADV: FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1004281-15.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.P.S. - J.R.S. - Sobre
o detalhamento juntado as fls. 106/107, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. - ADV: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI
(OAB 152936/SP), JEAN CLEBER VENCESLAU ROSA (OAB 300350/SP), GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP)
Processo 1004621-61.2014.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ONEIDE RODRIGUES
NOGUEIRA GONÇALVES - Fica o autor intimado a juntar procuração com poderes para a sociedade de advogados ou novo
formulário com conta em nome do beneficiário para expedição do MLE. Prazo de 5 dias. - ADV: VINICIUS DUARTE SIQUEIRA
(OAB 427318/SP)
Processo 1004899-52.2020.8.26.0348 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Tmp
Armazenagem,transportes e Embalagens Eireli - - Apolo Industria e Comercio Brinquedos Ltda - Diante dos documentos
juntados pelo autor às fls. 234/315, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO ROBERTO
BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP), GABRIEL
BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 1005668-60.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jecilda Lessa Froes Nascimento - Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a)
Requerido, manifeste-se o(a) Requerente no prazo de 5 dias. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB
367391/SP)
Processo 1005687-66.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Souza Fagundes - Itaú
Unibanco S/A. - À réplica + providencie o requerido o recolhimento da taxa referente a juntada de mandato no valor de R$ 23,
66, por instrumento juntado (guia GARE cód 304-9). Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP)
Processo 1006692-60.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 113/114: Anote-se a representação processual do requerido
nos autos. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 112. P. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), MARCELO
GIMENES TEJEDA (OAB 302900/SP)
Processo 1007474-72.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Cesar Fellipe Machado - Providencie o autor o recolhimento das custas para expedição de Edital no valor de R$241,08, em guia
FEDTJ, cod 435-9, no prazo de 5 dias. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), ANDERSON GAVA
(OAB 235736/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007477-61.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valmir Campos
Araújo - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Ante a inércia do exequente em manifestar-se acerca da quitação do débito (fls. 620),
apesar de regularmente intimado nesse sentido (fls. 619), a extinção é medida que se impõe, reputando-se o seu silêncio em
consentimento. Desta forma, tendo em vista o trânsito em julgado (fls.614) providencie a serventia às anotações e comunicações
no sistema no tocante à extinção do feito via sistema. P. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), PEDRO
NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 1008356-29.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo das Neves Gomes Eletropaulo Metropolitana - Fica a parte interessada intimada a apresentar formulário de MLE preenchido para expedição do
mesmo, conforme intimado anteriormente na sentença de folhas 227/228. Prazo de 5 dias. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB 405788/SP)
Processo 1008533-56.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Miguel de Souza Matos - - Thais dos
Santos Souza de Matos - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c.c. pedido de tutela antecipada que Miguel de Souza
Matos, menor representado por sua genitora Thais dos Santos Souza de Matos move em face de Notre Dame Intermédica Saúde
SA. Alega a representante do autor, em síntese, que o menor de um ano e oito meses, nasceu com má formação congênita,
passou por cirurgia cardíaca aos três meses de idade, e desde então foi submetido a traqueostomia e assim permanece até os
dias atuais. Requer deferimento da medida para o fim de obrigar a requerida a custear tratamento cirúrgico no hospital indicado
pela médica, que possui equipamento e estrutura adequados para atender o menor em caso de alguma agravante. Aduz, que a
requerida autoriza a cirurgia, divergindo, contudo, quanto ao hospital indicado para a realização, que apesar de conveniado, não
possui cobertura para o plano contrato pelo autor. Com a inicial juntou documentos. É ó relatório. Decido. Defiro a gratuidade
da justiça à autora. Anote-se. Pela análise dos documentos que instruem a inicial, depreende-se que o autor é segurado da
requerida e, em análise sumária dos elementos dos autos, denota-se a urgência do procedimento prescrito por médico para
a preservação de sua vida e saúde(fls. 35/37). O perigo da demora repousa no fato de que há relato de profissional da saúde
atestando que a cirurgia se faz necessária, pois o paciente respira por traqueostomia e encontra-se em risco de vida(fls. 37).
Não se nega ser possível haver divergência quanto ao atendimento médico em hospitais e clínicas contratados nas diversas
escalas do plano de saúde. Ocorre que, não podem as divergências, dada a sua natureza, limitar os procedimentos cirúrgicos
de que necessita o autor, a hospital com infra estrutura que não atende às necessidades do procedimento, indicado, inclusive,
por médico conveniado. Não há que se falar, ainda, sobre exclusão de garantia contratual, pois o que se pretende garantir,
globalmente falando, é a saúde do consumidor. Ora, se há declaração médica no sentido de que o procedimento cirúrgico
indicado ao autor é mais seguro, dada sua idade e grau de lesão, se realizado em hospital que possua estrutura adequada
ao procedimento, nada mais ofensivo ao consumidor do que alegar ser um determinado hospital excluído da cobertura por
divergências entre os planos contatados e, sob tal argumento, negar a forma de tratamento à parte autora. Nesse sentido,
inegável que o procedimento indicado pelo médico de confiança do autor, integra o procedimento cirúrgico e, em sendo admitido
o procedimento pela seguradora, não pode este ser inviabilizado por uma restrição secundária, qual seja, a estrutura hospitalar
de que necessita, conquanto ainda, ser o hospital conveniado da requerida. Trata-se de uma relação meio-fim, de tal forma
que em se admitindo o fim, deve a seguradora assegurar os meios. Assim, ante exposto, defiro a tutela de urgência para
que a requerida providencie, com urgência, o quanto necessário à realização da cirurgia indicada ao autor, obedecendo as
prescrições médicas, para que esta seja realizada em hospital conveniado que atenda às necessidades e acompanhamento dos
procedimentos cirúrgicos destinados ao resguardo de sua vida e saúde, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00,
fornecendo-se, inclusive, todo o suporte técnico, material e pessoal, para o procedimento. Impende esclarecer que a indicação
de profissional competente, custeio dos honorários da equipe cirúrgica e o hospital indicado é de responsabilidade da requerida,
em se tratando de profissionais e hospitais credenciados ou, acaso a requerente opte por profissionais não credenciados de
sua confiança, o custeio pelo convenio réu se dará, pelo sistema de reembolso, obedecidos os termos contratuais. No mais,
tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, a despeito da previsão de designação in limine
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º