TJSP 10/11/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
2191
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.A.A. - - K.F.T.A. - I.R.A. - Fls.139/141: intime-se o executado, na pessoa de sua
advogada, Dra. Maria do Carmo I. Coelho, através do diário da justiça eletrônico, a efetuar o pagamento da importância de R$
2.448,67, referente ao débito remanescente, comprovar que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias,
sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do CPC. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/
SP), LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), MARIA DO CARMO IROCHI
COELHO (OAB 146914/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1000539-48.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Bernadete Leite Galdino - Andreza Carla Leite
Galdino - - Jose Roberto Leite Galdino - - Luiz Carlos Galdino - - Mirela Rocha Galdino - - Sandra Aparecida Leite Galdino Apresente a inventariante novo plano de partilha nos termos da manifestação de fls.207 do Sr. Oficial do C.R.I e cota de fls.211
do Ministério Público. Prazo para atendimento: 20 (vinte) dias. Apresentado o novo plano de partilha, intime-se o Oficial do CRI
para que informe sua regularidade. A seguir, dê-se nova vista dos autos ao MP. Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO
(OAB 258166/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1000911-60.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - José Henrique da Silva - Gabriel Henrique Denardi
da Silva - Vistos. 1.Diante das razões expostas e documentação apresentada, concedo ao requerente, no caso em tela, os
benefícios da assistência judiciária. 2. Nomeio o requerente JOSÉ HENRIQUE DA SILVA como inventariante, independente de
compromisso. Intime-se o inventariante, na pessoa de seu advogado, via dje, para juntar aos autos as certidões negativas de
débito para com as Fazendas Municipal, Estadual e conjunta da Receita Federal e Fazenda Nacional, bem como para protocolar
o pedido de pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” junto ao órgão competente da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Sem prejuízo, apresente o inventariante o plano de partilha. Após apresentado o plano de partilha, dê-se vista ao
MP. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1001406-07.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - B.L.M.M. - Vistos. Manifeste-se a requerente
sobre a petição e documentos apresentados pela peticionária JOELMA DA SILVA MANOEL (fls.41/47), bem como sobre seu
pedido de ser nomeada inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: JÉSSICA
FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP), SABRINA DANIELE CABRAL (OAB 264035/SP)
Processo 1001847-85.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.A.C. - O requerente Tiago Antonio
Clemente propôs a presente ação Revisional de Alimentos, sob o argumento de que esta desempregado e que somente recebe
algum valor quando encontra oportunidade de trabalhar na área rural da cidade, percebendo a importância de no máximo um
salário mínimo. Que, diante desta situação está difícil cumprir suas obrigações, ou seja, arcar com o pagamento das pensões
alimentícia no patamar de aproximadamente 70% do salário mínimo vigente, correndo, assim, o risco de atrasar com referidos
pagamentos e ser preso civilmente. Pleiteou tutela de urgência para que fosse reduzido o valor da pensão para 1/3 do salário
mínimo vigente, ou seja, R$ 348,33 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) para as filhas do casal. Pelas
razões já expostas na decisão de fls.39/40, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, contra a qual o autor interpôs recurso
de agravo de instrumento, cujo efeito ainda não se conhece. Às fls.56, vem o requerente apresentar novo pedido, em caráter
liminar, para deferimento da minoração de alimentos em 40% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 418,00 (quatrocentos e
dezoito reais) por mês a título de pensão alimentícia aos requeridos, considerando sua atual situação financeira, vez que não
possui registro em carteira e trabalha na roça por diária de R$ 30,00 (trinta reais). O Ministério Público se manifestou a fls.60.
Pois bem. Verifico que o petitório do requerente, não trouxe novos elementos e também não veio acompanhado de quaisquer
documentos que possam comprovar eventual alteração do binômio necessidade/possibilidade. Ademais, as alegações de que
sua sorte financeira modificou-se, conforme já explanado na decisão de fls.39/40, demandam dilação probatória, não sendo
prudente, nesse momento, a redução liminar da pensão, antes mesmo da oitiva da parte contrária, sequer citada. A minoração
da prestação alimentícia, sem a manifestação do alimentando poderá causar a este prejuízo irreparável, na medida em que, por
ora, não se tem notícia de suas reais condições. Aliás, conforme ressaltou o lídimo Representante do Ministério Público, houve
interposição de recurso contra a decisão de fls.39/40, que foi mantida a fls.54, não cabendo nova análise por este Juízo. Posto
isso, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado à fl.56. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1001900-66.2020.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Recanto Vida Protegida S/s Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que
decorreu o prazo de suspensão do presente feito em relação ao pedido de 856/857. Após, ou no silêncio, dê-se vista ao MP. Int.
- ADV: FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1002082-91.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Veronica Dias - Adriana
Aparecida da Costa Minharro - V. Anoto que a exequente não foi intimada a se manifestar sobre a resposta da verificação de
endereço juntada à fls. 217. Torne-se “sem efeito” a certidão de fls. 220. Fls. 225/226: Considerando que não há nos autos
notícia de que a dívida foi adimplida, defiro o pedido formulado. Providencie-se novo acesso ao SisBaJud e ao RenaJud, na
tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) registrados em nome da executada, até
o montante atualizado do valor remanescente do débito (planilha fls. 226). Aguarde-se a resposta do sistema. Na hipótese de
ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro,
aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas
bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a
gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de
ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado
para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, expeça-se mandado para intimação da executada (no
endereço de fls. 217) sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio SisbaJud, para que
apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Restando frutífera a constrição junto ao RenaJud, expeça-se mandado
para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação,
para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP),
NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1002296-43.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.S.P. - Vistos. Diante
das razões expostas e os documentos juntados, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao
M. Público. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002368-30.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.J.P. - 1. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite
a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. 2. Compulsando os autos, verifico que houve
pedido da parte autora para a expedição de carta com “ar e mão própria”. No entanto, devido a questões operacionais, não está
sendo possível, até o momento, a expedição das cartas com “mão própria”. Tal modalidade somente poderá ocorrer na retomada
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