TJSP 10/11/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
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ano/modelo 2013/2014, placas FLD 1456. Cumprida a liminar, CITE-SE o Réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
e/ou apresentar defesa, na forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob
pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações do fato apresentadas pela Instituição Financeira-Autora e a
consequente revelia. Sem o pagamento, fica consolidada, desde logo, a favor da Instituição Financeira, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizo, acaso necessário, o auxílio de força policial e o eventual
arrombamento para o cumprimento da liminar. Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002454-98.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Leonardo Cesar Moretto - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. O pedido relativo à antecipação da tutela não comporta
acolhimento, ao menos antes da formação do contraditório. Para a concessão da tutela provisória de urgência (seja antecipada
ou cautelar) é necessário o requisito do periculun in mora e a probabilidade da existência do direito, sendo que para a tutela
de natureza antecipada, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, observo que
o negócio jurídico celebrado entre as partes, em tese, obedeceu aos requisitos legais, ou seja, foi firmado por agente capaz,
o objeto é lícito e não é vedado pelo ordenamento jurídico a teor do artigo 104 do Código Civil. Assim, ao menos sem sede de
antecipação, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela urgente invocada. Indefiro, pois, o
pedido para antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do
processo. CITE-SE a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV:
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1002848-47.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alcides Poleti - Diante da inércia
verificada, informe o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 1005439-45.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wellington Carlos Salla Recolhida a taxa correspondente, providencie-se à pesquisa requerida pelo sistema Infojud. Quanto ao recolhimento, observese o valor de R$16,00 (guia FEDTJ cód.434-1), para cada pesquisa. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1447/2020
Processo 0001311-91.2020.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ROBSON JOSÉ ROMERA - Vistos. RECEBO o recurso de apelação de fls.478, porque satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às razões de recurso, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/
SP)
Processo 1500099-58.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação indébita - Abilio Jose Neves Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca da possibilidade de eventual concessão do benefício previstos no artigo 89 da
lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1500183-93.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - David Dadario de Oliveira - Fls.262/266:
em razão da improcedência da ação penal, autorizo a restituição da motocicleta apreendida ao proprietário, ressalvado eventual
pendência administrativa. De outro lado, não compete ao juízo deliberar sobre a isenção e/ou obrigatoriedade do pagamento de
taxa decorrente da guarda de veículo apreendido, por se tratar de questão de ordem administrativa. Demais disso, a apreensão
do bem não decorreu de ordem judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Arquivem-se os autos. - ADV:
MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 1503922-74.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDNELSON FRANCISCO
PEREZ DOS SANTOS - Vistos. Aguarde-se a intimação do réu. Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1448/2020
Processo 1001313-44.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.T.V.P. - Fls.86: aguarde-se por 30 dias. - ADV:
WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1001786-30.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.G.L. - P.S.S. - Realizese o estudo social. - ADV: SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/
SP)
Processo 1001953-47.2020.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia de Vicente da Silva - Thais
Aparecida de Vicente da Silva - - Thamiris de Vicente da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. VERA
LÚCIA DE VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação objetivando partilhar o bem deixado por EDSON CARLOS DA SILVA,
em face de seu falecimento. A requerente foi nomeada inventariante (fls.29). Comprovou-se a inexistência de débitos fiscais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º