TJSP 11/11/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
1736
AR negativo. Nada Mais. - ADV: ERICK AGGIO SOARES (OAB 310353/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 4003768-35.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A ROVAN INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME - - VANIA REGINA DE FARIA - - Robson Marcantonio Filho - - Rosana Verissimo
Foglia - Lourdes Janice de Faria - Vistos, Anote-se e observe-se a decisão proferida nos autos do agravo de Instrumento nº
2069962-86.2017.8.26.0348 (fls. 202/230) interposto pelos antigos patronos do exequente, onde foi negado provimento ao
recurso. Outrossim, o artigo 1.368-B do Código Civil (incluído pela Lei n° 13.043, de 2014) dispõe que A alienação fiduciária
em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo
único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação
da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder
pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos,
tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Denota-se do citado artigo que, enquanto precária a posse do devedor fiduciante, somente os direitos reais de aquisição podem
ser penhorados. Este é o atual entendimento do E. STJ, ao qual passo a me filiar: “A jurisprudência desta Corte consolidou o
entendimento de que não integra o patrimônio do executado o bem alienado fiduciariamente, contudo, permite-se somente a
realização da penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do referido contrato. Além disso, é cediço que na alienação
fiduciária o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por
conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará
a posse e o domínio do referido bem. “ (REsp. nº 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem
os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois
são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer
as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em
decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação
fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 10/6/2016). No mesmo sentido: REsp 154053, DJe 05/06/2017 e Resp 1460689, DJe 10/04/2017. Assim, defiro o
pedido formulado a fls. 327/329 e determino a penhora dos direitos reais de aquisição do apartamento duplex 505 do bloco
01, da Reserva do Mirador, situado na Rua Laudo Ferreira de Camargo, 122, Mauá-SP. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se os executados Robson Marcantonio Filho e Vania Regina de Faria da
presente decisão. Fica nomeado como depositário o executado, ficando o mesmo intimado dessa condição, bem como de
que terá o prazo de quinze dias para eventual interposição de embargos à execução, advertindo-o que não poderá abrir mão
do depósito, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei (art. 1.287 do CC). 2. Decorrido o prazo, providencie-se o
necessário através do ARISP para averbação da penhora dos direitos que os executados possuem, a fim de conhecimento
bem como que sejam resguardados os direitos de terceiros. 3. Intime-se a credora Caixa Econômica Federal, desta decisão,
por ofício, que ficará disponível para impressão e comprovação do encaminhamento, em 10 dias. Nesse sentido: Cobrança.
Despesas condominiais. Expedição de ofício ao credor hipotecário dando conta da lide. Possibilidade. Ato que não importa
qualquer coação. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 9001816-59.2003.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola;
Órgão Julgador: 8a. Câmara do Quarto Grupo (Extinto 2° TAC); Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª V.CÍVEL; Data do Julgamento:
30/04/2003; Data de Registro: 06/05/2003) Em se tratando de imóvel financiado (por alienação judiciária), a penhora subsistirá,
bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento
do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Na mesma oportunidade, expeça-se mandado para que: (a) seja
providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes
do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. 5. Para
intimação do executado acerca da penhora e avaliação do bem, cumpra a exequente, em cinco dias, o Provimento CG-8/85
(diligências do oficial de justiça). 6. Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de
conhecimentos especializados, será nomeado(a) avaliador (art. 475-J, § 2º, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/05). Servirá
esta decisão, digitalmente assinada, como mandado. 7. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o
síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 8. Oficiese ao Juízo de Direito da Segunda Vara Cível desta Comarca, comunicando a presente decisão a fim de que conste dos autos
da ação de execução, Processo nº 4002074-31.2013.8.26.0348, cientificando-se a exequente. 9. Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Prazo: 15 dias. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos Intime-se. Maua, 09 de novembro de 2020 - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANA VERISSIMO FOGLIA (OAB 299737/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2020
Processo 0000075-04.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009831-25.2016.8.26.0348) (processo principal 100983125.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Campineira Utilidades Ltda - M A Ribeiro Armarinho Me - Vistos,
Em primeiro lugar, cumpra-se integralmente o determinado a fls. 84/85, promovendo a inclusão no polo passivo de Marco
Antonio Ribeiro. Outrossim, proceda-se ao bloqueio de transferência do veículo de p. 90. Sem prejuízo, requisitem-se os dados
cadastrais do proprietário do veículo. No mais, ao que se infere da pesquisa RENAJUD de fls. 88/91, o veículo Fiat Uno Vivace
1.0, placas OLV9B05 indicado à penhora pelo credor encontra-se alienado fiduciariamente. Se assim é, forçoso é reconhecer, à
míngua de prova efetiva da quitação integral do financiamento e subsequente consolidação da propriedade em favor do devedor
fiduciário, que o veículo ainda pertence ao credor fiduciário. Inadmissível, nesse contexto, a penhora do veículo. A respeito do
tema já se pronunciou a jurisprudência: É incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do
credor fiduciário (STJ 1ª Turma, AI 460.285-SP-AgRg, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.03.03). No mesmo diapasão o enunciado
da Súmula 242 do Extinto Tribunal Federal de Recursos: O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas
execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário. Destarte, indefiro o pedido formulado às fl. 101. Todavia, viável a ordem ao
proprietário fiduciário para, uma vez quitado o financiamento, informar ao Juízo antes de promover a baixa do gravame. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º