TJSP 11/11/2020 - Pág. 3378 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
3378
Leandro Rodrigues Me e outro - Fl.148: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV:
THIAGO SERVILHA (OAB 327165/SP), JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP)
Processo 1003808-69.2020.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fl. 79, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05
dias. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1004119-60.2020.8.26.0624 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cartaplast do Brasil
Eireli Me (Em Recuperação Judicial) - Isaac Bueno de Miranda - Vistos. *Chamo o feito à ordem para determinar o que segue:
A presente ação de consignação em pagamento é proposta por uma pessoa juridica em face de pessoa física, apontando-se
este Juízo por competente para resolver a lide, em virtude de clausula de eleição de foto descrita a fl 02. Acrescenta (a petição
inicial) que o réu é o diretor -administrador de uma empresa constituída sob a forma de S/A, cujos creditos foram incluídos na
recuperação judicial da mesma Sociedade Anônima, de modo a recusar a receber as ultimas parcelas do contrato de mutuo
celebrado entre a empresa autora e o diretor da S/A, o qual tem por objeto a aquisição de imóvel sobre o qual constituído ônus
de alienação fiduciária. Destarte, pretende consignar, em favor, do réu, -pessoa física-, os referidos valores contratuais. O réu
apresenta contestação e reconvenção. Na sua resposta sustenta falta de interesse de agir, vez que a parte autora não colacionou
a notificação exigida pelo artigo 539,§1º, do NCPC, além do que não se dispos a efetuar o depósito integral da divida. Antes de
apreciar esta questão, de as partes enfrentarem, nos termos do artigo 10 e 485,§3º, do NCPC, a legitimidade da pessoa física
do Diretor da S/A para compor o polo passivo da ação, se o credito em comento foi incluído na recuperação judicial da propria
S/A, cuja personalidade juridica é distinta daquele. Prazo comum de 15 dias dentro do qual de o autor se manifestar sobre a
contestação, INTIMANDO-0, na pessoa de seu I Patrono, para apresentar, em querendo, defesa em face da reconvenção e
dos documentos de fl 94 a 117. De o réu-reconvinte recolher as custas atinentes à reconvenção, pena das cominações legais
cabíveis. Int. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1004221-82.2020.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5006028-47.2018 - 3ª Vara Federal) - Caixa
Economica Federal - Providencie o autor o restante das diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista que são 3 os requeridos,
com endereços distintos e foi recolhido apenas para 1 ato. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1004397-37.2015.8.26.0624 (apensado ao processo 1000073-38.2014.8.26.0624) - Habilitação - Substituição da
Parte - V.L.P.N. - Fl.136/139: defiro a expedição de ofício 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG,
solicitando informações quanto aos endereços dos autores da ação nº 2529686-80.2013.8.13.0024. - ADV: MARCIO CAMARGO
CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/SP)
Processo 1005703-65.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Elenice Aparecida de Souza
Godoy Oliveira - Trata-se de intitulada ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela antecipada c/c
indenização por danos materiais, ajuizada por Elenice Aparecida de Souza Godoy Oliveira, em face de UNIMED DE TATUÍ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas nos autos, sede em que a primeira sustenta, na essência, que: (i) é
beneficiária de plano de saúde coletivo, celebrado entre a Associação Renascer Tatuiense e a cooperativa ré; (ii) no ano de
2019, a empresa ré teria reajustado o valor da mensalidade, em seu dizer, de forma abusiva, no percentual de 42%; (iii) ajuizou
então o processo nº 1005604-32.2019.8.26.0624, obtendo V. Acórdão favorável a sua pretensão, pendente do julgamento de
recurso especial; (iv) nada obstante, a partir de maio/2020, a cooperativa ré teria realizado novo reajuste, desta feita, no
percentual de 25%, passando o valor da mensalidade de R$ 702,21, em abril/2020 para R$ 877,76 em maio/2020; (v) alega
abusividade da cláusula 10.9 do contrato em tela, pois, em suas palavras [...]serão realizados reajustes embasados em
percentuais obscuros de sinistralidade, bem como, aumento de custos médico-hospitalares inacessíveis (fl. 03); sustenta a
aplicabilidade, in casu, das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem assim, dos índices autorizados pela ANS para
planos individuais de saúde. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de urgência, de natureza
antecipada, com o fim de [...]determinar a nulidade de referida cláusula abusiva (25%), ou quando menos, se determinar a
revisão desta cláusula, de modo a estipular o reajuste referente ao plano de saúde nos limites equiparados a ANS (item a, fl. 19)
ou para [...]suspender a eficácia do referido reajuste de 2020, de 25%, sendo cobrado valor no importe de R$ 702,21, até
dezembro de 2020, em atenção ao comunicado 85 da ANS e a partir de janeiro/21, seja aplicado o percentual de 7,35, conforme
índice da ANS (item b, fls. 19/20), e ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para tornar definitiva a medida liminar
almejada, bem assim, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.159,78, [...]com
o devido acréscimo das parcelas vincendas, tudo com a devida correção monetária e juros legais[...] (fl. 20). Procuração e
documentos a fl. 22/37. Determinada a emenda à inicial a fl. 41/42, a parte autora manifestou-se a fl. 44/45 (docs. a fl. 46/94). É
O RELATO DO ESSENCIAL. DELIBERO. Em vista do documento de fl. 92, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se. Recebo as petições de fl. 44/45 como emenda à inicial. Anote-se a alteração do valor dado à causa. Das R. Decisões
e V. Acórdão acostados a fl. 46/88, verifico que, com relação ao pedido principal, não há coincidência de objeto com aquele do
processo nº 1005604-32.2019.8.26.0624, visto que lá se pleiteia a declaração de abusividade do reajuste aplicado em 2019,
enquanto que, nesta, a do índice utilizado em 2020. O instrumento de contrato juntado a fls. 26/37 retrata um plano de saúde
coletivo. Conforme o recibo de fl. 25 e 91, a requerente aderiu ao plano 3IA 5300. A lide, tal como trazida na inicial, em sede de
cognição sumária e à luz da teoria da asserção, não parece gravitar acerca de reajuste atrelado à faixa etária da beneficiária do
plano, e sim, em razão da suposta abusividade de reajuste anual, previsto contratualmente (cláusula 10.9, fl. 36) e referente ao
período de maio de 2020 a abril de 2021. A princípio, os reajustes anuais de planos de saúde coletivos não estão adstritos a
prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, como ocorre com os planos individuais e familiares. Nada
obstante, ainda assim, devem ser respeitadas as demais normas que regem relações consumeristas e securitárias, ante o
disposto nas Súmulas 100 do TJ/SP e 608/STJ: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses
diplomas legais. Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) E em
sede de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de abusividade do percentual de 25%, visto que, para este ano de
2020, a ANS suspendeu a aplicação de reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa
etária, no período de setembro a dezembro de 2020, inclusive de planos coletivos por adesão, conforme o Comunicado nº 85,
de 31 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU Seção III, de 02.09.2020, na página 106, cujos excertos
relevantes transcrevo abaixo: COMUNICADO Nº 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 30, da Resolução Regimental nº 01, de 17
de março de 2017, considerando a decisão proferida na 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo
SEI nº 33910.020902/2020-19, e que visa mitigar os efeitos provenientes da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011 e pela
Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia da infecção humana causada pelo Coronavírus SARSPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º