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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020 - Página 1427

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TJSP 12/11/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3166

1427

ADV: FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG),
ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 1000191-19.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Bianco
- Banco do Brasil SA - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. De saída, impende consignar que os rígidos contornos
processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Nota-se que a decisão de fls.
330/338 já consignou sobre a indevida incidência de honorários advocatícios pois a sentença coletiva somente contemplou os
advogados do IDEC. Além disso, o depósito de fl. 244 foi realizado dentro do prazo legal, e conforme dispõe artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, somente há a incidência e honorários advocatícios quando não há pagamento voluntário no prazo
do caput do artigo, sendo, também, por este motivo, descabida a incidência. Rememore-se, ainda, o teor da Súmula 517 do
STJ (São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada), ou seja, o valor do depósito (em
garantia do juízo), na totalidade do valor pretendido, sofrerá, após preclusão, decote segundo o julgado embargado e será
levantado pela parte embargante, significando dizer, portanto, que predita garantia, realizada em tempo oportuno, também
em tempo oportuno transmutou-se, por força do decisum, em pagamento, não ensejando, assim, fixação de verba honorária.
Verifica-se que o pleito almejado no recurso pretende rediscussão da matéria, sendo então descabido a espécie de recurso
ora aventada. Os embargos declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que
a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. (STJ, EDcl no
REsp 869158/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jane Silva, DJ 08/09/2008). Extrai-se dos autos que o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença (fl. 50) há muito transcorreu, não havendo que se falar em afastamento da preclusão. Percebe-se,
pois, que o embargante pretende, em síntese, o exame de questão jurídica já discutida à saciedade na decisão atacada, para
modificar o entendimento já expresso por este magistrado. Outrossim, como alhures consignado, inviável a utilização do veículo
processual para rediscussão da matéria, com fito de se obter nova decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CARÁTER INFRINGENTE- INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis
os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC,
art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos
de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º
1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29). “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe
o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão,
obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração
rejeitados”. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03). Portanto, não havendo
na decisão qualquer dúvida ou contradição, e pretendendo o embargante rediscussão da matéria e alteração de entendimento,
REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. Maracai, 26 de outubro de 2020. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP)
Processo 1000204-76.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auterlei Francisco de Mendonça
- Banco Bradesco SA e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos
processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a
parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV:
PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 298644/SP)
Processo 1000234-53.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnold Siegfried
Rosenacker - Banco do Brasil S/A - Vista ao exequente sobre petição e documentos juntados às fls. 228/233, requerendo o que
for de direito. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000280-03.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bruno Gabriel da
Silva Santos - Me - Vistos. O exequente ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Zenaldo Moreira
dos Santos, alegando os fatos e fundamentos descritos na inicial. Juntou documentos. O feito foi regularmente processado
e às fls. 47/49, as partes noticiam a realização de acordo requerendo a homologação e a suspensão até final cumprimento.
Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondose a homologação do acordo, em todos os seus termos. Ademais, considerando que a demanda trata de direito disponíveis
e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar
em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 47/49, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento ou eventual
inadimplemento. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno
que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da
oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando
a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições
Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico.
Intimem-se. - ADV: THOMAZ ARMANDO NOGUEIRA MATHIAS (OAB 356574/SP)
Processo 1000446-35.2020.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001763-06.2017.8.26.0137 - Vara Única) Wesley Dalbem de Andrade Barros - Construtora Terra Paulista Ltda Epp - Vistos. Em que pese a intimação de fl. 08, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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