TJSP 12/11/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
2006
cientifique(m)-se o(s) autor(es), pelo correio, acerca dodepósito judicial feito em seu favor, com a ressalvadeque referida quantia
abrange a importância que lhe(s) édevida, bem como os honorários estipulados em favordeseu(sua) patrono(a), ficandodesde
já intimado(a) a comunicar este Juízo quanto a satisfaçãodeseu(s) crédito(s) no prazode15 (quinze) dias, ciente(s)deque, não
o fazendo, presumir-se-á pela satisfação, o que acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: GEORGE STRAUS
BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 1000498-53.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Rosa Vieira dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Devidamente comprovado(s) o(s) pagamentos(s) dos requisitórios/
precatórios às fls. 217, defiro os levantamentos do valor em favor do(a) Advogado(a) do(a) requerente, referente aos honorários
sucumbenciais. Levando-se em consideração o atual cenário mundial vivenciado em razão da amplamente divulgada pandemia do
novo coronavírus (Covid 19), em que é recomendável a adoção de medidas de isolamento social visando impedir o alastramento
da doença na sociedade, para cumprimento da presente, determino que os beneficiários informem, no prazo de 5 (cinco) dias,
uma conta bancária em seu nome para crédito da(s) importância(s) a ser(em) levantada(s). Cumprida a providência supra,
expeça-se alvará (código 505866)para transferência do valor. A serventia deverá providenciar o encaminhamento do alvará à
instituição bancária, por meio de e-mail, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o pagamento do
requisitório de fls. 208/209. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/
SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 1000772-12.2020.8.26.0400 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Necineide Macedo - José Aparecido Barbosa - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES
os embargos de terceiro opostos por JOSÉ APARECIDO BARBOSA E NECINEIDE MACEDO em face de MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para: (a) confirmar a tutela de urgência concedida; (b) DETERMINAR a impenhorabilidade
do imóvel matrícula nº 19.671, do CRI de Olímpia. Levante-se, independentemente de quaisquer formalidades, eventual
constrição que porventura tenha recaído sobre o imóvel, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Pelo princípio da
causalidade, condeno a parte embargante ao pagamentos das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários
advocatícios, por se tratar o embargado do Ministério Público. Por fim, extraia-se cópia deste decisum e do seu futuro trânsito
em julgado para juntada nos autos principais, certificando-se. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas
de praxe. - ADV: FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
Processo 1000775-69.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ernesta Maria de
Oliveira Almeida - Vistos. 1. Devidamente comprovado(s) o(s) pagamentos(s) dos requisitórios/precatórios às fls. 242 e 244,
defiro os levantamentos dos valores: a) em favor da parte autora, podendo ser representado(a) pelo(a) procurador(a), desde
que tenha poderes para receber e dar quitação, devidamente consignados na procuração; e, b) em favor do(a) Advogado(a)
do(a) requerente, referente aos honorários sucumbenciais. Levando-se em consideração o atual cenário mundial vivenciado em
razão da amplamente divulgada pandemia do novo coronavírus (Covid 19), em que é recomendável a adoção de medidas de
isolamento social visando impedir o alastramento da doença na sociedade, para cumprimento da presente, determino que os
beneficiários informem, no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta bancária em seu nome para crédito da(s) importância(s) a ser(em)
levantada(s). No mesmo prazo deverá o advogado da parte autora comprovar a regularidade de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), diante do teor da Informação nº 4268993/2018DPAG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, emitida nos autos do Expediente nº 2018018043-DPAG Eletr-TRF3ªR (fls.
244/246). Cumpridas as providências supra, expeça-se alvará (código 505866)para transferência do valor. A serventia deverá
providenciar o encaminhamento do alvará à instituição bancária, por meio de e-mail, para cumprimento no prazo de 5 (cinco)
dias. 2. Sem prejuízo, com o fitodeassegurar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, cientifique(m)-se o(s) autor(es),
pelo correio, acerca dodepósito judicial feito em seu favor, com a ressalvadeque referida quantia abrange a importância que
lhe(s) édevida, bem como os honorários estipulados em favordeseu(sua) patrono(a), ficandodesde já intimado(a) a comunicar
este Juízo quanto a satisfaçãodeseu(s) crédito(s) no prazode15 (quinze) dias, ciente(s)deque, não o fazendo, presumir-se-á
pela satisfação, o que acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/
SP), CAMILA RECCO BRAZ (OAB 279510/SP)
Processo 1001102-77.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Flávio Henrique de
Souza Martins - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público
para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP),
CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP)
Processo 1001124-72.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osvaldo Donizetti
Gobato - Vistos. 1. Devidamente comprovado(s) o(s) pagamentos(s) dos requisitórios/precatórios às fls. 266/267, defiro os
levantamentos dos valores: a) R$ 1.271,23 e seus acréscimos legais, referentes à conta nº 1181005134947621 em favor da
parte autora; e b) R$ 189,25 e seus acréscimos legais, referentes à conta nº 1181005134997505 em favor do(a) Advogado(a)
do(a) requerente, Elizelton Reis Almeida, referente aos honorários sucumbenciais. Levando-se em consideração o atual cenário
mundial vivenciado em razão da amplamente divulgada pandemia do novo coronavírus (Covid 19), em que é recomendável
a adoção de medidas de isolamento social visando impedir o alastramento da doença na sociedade, para cumprimento da
presente, cópia da presente servirá como ofício à Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores acima
descritos para as contas da parte autora e seu advogado, constantes das fls. 272, devendo comprovar o integral cumprimento
da presente determinação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. A serventia deverá providenciar o encaminhamento da presente
à instituição bancária, por meio de e-mail, instruindo com cópia da fl. 272. Antes, porém, deverá o advogado da parte autora, no
prazo de 5 dias, comprovar a regularidade de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), diante do teor da Informação nº 4268993/2018-DPAG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
emitida nos autos do Expediente nº 2018018043-DPAG Eletr-TRF3ªR (fls. 244/246). 2. Sem prejuízo, com o fitodeassegurar a
efetividade da tutela jurisdicional pretendida, cientifique(m)-se o(s) autor(es), pelo correio, acerca dodepósito judicial feito em
seu favor, com a ressalvadeque referida quantia abrange a importância que lhe(s) édevida, bem como os honorários estipulados
em favordeseu(sua) patrono(a), ficandodesde já intimado(a) a comunicar este Juízo quanto a satisfaçãodeseu(s) crédito(s) no
prazode15 (quinze) dias, ciente(s)deque, não o fazendo, presumir-se-á pela satisfação, o que acarretará a extinção do feito pelo
pagamento. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB
185933/SP)
Processo 1001142-59.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luzia da Costa - Vistos. 1.
Devidamente comprovado(s) o(s) pagamentos(s) dos requisitórios/precatórios às fls. 179/180, defiro os levantamentos dos
valores: a) em favor da parte autora, podendo ser representado(a) pelo(a) procurador(a), desde que tenha poderes para receber
e dar quitação, devidamente consignados na procuração; e, b) em favor do(a) Advogado(a) do(a) requerente, referente aos
honorários sucumbenciais. Levando-se em consideração o atual cenário mundial vivenciado em razão da amplamente divulgada
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