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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020 - Página 2093

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TJSP 12/11/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3166

2093

GOMES VIEIRA. e outros - Ciência a (o) autor (a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. ADV: TIAGO RODRIGUES (OAB 322916/SP), LUCIANA DA ROCHA MATIASI (OAB 375108/SP)
Processo 1022969-14.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ELBER MATEUS DE ARAÚJO. - - ROSANA
ALVES DA SILVA ARAÚJO. - Vistos. Fls. 271, demonstrem os autores o cumprimento da determinação de fls. 268. Int. - ADV:
ELBER MATEUS DE ARAUJO (OAB 392503/SP)
Processo 1023992-63.2016.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - SUEYOSHI SASAKI. - - EIKO SASAKI. - - MASATERU
SASAKI. - RÉUS INCERTOS, AUSENTES, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS SUCESSORES, HERDEIROS E TERCEIROS
INTERESSADOS. e outros - JOMAL SALEH BOURA. e outros - Fls. 328/329: Ciência às partes. - ADV: CAMILA DA SILVA
SASAKI (OAB 330962/SP), SUELI DA SILVA SASAKI (OAB 238319/SP), MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1031319-54.2019.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - VLADIMIR ANTONIO RODRIGUES. - - ELVÉCIO ROGÉRIO
RODRIGUES. - - DULCINÉA FONSECA RODRIGUES. - - IVANILDE APARECIDA RODRIGUES. - - CLOTILDE MARIA STUCKER
RODRIGUES. - MARIA DO CARMO ABREU SODRÉ MINEIRO. - - LUÍS ANTONIO DE SAMPAIO DÓRIA NETO. - - GUILHERME
CHAVES SANT’ANNA. - - LUIS ANTONIO DE SAMPAIO DÓRIA (ESPÓLIO). - - JANDIRA SAMPAIO DÓRIA (ESPÓLIO). e outros
- Vistos. Providenciem os autores o recolhimento das custas. Após, expeçam-se cartas para citação das pessoas indicadas
as fls. 243/244 (confrontantes proprietários e possuidores). Int. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP),
TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), AGDA RIBEIRO ANTUNES
DOS SANTOS (OAB 356599/SP)
Processo 4010274-50.2013.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - JOÃO NUNES DE MIRANDA. - - DINÉIA ALVES
RODRIGUES DE MIRANDA. - RÉUS INCERTOS, AUSENTES, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS SUCESSORES, HERDEIROS
E TERCEIROS INTERESSADOS. e outro - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. e outros - Fls. 379/380: Ciência
às partes. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), MARIA HELENA NEVES (OAB
266968/SP), ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/SP), MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/
SP)
Processo 4020760-94.2013.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - JAIRO COSTA SOUZA. e outros - RÉUS INCERTOS,
AUSENTES, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS SUCESSORES, HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. e outros FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. e outros - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem o julgamento antecipado
da lide ou se há interesse na dilação probatória, especificando as provas de forma justificada e, ainda, se existe interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. Ciência à defensoria pública. Int. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR
(OAB 131765/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1336/2020
Processo 0015077-03.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - GENIVALDO
TAVARES, - Ciência ao requerido do r.Despacho de fls.171.* - ADV: RENATA COSTA OLIVEIRA (OAB 284484/SP), WEVERTON
MATHIAS CARDOSO (OAB 251209/SP)
Processo 0015149-87.2020.8.26.0405 (processo principal 1007008-96.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - CARMERINO DO NASCIMENTO. - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 20/27,
ciência ao exequente. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (OAB 364033/SP), SERGIO DURÃES DOS SANTOS
(OAB 335193/SP), VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP), ALVARO PROIETE (OAB 109729/SP)
Processo 1002809-65.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ ADILSON QUEIRÓS
DA SILVA. - Decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo instituto, por se confundir com o mérito. E, no mérito, a ação
é improcedente. Com efeito, é importante fixar a legislação aplicável ao caso que se apresenta, considerando as inúmeras
alterações sofridas pela Legislação Acidentária nestes últimos tempos. E, neste aspecto, considerando que se trata de doença
do trabalho, a legislação aplicável é a vigente ao tempo da perícia. No caso que se apresenta, aplicável à espécie a Lei n.
8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95 e Lei n. 9.528/97, que assim dispõe: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º - O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º - A perda
da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Ultrapassada esta questão, necessária se faz a análise das sequelas do autor, que teriam ocasionado
redução na sua capacidade de trabalho, bem como a existência do nexo causal, requisitos necessários para a concessão do
benefício. Alega o autor, que teve sua capacidade laborativa em razão de sequelas resultantes do acidente de trabalho sofrido
em 13.08.1997, durante o vínculo empregatício mantido com a empresa mencionada na inicial. Referiu que perdeu totalmente a
movimentação do seu polegar direito e, por isso, tem maior dificuldade para realizar suas atividades habituais, tendo reduzida a
sua capacidade laborativa. A perita judicial, em seu laudo, constatou que o autor possui limitação funcional discreta do 1º dedo
da mão direita, que não pode ser caracterizada como incapacitante para o trabalho. Referiu a existência do nexo causal da
lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido em 13.08.1997 (CAT fl. 34), ressaltando, que o INSS já reconheceu o nexo causal,
concedendo o benefício Auxílio-doença Acidentário naquele momento. Todavia, concluiu que: Quanto à incapacidade, o autor
não apresenta redução da capacidade laborativa e nem sequela incapacitante para a função habitual (Auxiliar de Produção).
Mais adiante (fl. 140), esclareceu que, em exame físico, o autor apresentou: ausência de sinais inflamatórios no antebraço,
punho e mão direita, ausência de hipotrofia muscular do antebraço direito, limitação funcional discreta do movimento de flexão
do 1° dedo da mão direita, movimento de extensão do 1° dedo dessa mão conservado, movimentos de pinçar e de preensão
da mão direita conservados, e força muscular da mão direita conservada. Aliado a isso, saliento que o fato do autor estar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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