TJSP 12/11/2020 - Pág. 2856 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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279981/SP)
Processo 0002049-10.2014.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - C C M Inspecoes Soldagens e Comercio
Ltda - Vistos Ante a notícia de celebração de acordo entre as partes (fl. 72), determino, com fundamento no artigo 922 do Código
de Processo Civil, e nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, a suspensão da presente execução
durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Após o decurso do prazo
supra, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem
manifestação da exequente, fica desde já determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40
da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de bens do executado, arquivem-se os autos, dispensandose nova intimação. Intime-se. - ADV: ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP), MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/
SP)
Processo 0002271-41.2015.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Viralcool Açúcar e Álcool Ltda - Pleiteia a executada a concessão da tutela de urgência, objetivando a exclusão de seu nome dos
cadastros da Serasa, alegando que a presente execução encontra-se garantida em sua integralidade com embargos à execução
ajuizados em fase recursal, e que a dívida discutida nestes autos está inscrita no SERASA o que gera prejuízo de vários
tipos à executada, prejudicando suas atividades comerciais, impedindo a realização de novos cadastros junto a fornecedores.
Observa-se que a fls. 16 foi realizada a penhora em bens da executada como forma de garantir os débitos objeto da CDA n.
1.139.410.870, entretanto, foram opostos Embargos à Execução no formato digital sob o nº 1000796-33.2015.8.26.0459 que
estão em fase recursal perante à Superior Instância. Ante o exposto, considerando que a divida se encontra garantida por
penhora, faculta-se à empresa executada gozar de todos os direitos que são inerentes aos contribuintes cujos débitos estejam
garantidos. Assim, vislumbrando a evidência dos elementos da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano” previstos no
artigo 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, pleiteado pela executada, e o
faço para determinar a suspensão da publicidade do nome da executada nos registros da SERASA, em relação à dívida em
discussão (CDA nº 1.139.410.870 inscrita em 21/03/2014 no valor de R$ 125.400,08). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado
dos Embargos à Execução. Dê-se ciência à FESP. Servirá a presente decisão, por cópias digitadas, como OFÍCIO, que deverá
ser encaminhado, via e-mail e via Serasajud. - ADV: JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU
HAIKAL (OAB 279987/SP)
Processo 0002370-60.2005.8.26.0459 (apensado ao processo 0001121-45.2003.8.26.0459) (459.01.2005.002370) Execução Fiscal - PIS - Fazenda Nacional - Humus Pecuaria Ltda - Sergio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza Vistos Fls. 157: anote-se no sistema SAJ o nome do atual procurador da executada. No mais, prossiga-se nos autos em apenso.
Int.. - ADV: CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA (OAB 117447/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)
Processo 0002686-63.2011.8.26.0459 (apensado ao processo 0000226-26.1999.8.26.0459) (459.01.2011.002686) Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carla Cilene Montechi - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 68/80. Expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora dativa
da embargante referente aos 30% restantes do valor previsto na tabela (código 103).Após, requeira a parte vencedora o que
de direito, no prazo de 15(quinze) dias, decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARTA
ANGÉLICA CATALANI (OAB 170456/SP)
Processo 0003359-22.2012.8.26.0459 (apensado ao processo 0002797-13.2012.8.26.0459) (459.01.2012.003359) Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos Dê-se vista à Fazenda do Estado para apresentar suas contrarrazões ao recurso
de apelação (art. 1010, parágrafo 1º do CPC), observando-se, quanto ao seu recebimento e seus efeitos, o que dispõe os
artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, providencie a serventia o desapensamento
dos presentes Embargos dos autos da Execução. Após, remeta-se os presentes Embargos à Execução com seus respectivos
volumes ao E. Tribunal de Justiça Seção de Público, observando as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MICHAEL ANTONIO
FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), AMANDA PIRES DE ANDRADE MARTINS OLIVEIRA (OAB 290739/SP)
Processo 0004953-18.2005.8.26.0459 (459.01.2005.004953) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Taquaral - Eva Francisco - Vistos Apresente a exequente no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito. Após voltem-me
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP), MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB
161516/SP)
Processo 0004957-55.2005.8.26.0459 (459.01.2005.004957) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Taquaral - Sebastião
Antonio de Souza - Vistos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao executado, anotando-se a serventia no Sistema SAJ. No
mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 43 dos autos. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP), REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP), MARCOS ANTONIO
PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0005205-06.2014.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CCM
INSPEÇÕES SOLDAGENS E COMÉRCIO LTDA - Vistos Fls. 41: indefiro o pedido de extinção formulado pela exequente por
desistência da presente execução, uma vez que já foi proferida sentença a fls. 36/37, declarando a ilegitimidade passiva da
executada. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 36/37 dos autos, cumprindo as determinações
contidas em seu dispositivo final. No mais, em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado
em formato digital, no prazo de cinco dias, consoante o art. 534 do Código de Processo Civil, devendo ser instruído com as
peças constantes no art. 1286, parágrafo 2º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Todavia, conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, o cumprimento de sentença deve ser protocolizado como “Petição
Intermediária de 1º grau”, devendo haver expressa indicação do número do processo de origem. Este feito permanecerá no
ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença
definitivo, após o qual, será arquivado provisoriamente. Decorrido o prazo de 30 dias, e, não requerida a execução, arquivemse os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB
133588/SP)
Processo 0005264-91.2014.8.26.0459 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - ANTONIO MARCOS ALEXANDRE
TRANSPORTES ME - “Vistos. Fls. 55: anote-se o nome do procurador do executado no Sistema SAJ. O executado Antonio
Marcos Alexandre Transportes ME pleiteia o levantamento do valor penhorado em sua conta nº 013 00016464-5, agência 1182,
Caixa Econômica Federal, efetivado através do programa Bacenjud, sustentando a impenhorabilidade do valor constrito. Em
caráter excepcional, tendo em vista os documentos juntados aos autos, passo a analisar o pedido formulado, independentemente
da oitiva da parte contrária. Com efeito, observo que a medida constritiva recaiu sobre caderneta de poupança (conta poupança
013.00016464-5. Fls. 57/58). Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis
“até o limite de quarenta (40) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Referido comando normativo
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