TJSP 12/11/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
3025
Processo 0007095-23.2005.8.26.0482 (482.01.2005.007095) - Cumprimento de sentença - Posse - E.M.N. - A.A. - Ante a
certidão supra e a alegação do executado, às fls. 677/686, de que o imóvel indicado à penhora lhe pertence de fato e trata-se
de “bem de familia”, intime-se a credora para manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias,
requerendo o que de direito. - ADV: GERSON TADEU TAMAOKI CASEIRO (OAB 197724/SP), JULIANA DA SILVA BRITO (OAB
171936/SP), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP)
Processo 0007222-58.2005.8.26.0482 (482.01.2005.007222) - Execução de Título Extrajudicial - A.P.E.C.A. - M.L.P.A. Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial que tramita desde o ano de 2005. Todas as tentativas de localização de bens para
serem penhorados resultaram infrutíferas. A exequente, buscando a satisfação de seu crédito, requereu a penhora de 10%
sobre os beneficios previdenciários e previdência complementar percebidos pela executada pagos pela Prefeitura Municipal
local, Fundo do Regime Geral de Previdência Social e pela Prudenprev, argumentando que a executada desfruta de uma boa
renda mensal, que de acordo com cópia da declaração de imposto de renda da executada, relativa ao exercício de 2020, ela
recebeu a quantia de R$ 77.043,05. A impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833 do NCPC, deve ser aplicada com
parcimônia, para não frustrar o direito do credor. Não podemos perder de vista que o intuito da lei é garantir o sustento do
devedor, e não anistiá-lo do pagamento de dívidas. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso Especial concluso ao gabinete
em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2- O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por
cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3- Em situações excepcionais, admitese a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar
parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não aliementar, preservando-se o suficiente para garantir a sua
subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4- Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a
constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração
do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta
Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5- Recurso especial conhecido e não provido” (REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi). Assim, diante do tempo em que a execução já tramita e de todas as tentativas frustradas de localização de
bens, a penhora dos valores provenientes da aposentadoria e previdência complementar da executada é o único meio de dar
efetividade ao processo de execução. Observo, porém, que a constrição deve recair sobre percentual que não comprometa a
subsistência da devedora. A efetividade do processo reclama tal providência para assegurar à credora a entrega da prestação
jurisdicional. Nesse sentido, julgado do dia 22/03/2018, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
no Agravo de Instrumento nº 2008605-71.2018.8.26.0000: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE 30% DO
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE
SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À
SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a realização da penhora não deva se afastar
de certas regras de procedibilidade, além dos critérios legais, impende sejam também observados os critérios de conveniência
e de utilidade, sempre com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça, assegurando a pronta realização do crédito,
evitando, assim, que a execução se perpetue com prejuízo para o credor”. Não se pode perder de vista que esta execução de
título judicial é proveniente de uma ação de cobrança de prestação de serviços educacionais prestados à própria executada
que cursou a Faculdade de Pedagogia mantida pela exequente. Como já mencionado, a regra da impenhorabilidade não pode
servir como anistia de dívidas, e sim com proteção à subsistência da devedora. Diante do exposto, defiro a penhora sobre 10%
sobre o valor líquido recebido pelo executada a título de aposentadoria oficial e aposentadoria complementar. Para tanto oficiese aos órgãos indicados, Prefeitura Municipal local, Fundo do Regime Geral de Previdência Social e Prudenprev determinando
o desconto, bem como para que o valor respectivo seja depositado mensalmente em conta judicial à ordem e disposição deste
Juízo, no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X. Intime-se a autora para apresentar planilha atualziada de seu credito no prazo
de cinco dias. Após, expeçam-se ofícios, constando que a penhora deverá incidir sobre os percebíveis líquidos da executada,
ou seja o valor que recebe mensalmente, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de
renda retido na fonte. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES SILVA
(OAB 161727/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 0013903-39.2008.8.26.0482 (482.01.2008.013903) - Cumprimento de sentença - Associação Prudentina de
Educação e Cultura Apec - Fátima Aparecida Ojeda Cilo - Diante da certidão de fls. 155, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES SILVA (OAB 161727/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP),
MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI (OAB 123623/SP)
Processo 0018738-51.2000.8.26.0482 (482.01.2000.018738) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Otaviano Cordeiro de Andrade - Cássia Maria Rabelo da Mota Vieira - Vistos. Ante a Nota de Devolução de fls. 684 e a certidão
da serventia de fls. 685, intime-se o exequente para manifestar-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/SP), RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (OAB 161508/SP), JAILTON JOAO
SANTIAGO (OAB 129631/SP)
Processo 0028929-38.2012.8.26.0482 (482.01.2012.028929) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários S.B.S. - B.R.C.S. - - S.L.C. - Defiro o pedido feito pela parte exequente, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de um
ano, nos termos do art. 921, III, c/c o § 1º, do CPC. Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0033529-10.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0025912-67.2007.8.26.0482) (processo principal 002591267.2007.8.26.0482) (482.01.2007.025912/1) - Cumprimento de sentença - Virgínia Vendramini Ramos e Silva - Banco Santander
(brasil) Sa - Ante as informações de fls. 603, cumpra a serventia ao r. Despacho de fls. 598 expedindo-se Alvará como
determinado. - ADV: RUY RAMOS E SILVA (OAB 142474/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCIA VILLARES DE
FREITAS (OAB 97392/SP)
Processo 0033529-10.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0025912-67.2007.8.26.0482) (processo principal 002591267.2007.8.26.0482) (482.01.2007.025912/1) - Cumprimento de sentença - Virgínia Vendramini Ramos e Silva - Banco Santander
(brasil) Sa - Certifico e dou fé, que deixei, por ora, de expedir alvará em favor da parte exequente, tendo em vista que a conta
indicada para expedição do alvará (fl. 603) está em nome do i. Patrono da exequente e na procuração de fl. 18 a exequente não
outorgou poderes para receber e dar quitação, ficando intimado(a) a providenciar o fornecimento de documento hábil ou indicar
conta em nome da própria exequente para expedição do alvará. Prazo: 5 dias. - ADV: RUY RAMOS E SILVA (OAB 142474/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCIA VILLARES DE FREITAS (OAB 97392/SP)
Processo 0033529-10.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0025912-67.2007.8.26.0482) (processo principal 002591267.2007.8.26.0482) (482.01.2007.025912/1) - Cumprimento de sentença - Virgínia Vendramini Ramos e Silva - Banco Santander
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