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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020 - Página 3119

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TJSP 12/11/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3166

3119

DANILO DEL MASSA SANTOS (OAB 332981/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), JOAO SANCHEZ
POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP), CAMARGO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 21652/SP), AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP), JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO
BARBOSA (OAB 177097/SP)
Processo 1009380-44.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1004981-06.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cumprimento Provisório de Sentença - J.V.C.C.A. - F.C.A. - O i. advogado do exequente precisa realizar atividades em outro
processo na Comarca de Pedro Gomes, Estado de Mato Grosso do Sul e evidentemente não poderá participar da audiência
designada a fls. 138/139. Assim, redesigno-a para o dia 26 do mês de novembro p.f., às 15 horas. - ADV: AMANDA ALVES
RABELO MANGANARO (OAB 343658/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), RENATO TINTI HERBELLA (OAB
358477/SP), VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP)
Processo 1011588-98.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.M.C. - - O.D.C. - G.H.S.C. - R.S. e outro - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do menor Gabriel Henrique dos Santos
Camargo, com a consequente entrega à correquerida Regiane dos Santos. A busca e apreensão deverá ser cumprida por
dois Oficiais de Justiça, os quais deverão comparecer no endereço dos Requerentes (ou em outro local onde ele se encontra
com o menor), devendo o ato ser cumprido ainda que se verifique que a criança se encontre com outra pessoa. Os Oficiais de
Justiça haverão de lavrar auto circunstanciado e no decorrer das diligências, se necessário for, estão autorizados a arrombar
portas e janelas, assim como requisitar, sem maiores formalidades, o apoio da Força Policial. A requerida deverá acompanhar
o cumprimento do ato de busca e apreensão, arcando com os custos necessários para se fazer presente na prática de tal
ato. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para que seja realizado o estudo psicossocial determinado a fls. 670/677.
Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP), CARINA AKEMI REZENDE
NAKASHIMA (OAB 355919/SP), THAISE PEPECE TORRES (OAB 366649/SP), ANA ELISA FIEL RINALDI (OAB 375561/SP)
Processo 1014480-87.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.M. L.C.S.M. - Neste cumprimento de sentença, as partes se compuseram para pagamento parcelado do débito o que ensejou a
suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação, com a ressalva que incumbiria às partes se manifestar sobre
ela (satisfação integral da obrigação), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (fls. 196/197). O
prazo acima mencionado, contado da data do pagamento da última parcela, decorreu sem manifestação dos interessados (fls.
300), o que é sintomático. Registre-se, por pertinente, que o pagamento das parcelas do acordo foi feito mediante desconto do
benefício previdenciário do devedor (fls. 292), de modo que se houvesse interrupção no pagamento, à credora poderia noticiar
tal fato em juízo e requerer o prosseguimento da ação, o que não ocorreu. É caso, pois, de extinção desta fase de cumprimento
de sentença pela satisfação da obrigação Assim, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, lance-se a certidão
correspondente (categoria 13, modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e após remetam-se
ao arquivo definitivo, lançando-se no SAJ a movimentação “Cód. 61615”. P.R.Int. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO
(OAB 115071/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ
(OAB 150008/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
Processo 1014723-21.2020.8.26.0482 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Usufruto e Administração dos Bens
de Filhos Menores - P.P.S. - Vistos. Dê-se ciência ao autor sobre a data e horário agendados para início do trabalho pericial (fls.
69) para que possibilite o acesso do i. Perito aos imóveis. Int. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP)
Processo 1015843-02.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1017460-94.2020.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível Guarda - D.N.T.R. - Aguarde-se a realização do estudo psicossocial determinado nos autos em apenso. - ADV: NAYARA MARIA
SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP)
Processo 1017973-33.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - I.G.Q. - C.S.Q. - No
presente cumprimento de sentença foram realizadas pesquisas para localizar bens em nome do Executado que pudessem
responder pela dívida, sendo que foram localizados valores monetários depositados em contas bancárias dele (fls. 65, 69 e
180), que se reverteram em favor do Exequente. Intimado a se manifestar se havia crédito vencido pendente de recebimento,
sob pena de extinção pelo pagamento, o Exequente quedou-se silente. Assim, a extinção desse cumprimento de sentença,
reconhecendo-se o pagamento da dívida é medida que se impõe Pelo exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença
promovido por I. G. de Q. Em face de C. dos S. Q., com fundamento no art. 924, II do CPC. Utilizando-se do sistema Renajud,
sob minha supervisão, retire-se a restrição inserta a fls. 54. Passada em julgado, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV:
MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP),
EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), THAÍS GRIGOLETTO
DE ABREU (OAB 414267/SP)
Processo 1018128-65.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.F.S.J. - - R.C.S.S. - W.J.S. - Fls. 103/104:
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA (OAB 300876/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), JOSE EMILIO RUGGIERI (OAB 312635/
SP), SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP)
Processo 1020727-74.2020.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores D.C.S. - Oficie-se ao INSS requisitando seja este juízo informado acerca dos valores recebidos pelo curatelado entre os meses
de janeiro e agosto de 2019. - ADV: BIANCA PINOTTI CORREIA (OAB 392456/SP), STEFANIE PHILADELPHI JATENE (OAB
423319/SP), FABRICIO MIGUEL YABUNAKA (OAB 432325/SP), AMANDA SOARES COLNAGO (OAB 444794/SP)
Processo 1020957-53.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F. - A.F.S. - ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos aforada por R.F. em face de A.F. de S. e, por consequência,
elevo a pensão alimentícia pecuniária para o montante equivalente a 4 (quatro salários mínimos) por mês. O valor da pensão
ora fixada é devida desde a data da citação. Outrossim, AFASTO a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo
requerido e mantenho o benefício que foi concedido à autora a fls. 66/67. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita feito pelo autor
porque ele não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, devendo, pois, arcar com as custas e despesas do processo.
CONDENO, ainda, o requerido, no pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) de uma anuidade da
diferença entre o valor que era devido e aquele ora fixado. Essa diferença perfaz o montante de R$ 3.165,00 (três mil cento
e sessenta e cinco reais), valor este que, multiplicado por 12 e, em seguida, por 15%, corresponde a R$ 5.697,00 (cinco mil
seiscentos e noventa e sete reais), montante que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida de eventuais
juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês. Na fixação da verba honorária levei em consideração uma anuidade da
diferença entre o último valor que a autora afirma ter recebido a título de pensão (R$ 1.015,00) e o ora fixado (R$ 4.180,00)
como base de cálculo para incidir os 15% (quinze por cento). - ADV: NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR (OAB 332705/
SP), MARCIA MANZANO CALDEIRA (OAB 126898/SP), EVANDRO FERRARI (OAB 148445/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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