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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2020 - Página 112

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TJSP 16/11/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3168

112

SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1006862-77.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lizandra
Regina Nicolau - Banco do Brasil S/A e outro - Manifeste-se o(a) credor(a) sobre o depósito realizado nos autos, no
importe de R$ 8.572,00 (fl. 425/427). - ADV: OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 274166/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES
(OAB 241902/SP)
Processo 1007105-21.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Irislane Aparecida de Abreu Rufino
- Vistos, etc. Calcule-se eventuais custas, intimando-se o recorrente para pagamento. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da autora, com relação ao valor depositado nos autos. Int. (Valor das custas ao recorrente: R$138,05) - ADV:
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), KELLY CRISTINE
BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1007105-21.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Irislane Aparecida de Abreu
Rufino - Ciência à parte autora da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme certidão retro. - ADV:
KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1007311-35.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruno Vinicius da Silva Pinto - Carp Equipamentos e Utilidades Domésticas Ltda -me e outro - Vistos, etc. Proceda
o(a) requerido(a)/recorrente ao recolhimento das custas em aberto, contadas à fl. 180 (R$ 141,55), conforme intimado(a)
anteriormente, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa. Int. - ADV: SAMUEL SANCHES (OAB 209995/SP), RAQUEL
SBARDELOTTO (OAB 211850/SP), MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP), HOMERO DE PAULA FREITAS
NETO (OAB 301300/SP), LUCIANO DA COSTA MENDONCA (OAB 58780/RS)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100096-41.2020.8.26.9049 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Pitangueiras - Impetrante: G. de F. Impetrado: C. de S. do C. R. de J. - Impetrado: E. D. J. de D. da V. do J. E. C. de P. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Gustavo de Felício, contra atos praticados pelo Presidente deste E. Colégio Recursal, Dr. Jorge Luis Galvão, e
pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangueiras, Dr. Frederico Pupo Carrijo de Andrade,
ambos nos autos do processo criminal n.º 0000579-51.2008.8.26.0459, em que o ora impetrante figura como réu. Alega que foi
proferida sentença condenatória pelo Juízo da Vara do Juizado Especial de Pitangueiras, a qual desafiou recurso de apelação
interposto pelo ora impetrante, perante este Colégio Recursal da 40ª Circunscrição Judiciária. Ao recurso foi negado provimento
por esta Turma Recursal, sendo mantida integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta que, em
seguida, interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seu seguimento negado na r. decisão de fls. 782/783 dos autos daquele
processo criminal. Afirma que tal decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 06/10/2020 e que pelo impetrante fora
interposto o recurso previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em 29/10/2020, e, não obstante tempestivo, o mesmo
não fora recebido pelo Presidente deste Colégio Recursal, pois o trânsito em julgado da sentença combatida fora certificado em
descompasso com a Lei 9.099/95, que prevê a contagem dos prazo em dias úteis. Narra que os autos, então, foram remetidos
à Vara de origem, onde o M.M. Juiz de Direito Dr. Frederico Pupo Carrijo de Andrade ratificou os atos praticados pelo Órgão ad
quem. Alega violação a direito líquido e certo, destacando o impetrante que é candidato a Vereador e que o equivocado trânsito
em julgado da condenação criminal prejudica sua participação no pleito. Requer, assim, o deferimento da liminar para que
sejam suspensos os efeitos da certificação do trânsito em julgado, especialmente o início da execução criminal na Ação Penal
n.º 0000579-51.2008.8.26.0459. Decido. Preliminarmente, destaco que este Colégio Recursal é competente para julgamento
do presente mandado de segurança, nos termos da Súmula n.º 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar
o mandado de segurança contra ato de juizado especial” Ainda que o Presidente deste Colégio Recursal figure como uma
das autoridades coatoras, cabe à própria Turma apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus próprios
membros. Nesse sentido, AgRg no MS 11874/DF, Rel Min. LAurita Vaz, Corte Especial, j. 19/12/2007, DJ 18/02/2008. A questão
posta versa sobre a tempestividade do agravo em recurso extraordinário interposto pelo ora impetrante, no âmbito de processo
criminal processado no sistema do Juizado Especial Criminal. Nesse contexto, observe-se, por oportuno, que o artigo 28 da
Lei 8.038/1990 que fixava o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo interposto em face da decisão denegatória
de recurso extraordinário e que vinha sendo aplicado aos processos de natureza penal foi expressamente revogado pelo artigo
1.072, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a teor do artigo 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 314
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, passou a ser regido
pelo Novo Código de Processo Civil, que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição (artigo 1.003, § 5º, combinado
com o artigo 1.042 do CPC/2015). No entanto, a forma de contagem dos prazos do processo penal mantém-se regida pelo artigo
798 do CPP, que dispõe: “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado”. Por outro lado, o art. 12-A da Lei 9.099/95, que prevê a contagem de prazo em dias corridos, é
previsto no Capítulo II do referido diploma legal, que disciplina os Juizados Especais Cíveis e só a eles é aplicável. Para além,
a Lei 9.099/95, na parte que cabe aos Juizados Especiais Criminais, prevê que os atos processuais podem ser realizados em
horário noturno e em qualquer dia da semana (art. 64), seguindo a sistemática do Código de Processo Penal que dispõe no
artigo 797 que, excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos
do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e feriados, inclusive, os julgamentos iniciados em dia
útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo. Ora, o Código de Processo Penal é o texto de lei que
subsidia a Lei 9.099/95 no tocante a matéria penal e, em seu sistema de contagem de prazos traz de forma expressa o sistema
de dias corridos, conforme o já mencionado art. 798, caput. Assim, no Processo Penal, independentemente do seu rito, vige a
regra de que os prazos serão contínuos e peremptórios. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Min. REYBALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 16/05/2017, DJe 22/05/2017; ARE 1.009.351 AgR, voto do rel. min.Luiz Fux, 1ª T, j.
7-3-2017,DJE56 de 23-3-2017 e ARE 993.407, voto do rel. min.Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016,DJE200 de 5-9-2017. Desse
modo, sendo incontroverso que o impetrante não interpôs o recurso de agravo em recurso extraordinário no prazo de 15 dias
corridos, a pretendida liminar não pode ser deferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, ante a inexistência de
fundamento relevante e a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo impetrante. Nos
termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
prestem as informações que julgarem pertinentes. Findo o prazo a que se refere o inciso I do art. 7o da Lei 12.016/2009, abra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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