TJSP 17/11/2020 - Pág. 4689 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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no sistema informatizado. 2. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento da diligência do(a)
Oficial(a) de Justiça. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, notadamente pela documentação anexada aos autos,
bem como a prestação da caução no valor legal estipulado (fl. 37/38), com fundamento no art. 59, § 1º, IX da lei nº 8.245/91,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, para o fim de determinar que o réu desocupe o bem no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com reforço policial, inclusive, se necessário ao cumprimento da
medida. Advirtam-se os réus de que poderão elidir a liminar se dentro do prazo de desocupação efetuar depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º da lei nº 8.245/91). Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC,
advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Citados os réus, ficam estes advertidos que
deverão manter seu endereço atualizado nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No mais, caso a diligência retorne
negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas
Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente
serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do
processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal mº 11.419/2006)
que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ELOI DE SANTANA JUNIOR (OAB 317521/SP)
Processo 1006540-68.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Henrique Mattos Almeida
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação (fl. 69/70) requerida por
Marcos Henrique Mattos Almeida em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA, JULGO EXTINTO o presente feito
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória
de urgência deferida à fl. 65/66. Sem condenação da requerente ao pagamento de custas processuais, pois a situação se
assemelha aos casos de extinção do processo por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, o que acarreta o
cancelamento da distribuição, ficando suprimido, assim, o fato gerador da taxa judiciária. Fica a parte autora advertida, contudo,
de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária,
nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação
desta, e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NORTON ASTOLFO SEVERO
BATISTA JR (OAB 40396/SP)
Processo 1006603-93.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wellington Bezerra Gomes - Imperium Operações e Investimentos Eirelli-me - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Não é
o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação
de hipossuficiência econômica financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entende-se, assim, que o
processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam
o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio
da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com
as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos
que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso,
deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente
hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter
recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do
benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, intime-se a parte
autora para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento
da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA
(OAB 215907/SP)
Processo 1006678-35.2020.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Felipe Sousa Silva - VISTOS. 1. B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão contra Felipe Sousa Silva, objetivando a
constrição de bem móvel. Alegou o requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com
a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2. Com a petição
inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fl. 34/36), o demonstrativo atualizado do débito (fl. 05/06) e a notificação
para efeitos de constituição em mora do devedor (fl. 38/39). 3. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada
a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos
bens em referência. 4. Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 5. Após a apreensão,
cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º
10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da
petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente das
consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. 6. Defiro a ordem
de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a
devida antecipação de sua taxa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela
internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. No mais, caso a diligência
retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços
pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências
acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
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