TJSP 17/11/2020 - Pág. 4872 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
4872
Processo 1016898-61.2020.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Auxiliadora de Souza Nunes - Rodrigo de Goes Ferreira - Atento à ausência de manifestação expressa de interesse da
parte autora na audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento
nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo
8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo
diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré para que,
em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, mediante depósito judicial, com acréscimo de honorários advocatícios, ora arbitrados
no percentual especificado no contrato ou, no silêncio deste, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, ofereça
contestação ou, ainda, manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de
que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, em
conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia
de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá
ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto
que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato
atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PRISCILA
MACHADO DE ALENCAR (OAB 180916/SP)
Processo 1016902-98.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Manoel Rodrigues Gomes - Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial,
corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) do valor do débito atualizado com os acréscimos legais, cientificando-a de que, se o pagamento se efetivar dentro desse
prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil). Esclareço,
ainda, que a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado,
independentemente de estar seguro o juízo, ou, no mesmo prazo, optar pelo parcelamento da dívida. Nessa última hipótese,
deverá reconhecer o crédito exigido, com renúncia ao direito de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da
execução (inclusive custas e honorários) e pagar o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira
delas em 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial, e das demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção
monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Na falta do pagamento referido
no primeiro parágrafo, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se a parte executada
desde logo. Caso não a encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Penhorados os bens, caso a
parte executada se recuse ao encargo de depositário, este será exercido pela parte exequente. Cumpra-se na forma da lei, com
observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1016914-15.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Jose Alves dos Santos - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado
negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada
e esta se encontra em mora. Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca
e apreensão do bem dado em garantia: veículo MERCEDEZ-BENZ L-1113, placa BWE8633, chassi 34404412650597, ano
de fabricação 1985, cor vermelha. Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente
o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da
integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decretolei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido. Alerto a parte autora de que, após ser realizada a
apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista
a possibilidade de purgação da mora. Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318,
caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da
medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código. Acrescento que, independentemente de haver a
citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do
prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido. Cumpra-se na
forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o auxílio de força
policial e o arrombamento, se necessário. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1018148-37.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade
Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Douglas Vinicius Araujo Silvestre da Silva - Manifeste-se a parte ré sobre o
documento apresentado pela parte autora a fl. 148, bem como, sobre o ato de fl. 149. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB
365728/SP)
Processo 1020473-82.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A José Ronaldo Cardoso Quadrado - ME - - José Ronaldo Cardoso Quadrado - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e
Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, Ofícios disponíveis através do sistema SAJ, providencie o interessado a impressão
e encaminhamento. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1020816-10.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima da Silva - Juscileide
de Carvalho Silva - - Conjunto Habitacional Cangaiba A - 17 - Dê-se vista dos autos à parte contrária para as contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil . Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Int. - ADV: WALDEMAR ROSOLIA
(OAB 15132/SP), SIDNEI GONÇALVES OLIVETTO (OAB 107749/SP)
Processo 1099622-31.2020.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - P.F.C. - - C.I.I. - - M.I.I. - V.I.I.T. - B.O. - Vistos. Cite-se o requerido, na forma do artigo 381, §1º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste e/
ou apresente a documentação pedida pelas requerentes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será designada audiência para
oitiva do requerido. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL CHAKUR FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISES SILVA OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º