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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020 - Página 1517

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TJSP 18/11/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3170

1517

devidos fins. Intime-se. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1011129-97.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia
Rosa Giusti - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito, ante o documento de pág. 09
e nos termos do art. 1.048, I, do Códex mencionado, e do art. 71 do Estatuto do Idoso. Tarjem-se os autos. Os rendimentos
apresentados não caracterizam a hipossuficiência da requerente. A autora teve condições de contratar advogado particular, não
precisando valer-se da assistência judiciária. Indefiro a assistência judiciária. Passo a analise eis que no Juizado Especial da
Fazenda Pública, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxas custas ou despesas (artigo 54
da Lei 9.099/95). Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1011243-36.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Flaviana
Moreira Moretti - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: ANDRE VAZ PENNACCHI (OAB 422927/SP)
Processo 1011261-57.2020.8.26.0320 - Petição Cível - Direitos da Personalidade - Rosa Oberstern - Vistos. Os rendimentos
apresentados não caracterizam a hipossuficiência da requerente. A autora teve condições de contratar advogado particular, não
precisando valer-se da assistência judiciária. Indefiro a assistência judiciária. Passo a analise eis que no Juizado Especial da
Fazenda Pública, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxas custas ou despesas (artigo 54
da Lei 9.099/95). Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º,
II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento do pagamento
da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Rosa Oberstern move contra a
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML, pretendendo, em suma, seja concedida a tutela antecipada
para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. A princípio,
de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições sobre os vencimentos de
seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados no art. 149, §1º, da
Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o direito de optar entre
este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde existentes no mercado, e de
somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE. Policial Caixa Beneficente da
Polícia Militar. Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos militares para a entidade de assistência
médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo. Não receptividade do art. 31 da Lei estadual nº 452/74 frente à Carta Magna de
1988. Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988. Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado o desligamento do (s) autor (es)
da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de assistência médica e hospitalar.
Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 24/10/2008). Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do perigo de dano
ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida
para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela , em folha de pagamento da parte autora, referente ao custeio
de assistência médica, hospitalar e odontológica, a partir da citação, sob pena de multa cominatória mensal, que fixo no mesmo
valor dos descontos que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código
de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Cite-se a parte requerida pelo PORTAL. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: MARISA CRISTINA GONÇALVES (OAB 348463/SP)
Processo 1011262-42.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Ana Paula
Augusto - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/SP)
Processo 1011274-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Nativa Comercio
de Alimentos Organicos Ltda. Me - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de tutela provisória em que
Nativa Comercio de Alimentos Organicos Ltda. Me move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em suma que a
parte requerida vem exigindo da Requerente o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa,
quais sejam, taxa de licença para funcionamento e taxa de licença para publicidade ou propaganda, previstas na Lei Municipal
1890/83. Noticia ainda, que a parte requerida utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número
de empregados, e que entende ser manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de
cálculo. Requer a anulação dos referidos débitos, bem como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De acordo com
o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.890/83, a base de cálculo da “Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a partir do tipo
de estabelecimento e de acordo com o número de empregados. Entretanto, o elemento relativo ao número de empregados não
guarda nenhuma relação com o custo da atividade estatal a que se vincula, de modo que a referida base de cálculo se mostra
mais adequada para o lançamento de impostos. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
“Taxa Localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial Base de cálculo Número de empregados. Não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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