TJSP 18/11/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
1999
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001002-83.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Sidnei Elias Junior - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 103/104 como desistência, a
qual homologo, nos termos do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Em conseqüência,
nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de
mérito. Ante a inexistência de custas em aberto e evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada
em julgado na presente data, dispensando-se certidão a respeito. Arquivem-se os autos com as cautela de praxe. P.R.I. - ADV:
JOSÉ AMÉRICO AMARAL XAVIER (OAB 37492/GO), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001061-71.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Marisa de
Oliveira Brito - Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO
DECLARATÓRIA DE COBRANÇA que MARISA DE OLIVEIRA BRITO ajuizou contra o BANESPREV FUNDO BANESPA DE
SEGURIDADE SOCIAL, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários
de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias,
requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo
1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência
de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód.
61615 - Arquivado Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614
Suspenso P.R.I.C. - ADV: MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 64029/MG), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB
246470/SP)
Processo 1001086-60.2015.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A
- Danilo Fernando da Silva - A sentença transitou em julgado. Assim, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença, conforme decisão da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG Nº 1631/2015, DJE de 11.12.2015, pp.
08/09), por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediato arquivamento. - ADV: JOAO ALVES
BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP), MARCIA DA SILVA PEREIRA (OAB 284225/SP)
Processo 1001245-66.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no
art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo
de 05 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001405-52.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio
Aparecido Sebastião - Bassk Empreendimento Imobiliarios Spe Ltda - Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de
declaração, para manter a sentença de fls. 177/183 tal qual prolatada. Int. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP),
LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP)
Processo 1001609-96.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Braz Antônio Masson - - Vanilde Monteiro da Rocha Masson - Residencial Matheus Empreendimentos Imob Ltda - Unicos
Empreendimentos e Part. - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte interessada advertida de que,
caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente
processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a
Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro
do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes
autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença
deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma
pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou
certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações
outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo
de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524,
ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP),
LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
(OAB 192989/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 1001643-42.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Parque Manhattan - Em
razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como
em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal
de custas. Nada mais. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
Processo 1001806-85.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adenair Alves Juliani
- Banco do Brasil S/A - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte interessada advertida de que,
caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente
processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas
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