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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020 - Página 2184

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TJSP 18/11/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3170

2184

são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus Servidores”, afastado,
por conseguinte, o interesse da União no feito. 3 -A pretensão é procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da
verbaDEJEM, se remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -DEJEMé devida ao policial que, eventualmente, estende sua
jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída
a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em
exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional
de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
§ 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da
área de atuação.” Contudo, a fim de encerrar a controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou
o artigo 3º da Lei Complementar em comento, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza
indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza
tributária. (Grifos nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e
limitada a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem
de caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações
legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida na
forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública
enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por FABIO APARECIDO DOLL
DE MORAES para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal - os
valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o
IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a
natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1016502-20.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia
Barboza dos Santos Camargo - - Marcia Carina Oliveira dos Santos - - Marco Antonio da Silva - - Marcos Batista Siqueira - Marcia Helena de Freixo - Fls. 438: Toda e qualquer manifestação deverá ser direcionada para os autos de cumprimento de
sentença em trâmite sob nº 0008683-15.2020.8.26.0361. Sendo o caso, deverá o d. advogado lá peticionar. Vez que iniciada
a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1016713-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Alberto
Mateus - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
Processo 1016741-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - João Samuel
Pereira dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intimese. - ADV: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1016799-90.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Heverton Araújo
de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a parte autora não juntou um
único documento holerite contemporâneo/declaração de renda) e ainda, a contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria . Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2 Cite-se
a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1016808-52.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Julio Cesar Teixeira
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: FABRICIO
BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1016839-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Augusto Franco de
Oliveira Pilan - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1016852-71.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Robinson Macedo
Tobias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1016860-48.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Porfírio dos Santos - Vistos. A parte autora possui domicilio necessário na Comarca de São Bernardo do Campo - SP (1º BPRV
1ª Cia PRV), conforme fl. 20. Assim, tratando-se de processo que tramita pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, determino
a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo - SP , com homenagens. Anote-se no
Distribuidor. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1016867-40.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudio
Roberto de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1018886-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleber
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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