TJSP 18/11/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
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bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MAURINO CARDOSO DE CARVALHO (OAB 150465/RJ), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP),
DIEGO DE SOUZA MOYSÉS (OAB 178079/RJ), DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB 178079/RJ)
Processo 0004356-24.2020.8.26.0362 (processo principal 1003312-84.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nilvia Silvia Zanco - Sonia Regina Chiarelli Coloco - Vistos. Tratam-se os
presentes autos de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que haja valores
a serem percebidos pela parte autora dos autos principais. Assim, a petição inicial deverá ser emendada, no prazo de quinze
dias, a fim de que o pedido seja pleiteado em nome do(a) patrono(a) beneficiária dos honorários. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, providencie o exequente a juntada aos autos do demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do art.
524 do CPC. Após, providencie a serventia a retificação no cadastro dos autos e tornem estes conclusos. Intime-se. - ADV:
RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP), SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 0004357-09.2020.8.26.0362 (processo principal 1009566-10.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nilvia Silvia Zanco - Mauricio Armani - Vistos. Tratam-se os presentes
autos de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que haja valores a serem
percebidos pela parte autora dos autos principais. Assim, a petição inicial deverá ser emendada, no prazo de quinze dias, a fim
de que o pedido seja pleiteado em nome do(a) patrono(a) beneficiária dos honorários. Após, providencie a serventia a retificação
no cadastro dos autos e tornem estes conclusos. Intime-se. - ADV: RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB
322890/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0004383-07.2020.8.26.0362 (processo principal 1007309-80.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Carlos Thim - Cheila de Campos Gaspar - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(s), através do DJE,
por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/03 (R$ 3.750,77), acrescido das custas, se houver. Salientese que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora
de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), LUIZ
CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 0004477-23.2018.8.26.0362 (processo principal 0010634-27.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Alberto Calmazini e outros - Rezkalah Hanna - Vistos. Fls. 90/94: Em que pese o parecer
favorável do Ministério Público,o CNIB foi criado com a finalidade deauxiliar as autoridades competentes nas investigações
de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Assim, considerando que se trata a presente de
execução de natureza cível, ausentes qualquer requisito para utilização do referido sistema. Além disso, sequer há indícios de
ocultação de bens, sendo que não se trata de sistema para mera busca de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decreto de indisponibilidade de bens (CNIB). Indeferimento mantido.Medida que não se justifica
no caso concreto. Ausência de indícios de ocultação de bens dos agravados. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
que não tem por finalidade a pesquisa de bens para fins de satisfação de crédito. Recurso não provido (TJ/SP15ª Câmara
de Direito Privado, AI 2208594-24.2019.8.26.0000, rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j.07.04.2020) (nosso grifo). Agravo de
instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.Pretendida utilização
como ferramenta de busca e constrição prévia de bens pertencentes ao executado. Inadmissibilidade. Cadastro em questão
destinando-se, única e exclusivamente, a assentar decisões, judiciais ou administrativas, decretando indisponibilidade de bens.
Hipótese que não é a dos autos, até porque a mera não localização de bens do devedor, em execução comum, não dá ensejo a
decreto de indisponibilidade, à falta de previsão legal. Decisão de primeiro grau reformada. Deram provimento ao agravo.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2017984-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 11/05/2020) Assim,
indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PAMELA ROSSINI (OAB 273667/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES
(OAB 87546/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), JUAREZ BESSI (OAB 159697/SP), ADILSON SULATO CAPRA
(OAB 202038/SP), HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS (OAB 220398/SP)
Processo 0005460-85.2019.8.26.0362 (processo principal 1001520-32.2018.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - José Paulo Ramin 86613413887 - Vistos. Fls. 33/35: Providencie a serventia
a busca de endereços através dos sistemas eletrônico Sisbajud e Renajud. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS NORONHA
DOS SANTOS (OAB 386205/SP)
Processo 0005835-57.2017.8.26.0362 (processo principal 1001433-47.2016.8.26.0362) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - BANCO DO BRASIL S/A - Cevasp Agrocomercial Ltda - - Pg3 Comércio e Produtos de
Resíduos Ltda - - Mg3 Transportes Ltda Epp - - Cevale Agrocomercial Ltda - - Praiana Distribuidora de Bebidas Ltda - - Praiana
Serviços Logísticos e Transportes Ltda - - Cevario Agrocomercial Ltda - Gilberto Giansante - Vistos. Fls. 389/393: manifeste-se
a recuperanda, o administrador e o Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB
328751/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006459-09.2017.8.26.0362 (processo principal 1001433-47.2016.8.26.0362) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - BANCO BRADESCO S/A - Cevasp Agrocomercial Ltda - - Pg3 Comércio e Produtos de Resíduos
Ltda - - Cevale Agrocomercial Ltda - - Praiana Distribuidora de Bebidas Ltda - - Praiana Serviços Logísticos e Transportes Ltda
- - Cevario Agrocomercial Ltda - Gilberto Giansante - Vistos. Certidão retro: manifeste-se a recuperanda, o administrador e o
Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANSERGIO GONÇALVES (OAB 296438/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP),
GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 0006965-82.2017.8.26.0362 (processo principal 1005233-20.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º