TJSP 18/11/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
2511
Sant’ana de Oliveira - - Márcia Silva Oliveira - Hesa 123 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato, e condenar a ré a restituir aos autores a quantia correspondente a
80% de tudo quanto pagaram pelo empreendimento, de uma só vez, na forma da fundamentação acima, descontada a comissão
de corretagem que não se inclui no computo dos valores pagos. Sobre o valor haverá acréscimo de correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência recíproca, em menor grau da parte ré, esta arcará com 1/3 das custas e despesas processuais, o
restante a cargo dos autores. Condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre
o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação supra, por corresponder à derrota objetiva experimentada,
observada a gratuidade da justiça deferida. E condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RAUL TADEU DE
SOUZA LIMA (OAB 424878/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1007285-78.2020.8.26.0405 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Edlene Lopes Roldão do Nascimento - - João Hernando Feitosa do Nascimento - Vistos. Sem prejuízo do cumprimento aos
mandados expedidos às fls. 100/102, intime-se a Oficiala de Justiça Sueli Luditza Charif, por e-mail, para que esclareça a
devolução do mandado de fls. 96, diante do constante no artigo 1063 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
que prevê ressalva quanto a expedição de mandados diferentes em caso de pessoas localizáveis no mesmo endereço. Int. ADV: ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB 240092/SP)
Processo 1007363-72.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Uk Koi Comercio de Alimentos Ltda - Epp
- Ifood Agência de Serviços de Restaurantes Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que
faço para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 74/75, para que a ré forneça os dados da empresa KOI SUSHI E KOII
SUSHI (CNPJ, endereço, responsável, e telefone), devendo trazer informações precisa do estabelecimento responsável pela
entrega do pedido de nº nº 6134, realizado no dia 06.02.2020, às 12:48:49 (fl. 04), a fim de permitir sua identificação, sob pena
de multa diária de R$1.000,00, limitada a 00 dias. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas
e despesas processuais. Sendo vedada a compensação, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte contrária
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso,
I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE
CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 1008319-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudio Fernandes Reys BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, arquive-se,
na forma da lei. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1009630-22.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Lucineia Fabiana de Oliveira Silva - BANCO BRADESCO SA - “Ciência ao(a-s) Exequente(a-s) acerca do mandado de
levantamento expedido, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a).” - ADV: JOSÉ ANTÔNIO
MARTINS (OAB 340639/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1009744-87.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sirlei Nunes - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Providencie a Requerente, em cinco dias, juntada do formulário MLE para emissão
do Mandado, como já determinado na sentença. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1010166-28.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Liarte Metalquímica Ltda - Banco
Bradesco S/A - Vistos. 1. Fl. 97: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. 2. O nome do advogado indicado já se encontra
cadastrado no sistema. Int. - ADV: RICARDO CERQUEIRA LEITE (OAB 140008/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP)
Processo 1010514-46.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jucimara Felicio de
Oliveira - - Arthur Rodrigues de Oliveira - - Miguel Rodrigues de Oliveira - - Sophia Rodrigues de Oliveira - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas,
para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334
Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA
(OAB 357418/SP)
Processo 1011587-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana de
Souza Guimarães - Cnova Comércio Eletrônico S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do depósito efetuado nos autos,
da concordância manifestada pelo Exequente e da manifestação da Executada às fls. 359, JULGO EXTINTA a fase executiva
da presente ação de Procedimento Sumário requerida por Juliana de Souza Guimarães contra Cnova Comércio Eletrônico S/A,
o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como
pleiteado pelo Exequente. Intime-se a parte executada, pela imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o
recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado, o pedido de
levantamento formulado pelo Exequente e manifestação de fls. 359, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e
o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/
PE), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP), IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP)
Processo 1011651-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Alves Ferreira - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para rescindir o contrato de seguro, condenando a ré à devolução do indébito de R$ 395,41, na forma
simples, o que será acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e de juros de mora de 1%
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