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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020 - Página 1010

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TJSP 19/11/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3171

1010

em proceder ao cancelamento da inscrição do nome da parte-autora perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC (contrato
002028334-2); b) declaração de inexigibilidade do débito no valor total de R$ 1.960,00; c) indenização por danos morais,
no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Dá-se por cumprida a tutela antecipada concedida. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. I. C. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), MARCELA
CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP)
Processo 1005245-59.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luiz Henrique Lourenço Feitoza
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não
a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB 375895/SP),
SUSANNY DE SOUZA COSINHA (OAB 442149/SP)
Processo 1005678-63.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane
Francieli Cordeiro do Amaral - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a
requerida cumpra a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente
contratado; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o
egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas
e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1006200-90.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luis Eugenio Calian - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para: a) declarar nulas as cláusulas que permitem a cobrança de valores a título de Tarifa de Registro do Contrato, Seguro
Auto RCF, Seguro Prestamista e Cap. Parc. Premiável; b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente, referentes ao contrato juntado a fls. 13\\\<14, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) consignar que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada
pela instituição financeira nos empréstimos pactuados. Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P. Intime-se. - ADV: RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1006508-29.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Márcio Gomes Vinhais Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não
a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: SILMARA CAROLINE DA SILVA
(OAB 411900/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1006575-91.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Delcides
Mulato da Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nulas as cláusulas que permitem a cobrança de valores a título de “Registro
do Contrato” e “Cap. Parc. Premiável”; b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente,
referentes ao contrato juntado a fls. 12/14, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação; c) consignar que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição
financeira nos empréstimos pactuados. Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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