TJSP 19/11/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
1528
Previdencia S/A - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/
SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1002485-85.2018.8.26.0337 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários da Cargill Ltda Manifeste-se sobre AR negativo ou recebido por terceiros. - ADV: MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 1002502-58.2017.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Seguradora Sura S/A - Vistos etc.
Reitere-se intimação de Celina Kitano, na qualidade de representante legal da executada, para que, nos termos do art. 866, §2º,
do CPC, apresente as planilhas de faturamento da empresa, bem assim deposite as quantias recebidas, no importe de 20 %,
para o fim de serem imputadas no pagamento da dívida, consoante determinado a fls. 152/152, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 774, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP)
Processo 1002570-37.2019.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Simone Stavny Lodo - Leandro Stavny Lodo - Lucinaldo Ribeiro de Sousa - Apensem-se a estes autos os embargos a execução distribuídos sob n.
1001778-49.2020.8.26.0337 e cumpra-se o ali determinado. Sem prejuízo, requeira o exequente o que entender pertinente
ao prosseguimento da execução. Int. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO
SANTOS (OAB 319664/SP)
Processo 1002691-02.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo da Silva
Cortez - Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação conforme determinado as fls. 161. Int. - ADV:
SIMONE FERNANDA MACIEL DOS SANTOS (OAB 399661/SP)
Processo 1002703-79.2019.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o resultado das pesquisas. - ADV:
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1002810-26.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Batista & Batista Transporte e
Terraplanagem Ltda - Consterra Construções e Empreendimentos Ltda. e outro - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de
justiça. - ADV: DIEGO BARROS DE ALMEIDA (OAB 374758/SP), LILIAN DOS SANTOS MOREIRA (OAB 150216/SP)
Processo 1002910-49.2017.8.26.0337 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Espólio de Helena Schoenacker de
Almeida - - Maria Eunice de Almeida Cavalheiro - Aguarde-se manifestação do autor por mais trinta dias. Na inercia, intimese pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALESSANDRO
VIEIRA COSTA (OAB 354000/SP)
Processo 1002910-78.2019.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados da C. B. A. - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o resultado das pesquisas. - ADV: JOSE AUGUSTO
PINTO DO AMARAL (OAB 144205/SP)
Processo 1003287-83.2018.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Olavo
Bandeira de Souza - Antonio Rodrigues - Fls. 351/353: Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Todavia,
reexaminados os autos, sobretudo a decisão embargada, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no
art. 1.022 do CPC (art. 535, CPC/73), uma vez que restou deliberado, em audiência realizada no dia 26/10/2020, a determinação
para que o autor, no prazo de 48 horas, comprovasse a impossibilidade de comparecimento da testemunha Sebastião, sob pena
de preclusão. Entretanto, houve o decurso do prazo sem atendimento do que restou determinado, razão pela qual foi decretada
a preclusão da prova. A argumentação do embargante traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
Estes embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para
o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Rejeito, portanto, os embargos de
declaração. Cumpra-se o determinado a fls. 349. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JOAO
GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2020
Processo 0000279-47.2020.8.26.0337 (processo principal 1001409-60.2017.8.26.0337) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Vanderlei de Moraes - Scorro Indústria e Comércio Ltda. - Fabio Souza Pinto - Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se
ciência ao administrado judicial e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int.. - ADV: FLAVIO MARTOS MARTINS (OAB
53012/SP), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 113760/RJ), PEDRO SIMAS (OAB 205718/RJ), FABIO SOUZA
PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 0000370-40.2020.8.26.0337 (processo principal 1001409-60.2017.8.26.0337) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Angelica Santana - - Leandro Carlos Altino - - Adilson Paulino de Torres - Scorro Indústria e Comércio Ltda. - Fabio
Souza Pinto - Trata-se de habilitação de crédito requerida por LEANDRO CARLOS ALTINO, ANGELICA SANTANA e ADILSON
PAULINO DE TORRES em relação a SCORRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Aduzem os habilitantes Leandro e Angelica em
prol de sua pretensão que são credores da recuperanda na importância de R$ 6.948,00, decorrente de honorários advocatícios
fixados na Reclamação Trabalhista que tramitou sob n. 0011228-38.2016.5.15.0108. Adilson, por sua vez, alega ser credor
da importância de R$ 91.626,27 decorrente de crédito trabalhista. Requerem a habilitação de seus créditos. A Recuperanda
manifestou-se as fls 20/21 e 58/61. Defendeu que os habilitantes não apresentaram todos os documentos necessários para
sua pretensão. Pugnou pela intimação dos autores para se manifestar sobre a documentação apresentada. O administrador
judicial, por sua vez, manifestou-se não se opondo a habilitação dos créditos do requerente LEANDRO E ANGELICA. Entretanto,
sustenta que os cálculos apresentados estão em desacordo com o previsto no artigo 9º, inciso II, da lei n. 11.101/2005. Em
virtude disso pugnou pela inclusão do crédito do autor na importância de R$ 4.120,94. No entanto, em relação ao pedido do
requerente ADILSON, o administrador aduz que a pretensão já é objeto dos autos n. 0000575-69.2020.8.26.0337 e pugnou pelo
reconhecimento da litispendencia (fls. 33/35 e 87/92) Ministério Público manifestou-se a fls. 96/99 É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. Observo que o crédito está devidamente comprovado nos autos. O texto do artigo 9º, III, refere-se a documentos
comprobatórios. Cabe, no entanto, à parte que reclama a majoraçãodemonstrar que seu crédito existe na extensão pretendida
Com efeito, os habilitantes comprovam ter direito ao crédito em virtude de sentença proferida nos autos do processo n. 001122838.2016.5.15.0108 que tramitou perante a Vara do Trabalho de São Roque (doc fls.11). . De fato, a habilitação de LEANDRO
E ANGELICA foi ajuizada somente em 14/02/2020, após transcorrido o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações,
previsto no artigo 8º da Lei de Recuperação e Falência. Todavia, conforme se verifica no titulo executivo de fls. 11, e bem
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