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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020 - Página 2018

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TJSP 19/11/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3171

2018

sujeito à indenização. Não obstante a negativa da ré da cobertura da cirurgia, este E. TJSP concedeu liminar. Precedentes do
E. TJSP. Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida. (TJ/SP, 0002526-92.2010.8.26.0323, Apelação, Relator(a):
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Comarca: Lorena, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
13/11/2013, Data de registro: 14/11/2013, Outros números: 25269220108260323). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO
o réu a entregar o veículo ao autor, com o DUT devidamente regularizado, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da
sentença, sob pena de multa substitutiva de R$ 12.000,00 (valor não contestado de fl. 13). Indefiro os benefícios da justiça
gratuita ao réu. O réu é empresário e organizou uma rifa doando um Gol. Não é atitude de pobre. No mais, No mais, a parte não
apresentou comprovante de rendimentos, CTPS ou DIRPF. Em caso de pleitear a reconsideração desta decisão, o autor poderá
apresentar esses documentos como preliminar de recurso inominado. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 360,01, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença de procedimento em Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar
a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendoos ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os
autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O
prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP),
ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 1012983-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia
Paes Alves - Marisa Lojas Varejistas LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em contestação. A parte autora não nega em réplica ter
assinado o contrato em questão no autos. No mais, o contrato em questão foi firmado no estabelecimento da ré, desta forma,
a vincula. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de demanda com pedidos
de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega contratou um cartão para realizar compras com a ré. Alega
que realizou compras com o cartão, porém, foi parcelada e incindiu juros, diferentemente do que foi convencionado no momento
da compra. Além disso, foram cobrados valores a mais em suas faturas com os nomes “bolsa protegida”, “anuidade bonificada”
e “encargos”. Em defesa, a ré argumenta que a demanda é improcedente, pois o contrato do cartão previa a cobrança desses
valores. Quanto a compra, aduz que a autora, no momento da compra, deveria ter observado a forma de pagamento antes de
a aceitar e finalizar. (iii) Em análise aos contratos anexados aos autos (fls. 66/75), observo que estão devidamente assinados.
Nesse ponto, em réplica a autora não nega que é sua assinatura. Não nega a contratação dos serviços. No que lembro a autora
é maior, capaz e tem ciência dos seus atos. No momento em que assinou os contratos em questão nos autos aceitou todas suas
cláusulas contratuais. Em que pese o contrato é de adesão, a autora não é obrigada o aceitar e assinar. Nesse ponto, não há
argumento de coação no momento da contratação. Ademais, é de conhecimento comum a recomendação da leitura de contratos
antes da sua aceitação e assinatura. (iv) Quanto ao parcelamento da compra questionada nos autos, a autora afirma que a
forma de pagamento aceita no momento da compra foi diferente daquela da fatura. Nesse ponto, embora a autora tenha o direito
à facilitação de sua defesa em juízo, entendo que a autora poderia ter anexado aos autos o comprovante da compra, o “papel”
do cartão que é entregue após a compra. Lá há indicação se a compra é realizada com ou sem juros. Portanto, a demanda
é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 481,57, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$
43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS (OAB 78403/MG), MARA DEISE SOARES (OAB 378559/SP)
Processo 1013030-74.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Juliana Carrilho de
Oliveira - Vistos. Fls. 117. Não aceito a justificativa do réu. O réu tem e-mail (tanto que peticiona diretamente), tem elevado nível
social e, ainda, utiliza whatsapp com frequência, vide fls. 21 e seguintes. Obviamente, o autor tem meios de fazer a audiência
pelo celular. Mas se não tiver e quiser comparecer neste fórum, com máscara, eu mesmo abro uma câmera de vídeo para ele
fazer a audiência. Em razão da atitude procrastinatória do réu, que se opôs injustificadamente a realização da audiência virtual,
utilizo o artigo 311, I, do Código de Processo Civil, para impor a tutela de evidência. Espero que as partes voltem a ter um pouco
de razoabilidade e possam conversar civilizadamente, sem a tutoria de um juiz. A solução conciliada ainda é preferível, mas
não vou deixar ninguém “enrolar”. DETERMINO que o réu se abstenha de enviar mensagens ou telefonar para a parte autora
das 10:00 às 17:00 e das 21:00 as 07:00, valendo para dias úteis e também não úteis, salvo quando absolutamente necessário,
sob pena de multa de R$ 500,00 por importunação até o limite de R$ 20.000,00. No mais, aguarde-se a parte autora cumprir o
despacho de fl. 113. Intime(m)-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1013092-17.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cláudia Souza Sandes Teixeira - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente,
pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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