TJSP 19/11/2020 - Pág. 2358 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
2358
MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1000705-65.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jussara
Maria Rodrigues Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA
PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas
diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido,
ocorre RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1000711-72.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valeria Regina
da Matta - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA PROCEDÊNCIA da
pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas diferenças entre o valor
pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido, ocorre RESOLUÇÃO
DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000712-57.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Carlos
de Godoy Novaes - Vistos. Acerca do novo documento juntado com a réplica (pg. 112), dê-se vista ao requerido art. 437, §1º,
CPC. Int. - ADV: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB 213860/SP), MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR
(OAB 232426/SP)
Processo 1000721-19.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gislaine
Priscila Alves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA
PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas
diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido,
ocorre RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000722-04.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maiara
de Cassia Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA
PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas
diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido,
ocorre RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000724-71.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Aline
Cristian de Oliveira Gavioli - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA
PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas
diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido,
ocorre RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000726-41.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eliane Maria
Arsie - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA PROCEDÊNCIA da
pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas diferenças entre o valor
pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido, ocorre RESOLUÇÃO
DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA
MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1000727-26.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Helena
Gavioli - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA PROCEDÊNCIA da
pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas diferenças entre o valor
pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido, ocorre RESOLUÇÃO
DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA
MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1000733-33.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Kelly Junqueira
Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA PROCEDÊNCIA da
pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas diferenças entre o valor
pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido, ocorre RESOLUÇÃO
DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000735-03.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Regiane
Aparecida da Silva Corrêa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA
PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas
diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido,
ocorre RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000736-85.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elica Cancian
Feltran - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA PROCEDÊNCIA da
pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas diferenças entre o valor
pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido, ocorre RESOLUÇÃO
DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000743-77.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Janaina
de Cássia Braz Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Por tudo isso, HOMOLOGO o reconhecimento dA
PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial para reconhecer que a requerente faz jus aos atrasados, consistentes nas
diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de adicional de insalubridade. Havendo reconhecimento jurídico do pedido,
ocorre RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do inciso III, alínea a, do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
Processo 1000745-47.2020.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Jonivaldo
Jose Roque - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o desligamento do requerente da condição
de contribuinte obrigatório e condenar a ré à devolução, em favor do autor, das contribuições pagas partir da citação, de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º