TJSP 19/11/2020 - Pág. 464 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
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P.R.I. e C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003672-75.2020.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Parte autora/exequente manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003774-97.2020.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Parte
autora/exequente manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1003803-55.2017.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1003803-55.2017.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência as partes acerca do bloqueio de veículo às fls. 104/105 e ainda acerca dos resultados negativos das pesquisas de
valores Sisbajud e imposto de renda via infojud. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003912-35.2018.8.26.0526 - Monitória - Prestação de Serviços - Fernando Donizeti de Oliveira - Parte autora/
exequente manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1003952-46.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Fechado
de Vivendas Village Zuleika Jabour - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 3.853,62 - 05/10/2020), mais
os acréscimos legais existentes, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10%
(dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§ 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, como
MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: MARIA ENI FAVERO CREMONEZZI (OAB 122784/SP)
Processo 1003976-74.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Solar das Araras - Vistos, Primeiramente, comprove o DD. Advogado, o recolhimento da diferença da taxa de mandato
no valor de R$3,27 (Lei n. 13.549/2009 e Comunicado SPI n. 002/2011), sob pena de se oficiar ao IPESP e OAB/SP local. Prazo:
05 dias. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 3.336,24 - 06/10/2020), mais os acréscimos legais existentes,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos
termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se.
- ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º