TJSP 20/11/2020 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
3224
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP)
Processo 1000044-16.2015.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Valter Panza - Banco do Brasil S/A - Vista à parte executada para que se manifesta sobre a petição e
cálculo de fls. 174/175. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB
277484/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000044-16.2015.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - Valter Panza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anoto, de plano, a desnecessidade de perícia contábil
para dirimir a controvérsia. Aguarde-se a manifestação da instituição financeira executada acerca do cálculo de fls. 175, após
conclusos para rejeição ou homologação do cálculo, prosseguindo-se com penhora. - ADV: JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB
277484/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000078-54.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celso
Pastorelli - Banco do Brasil S/A - A preliminar de inépcia confunde-se com o mérito da impugnação. A executada é parte legítima
para figurar no polo passivo da execução, posto que foi condenada pelo título executivo em questão (fls. 65/81). Aliás, eventual
cessão de créditos via PESA para a União não alteraria sua legitimidade passiva, posto que era titular do crédito à época da
correção monetária indevida (março de 1990). De qualquer sorte, sequer há a comprovação de que houve referida cessão, até
porque as cédulas foram quitadas previamente à instituição do PESA, conforme cálculos elaborados pela própria executada
não se constatou a inadimplência do mutuário.. Não há que se cogitar em chamamento ao processo da União e do BACEN.
O instituto do chamamento ao processo apenas é cabível na fase de conhecimento (art. 130, CPC). Havendo título executivo
contra vários devedores solidários, como é o caso, o credor pode escolher executar a dívida contra qualquer um deles (art. 779,
CPC), cabendo ao executado acionado buscar a execução da quota parte dos demais codevedores, nos termos do art. 132
do CPC. Por conseguinte, não havendo intervenção da União ou do BACEN no presente incidente a competência é da Justiça
Estadual (art. 109, I, CF/88). Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, em razão dos limites territoriais da coisa julgada
proferida em ação coletiva, o eminente Ministro Alexandre de Morais determinou a suspensão nacional dos processos, inclusive
em fase de cumprimento de sentença, em que há a discussão dos limites do art. 16 da LACP (Tema 1075 Resp. 1.101.937/SP).
A eminente ministra Maria Thereza de Assis Moura em 10 de agosto de 2020 inclusive determinou a suspensão da ação coletiva
que originou o presente cumprimento provisório de sentença (REsp. n. 1.319.232/DF) em observância ao determinado no tema
1075. Sendo assim, afasto as demais preliminares e determino a suspensão deste cumprimento provisório de sentença até a
publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF). Considerando que foram
apresentados os extratos bancários pela parte executada por livre e espontânea vontade, em boa-fé na relação processual
e estrito cumprimento ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Considerando, ainda, a controvérsia e divergência entre os
cálculos apresentados pelos litigantes. Após, cessada a suspensão, será apreciada a questão da necessidade de perícia contábil
para dirimir a controvérsia, se for o caso. Intime-se. - ADV: RICARDO BARBOSA ALFONSIN (OAB 9275RS), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000101-97.2016.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Maria Izabel Attab de Angelis - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, afastadas as matérias prejudiciais, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, declarando-se a existência da relação jurídica nos termos da execução proposta,
com ajustes no cálculo em relação aos critérios que devem ser adotados para correção monetária, atualização monetária e
exclusão dos juros remuneratórios, impondo-se a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na forma
do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, verifico que sucumbência é integral da parte executada-impugnante, ficando a seu encargo o
pagamento de custas e despesas processuais. Honorários advocatícios incidem, uma só vez, na forma das Súmulas 517 e 519,
do STJ, arbitrando-os em 10% sobre o valor do débito atualizado. Prossiga-se a marcha processual. Dê-se vista ao exequenteimpugnado para proceder o ajuste do CÁLCULO DETALHADAMENTE nos termos do decisório, acrescidos de honorários (uma
só vez Súmula 517 do CSTJ) e multa, em 10%, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, em 10 (dez)dias. Aplica-se, nesse tópico,
a regra extraída do seguinte julgado: “Inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Honorários advocatícios. Base de
cálculo. Valor da dívida. Não inclusão da multa de 10%. Nos termos do CPC 85 § 1º, são devidos honorários no cumprimento
provisório ou definitivo de sentença em caso de inadimplemento do valor estabelecido no título executivo judicial dentro do prazo
legalmente disposto. Cuida-se da aplicação do princípio da causalidade, que determina que o devedor pague honorários, sempre
que resistir à satisfação do crédito e, por conseguinte, der azo à execução forçada. Se, passado o prazo de 15 dias contados
da intimação, e o executado não realizar o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios
no importe de 10% cada. A base de cálculo da multa e da verba será o valor do crédito postulado na execução. Desse modo,
a base de cálculo para a multa e para os honorários é a mesma: o débito, que compreende o valor que o credor persegue no
cumprimento de sentença, acrescido de eventuais custas processuais. Para o cálculo dos honorários, a multa do CPC 523 §
1º não integra a base de cálculo” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1757033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.10.2018).
Após, com a vinda do cálculo atualizado e detalhado nos conformes do parâmetro decisório, de-se vista a parte executadaimpugnante, tornando-se conclusos para decidir (homologação ou rejeição do novo cálculo), com ulteriores providências para
penhora (art. 523, § 3º, do CPC). Providencie a parte impugnante-executada a regularização das taxas pertinentes, de imediato,
evitando-se maiores prejuízos. - ADV: JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB
228975/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000154-39.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 87. - ADV: PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000165-68.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. 1- O exequente optou pelo levantamento dos valores bloqueados on line. Necessária a intimação da parte executada
para, querendo, impugnar o bloqueio. Para tanto, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento das diligências do Oficial de
Justiça. Oportunamente, se ocorrer o decurso do prazo para impugnação, deverá ser apresentado o formulário para expedição
do mandado de levantamento eletrônico. 2- Quanto à penhora e avaliação do veículo indicado a fls. 107/112, deferida a fls.
113, aguardando o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 3- Já com relação à penhora do imóvel dado em garantia,
deverá ser juntada nos autos a matrícula do imóvel e providenciado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000165-68.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Em
cumprimento ao despacho de fls. 120, deverá a parte juntar nos autos a matrícula do imóvel para a expedição do mandado de
penhora. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000197-49.2015.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Alvorina Brentan Pitao e outro - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, afastadas as matérias prejudiciais,
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