Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020 - Página 3224

  1. Página inicial  > 
« 3224 »
TJSP 20/11/2020 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3172

3224

JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP)
Processo 1000044-16.2015.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Valter Panza - Banco do Brasil S/A - Vista à parte executada para que se manifesta sobre a petição e
cálculo de fls. 174/175. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB
277484/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000044-16.2015.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - Valter Panza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anoto, de plano, a desnecessidade de perícia contábil
para dirimir a controvérsia. Aguarde-se a manifestação da instituição financeira executada acerca do cálculo de fls. 175, após
conclusos para rejeição ou homologação do cálculo, prosseguindo-se com penhora. - ADV: JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB
277484/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000078-54.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celso
Pastorelli - Banco do Brasil S/A - A preliminar de inépcia confunde-se com o mérito da impugnação. A executada é parte legítima
para figurar no polo passivo da execução, posto que foi condenada pelo título executivo em questão (fls. 65/81). Aliás, eventual
cessão de créditos via PESA para a União não alteraria sua legitimidade passiva, posto que era titular do crédito à época da
correção monetária indevida (março de 1990). De qualquer sorte, sequer há a comprovação de que houve referida cessão, até
porque as cédulas foram quitadas previamente à instituição do PESA, conforme cálculos elaborados pela própria executada
não se constatou a inadimplência do mutuário.. Não há que se cogitar em chamamento ao processo da União e do BACEN.
O instituto do chamamento ao processo apenas é cabível na fase de conhecimento (art. 130, CPC). Havendo título executivo
contra vários devedores solidários, como é o caso, o credor pode escolher executar a dívida contra qualquer um deles (art. 779,
CPC), cabendo ao executado acionado buscar a execução da quota parte dos demais codevedores, nos termos do art. 132
do CPC. Por conseguinte, não havendo intervenção da União ou do BACEN no presente incidente a competência é da Justiça
Estadual (art. 109, I, CF/88). Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, em razão dos limites territoriais da coisa julgada
proferida em ação coletiva, o eminente Ministro Alexandre de Morais determinou a suspensão nacional dos processos, inclusive
em fase de cumprimento de sentença, em que há a discussão dos limites do art. 16 da LACP (Tema 1075 Resp. 1.101.937/SP).
A eminente ministra Maria Thereza de Assis Moura em 10 de agosto de 2020 inclusive determinou a suspensão da ação coletiva
que originou o presente cumprimento provisório de sentença (REsp. n. 1.319.232/DF) em observância ao determinado no tema
1075. Sendo assim, afasto as demais preliminares e determino a suspensão deste cumprimento provisório de sentença até a
publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF). Considerando que foram
apresentados os extratos bancários pela parte executada por livre e espontânea vontade, em boa-fé na relação processual
e estrito cumprimento ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Considerando, ainda, a controvérsia e divergência entre os
cálculos apresentados pelos litigantes. Após, cessada a suspensão, será apreciada a questão da necessidade de perícia contábil
para dirimir a controvérsia, se for o caso. Intime-se. - ADV: RICARDO BARBOSA ALFONSIN (OAB 9275RS), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000101-97.2016.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Maria Izabel Attab de Angelis - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, afastadas as matérias prejudiciais, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, declarando-se a existência da relação jurídica nos termos da execução proposta,
com ajustes no cálculo em relação aos critérios que devem ser adotados para correção monetária, atualização monetária e
exclusão dos juros remuneratórios, impondo-se a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na forma
do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, verifico que sucumbência é integral da parte executada-impugnante, ficando a seu encargo o
pagamento de custas e despesas processuais. Honorários advocatícios incidem, uma só vez, na forma das Súmulas 517 e 519,
do STJ, arbitrando-os em 10% sobre o valor do débito atualizado. Prossiga-se a marcha processual. Dê-se vista ao exequenteimpugnado para proceder o ajuste do CÁLCULO DETALHADAMENTE nos termos do decisório, acrescidos de honorários (uma
só vez Súmula 517 do CSTJ) e multa, em 10%, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, em 10 (dez)dias. Aplica-se, nesse tópico,
a regra extraída do seguinte julgado: “Inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Honorários advocatícios. Base de
cálculo. Valor da dívida. Não inclusão da multa de 10%. Nos termos do CPC 85 § 1º, são devidos honorários no cumprimento
provisório ou definitivo de sentença em caso de inadimplemento do valor estabelecido no título executivo judicial dentro do prazo
legalmente disposto. Cuida-se da aplicação do princípio da causalidade, que determina que o devedor pague honorários, sempre
que resistir à satisfação do crédito e, por conseguinte, der azo à execução forçada. Se, passado o prazo de 15 dias contados
da intimação, e o executado não realizar o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios
no importe de 10% cada. A base de cálculo da multa e da verba será o valor do crédito postulado na execução. Desse modo,
a base de cálculo para a multa e para os honorários é a mesma: o débito, que compreende o valor que o credor persegue no
cumprimento de sentença, acrescido de eventuais custas processuais. Para o cálculo dos honorários, a multa do CPC 523 §
1º não integra a base de cálculo” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1757033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.10.2018).
Após, com a vinda do cálculo atualizado e detalhado nos conformes do parâmetro decisório, de-se vista a parte executadaimpugnante, tornando-se conclusos para decidir (homologação ou rejeição do novo cálculo), com ulteriores providências para
penhora (art. 523, § 3º, do CPC). Providencie a parte impugnante-executada a regularização das taxas pertinentes, de imediato,
evitando-se maiores prejuízos. - ADV: JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB
228975/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000154-39.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 87. - ADV: PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000165-68.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. 1- O exequente optou pelo levantamento dos valores bloqueados on line. Necessária a intimação da parte executada
para, querendo, impugnar o bloqueio. Para tanto, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento das diligências do Oficial de
Justiça. Oportunamente, se ocorrer o decurso do prazo para impugnação, deverá ser apresentado o formulário para expedição
do mandado de levantamento eletrônico. 2- Quanto à penhora e avaliação do veículo indicado a fls. 107/112, deferida a fls.
113, aguardando o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 3- Já com relação à penhora do imóvel dado em garantia,
deverá ser juntada nos autos a matrícula do imóvel e providenciado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000165-68.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Em
cumprimento ao despacho de fls. 120, deverá a parte juntar nos autos a matrícula do imóvel para a expedição do mandado de
penhora. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000197-49.2015.8.26.0474 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Alvorina Brentan Pitao e outro - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, afastadas as matérias prejudiciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo