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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020 - Página 1036

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TJSP 23/11/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3173

1036

intime-se para fins de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1010010-29.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comercial de Tintas de
Machado Ltda - L.a Recuperadora de Veículos Ltda. - Vistos. Fl.27/29: Homologo o acordo firmado entre as partes para que
surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC,
até o termo final para o cumprimento da avença (R$11.797,00 mais honorários de R$1.000,00 e custas/despesas R$191,32
que deverão ser pagas no final do processo. No dia 10 de outubro de 2020 a executada pagará o valor de R$1.797,00 sendo
R$1.000,00 será pago à título de honorários da sucumbência e R$797,00 como entrada do montante de R$11.797,00. O restante
do valor de R$11.000,00 será dividido em mais 11 parcelas mensais e iguais no valor de R$1.000,00, que serão pagas todo
dia 10 nos meses subsequentes). Eventuais custas finais ficarão a cargo da executada. Aguarde-se o cumprimento da avença.
Decorrido o prazo de dez dias apos o último pagamento caberá ao exequente informar acerca da satisfação da obrigação, sob
pena de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: ROSANA SILVA MELO SANTIN (OAB 414047/SP)
Processo 1010496-14.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gmad do Mdf - Suprimentos para Móveis
Ltda - Guilherme Iglesias Santana - Vistos. Fls. 36/42. Por carta, cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado,
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados
na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas
poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua
vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as
pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se,
independente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º,
do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no
prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Intimem-se. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE
SOLLER (OAB 367085/SP)
Processo 1011584-24.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Bento Ii - Ediones Aparecido dos Santos - Caixa Econômica Federal - Vistos. Diante da concordância do exequente e
da ausência de impugnação do executado homologo o Auto de Avaliação de fl.177, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, porquanto o trabalho técnico realizado analisou de forma objetiva, coerente e clara o objeto da controvérsia de natureza
técnica instaurada nos autos, dispensando quaisquer esclarecimentos. Promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 84
(matrícula 66.796 do 1º CRI Marília/sp), através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo
882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a
seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão
da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante,
no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se
estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo
pregão não serão admitidos lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do
artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso
de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar
com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas,
sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital
para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum
ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC,
comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação
da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: [email protected]. Tal medida se
mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. - ADV:
TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO (OAB 392742/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/
SP), KENIA CÓVA TRIPOLONE (OAB 427278/SP), LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1012561-79.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Aparecida Genes - Drogaria
Confiança de Marília Ltda - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. III - Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer
a purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV - Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da dívida. V- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM
(OAB 130003/SP)
Processo 1012564-34.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Aparecida Genes - Drogaria
Confiança de Marilia Ltda - Vistos. Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes autos em face da distribuição
anterior (Autos nº 1012561-79.2020.8.26.0344), verifica-se ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C.,
vez que se trata de cobrança de aluguéis e encargos da locação de contratos distintos. Assim sendo, determino a remessa
destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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