TJSP 23/11/2020 - Pág. 1114 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3173
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agravada para o fim de que seja acolhida integralmente a sua impugnação. Agravo processado sem análise de efeito, pois não
houve pedido dos agravantes neste sentido (fls. 07/11 deste agravo). Contraminuta às fls. 15/22 (deste agravo), com a juntada
dos documentos de fls. 23/36 (deste agravo). É o breve relatório. De início, saliento que a r. decisão agravada foi proferida e
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua
correção ou não. No mais, importa dizer que em que pese constar como agravantes todos os autores, verifica-se que, no caso
em tela, o presente recurso se refere apenas às autoras-agravadas, Amélia Tomizawa Canevari, Gilda Marta Palomo, Maria
Aparecida Medeiros Guimarães e Maria Célia Silva Santos (fls. 09, 46/47 do cumprimento de sentença - e não Maria Cecília
Silva Santos, como consta na r. decisão agravada e neste recurso interposto pela FESP). No caso em tela, instaurado o
cumprimento de sentença para pagamento do montante de R$ 757.185,25 (fls. 989/1.082 do cumprimento de sentença), a FESP
foi intimada e apresentou impugnação alegando exceção de execução às fls. 1.089/1.102 (do cumprimento de sentença) e
trouxe aos autos planilha de consolidação dos valores dos autores em março e 2019 (fls. 1.093/1.157 do cumprimento de
sentença) e indicou que o valor da execução seria de R$ 431.567,05. Por sua vez, os autores, ora agravados, apresentaram
manifestação às fls. 1.163/1.169 (do cumprimento de sentença) e quanto aos informes oficiais, sustentaram que os fornecidos
pela FESP estavam incorretos, pois não seguiram o determinado no título executivo judicial. Além disso, em sua manifestação,
os agravados sustentaram que a própria FESP não observou os informes oficiais por ela fornecidos. Notadamente quanto às
coautoras, Amélia Tomizawa Canevari, Gilda Marta Palomo, Maria Aparecida Medeiros Guimarães e Maria Célia Silva Santos,
ora agravadas, consta da manifestação que: A) AMÉLIA TOMIZAWA CANEVARI a Executada não considerou no período da DIJ,
a planilha retificada de fls. 740/741; [...] G) GILDA MARTA PALOMO Executada não considerou no período da DIJ, a planilha
retificada de fls. 760/761; [...] MARIA APARECIDA MEDEIROS GUIMARÃES a Executada equivocadamente considerou no
período da DIJ, a planilha de fls. 768/769, quando o correto seria considerar os extratos financeiros fornecidos de fls. 884/983,
no qual foram consideradas as vantagens denominadas Art. 133, Prêmio de Valorização, Grat. Geral, GTE e GAM. J) MARIA
CÉLIA SILVA SANTOS Executada não considerou no período da DIJ, a planilha retificada de fls. 770/771; [...]. Na sequência,
instada a se manifestar, a FESP requereu o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos por ela
apresentados (fls. 1.199/1.202 e 1.203/1.267 do cumprimento de sentença). Não obstante a discussão acerca do montante
devido, a FESP requereu a juntada de documentação comprobatória do pagamento de RPV no montante de R$ 248.844,71(fls.
1.268/1270 do cumprimento de sentença), incluindo-se as ora agravadas Gilda Marta Palomo, Maria Aparecida Medeiros
Guimarães e Maria Célia Silva, não havendo depósito, portanto, apenas em relação à agravada Amélia Tomizawa Canevari. Por
sua vez, instaurou-se discussão nos autos sobre a retenção de imposto de renda - IR nos valores depositados (fls. 1.273/1.305
do cumprimento de sentença), o qual a FESP manifestou que foi estornado (fls. 1.311, 1.323/1.324 e 1.332/1.362 do cumprimento
de sentença) e, posteriormente, instaurou-se discussão sobre o montante que deveria ficar retido em virtude do falecimento de
alguns coautores (fls. 1.325/1.326 do cumprimento de sentença). Instados a se manifestarem sobre a satisfação do débito (fls.
1.379 do cumprimento de sentença), os agravados requereram a habilitação dos herdeiros dos coautores: Arací Ferreira Prado
(fls. 1.390/1.419 do cumprimento de sentença), Maria Aparecida Medeiros Guimarães (fls. 1.421/1.439 do cumprimento de
sentença) e Neusa maria Domingues (fls. 1.441/1.464 do cumprimento de sentença) e, por fim, requereram a expedição do
mandado de levantamento eletrônico referente aos créditos depositados em favor dos litisconsortes falecidos no valor de R$
39.716,70 (fls. 1.467/1.470 do cumprimento de sentença). O Juízo a quo homologou a habilitação dos herdeiros e/ou sucessores
de Arací Ferreira Prado, Maria Aparecida Medeiros Guimarães e Neusa Maria Domingues (fls. 1.477 do cumprimento de
sentença). Requerida pelos agravados a expedição dos mandados de levantamento eletrônico MLE, o Juízo Singular deferiu o
pedido às fls. 1.483 (do cumprimento de sentença). Na sequência, os agravados informam a existência de impugnação ao
cumprimento de sentença pendente de julgamento definitivo e requereram a rejeição a impugnação do cumprimento de sentença
para que seja aplicado o que restou decidido pelo C. STF no julgamento do Tema nº 810, pela sistemática da Repercussão
Geral, aplicando-se o IPCA-E como critério para o cálculo da correção monetária. Pleitearam, ainda, a concessão do prazo de
90 dias para procederem à execução da diferença (fls. 1.492/1.494 do cumprimento de sentença). O Juízo Singular determinou
que os exequentes apresentassem o cálculo da diferença a ser executada (fls. 1.495 do cumprimento de sentença). Os autores,
ora agravados, manifestaram- se às fls. 1.499 (do cumprimento de sentença) requerendo a apreciação da impugnação à
execução feita pela FESP antes da juntada da conta da diferença. Sobreveio, assim, a r. decisão agravada que, no que toca aos
informes oficiais, não acolheu a impugnação feita pela FESP (fls. 1.500/1.503 do cumprimento de sentença). Pois bem. Entendo
que o presente agravo de instrumento não se encontra apto para julgamento neste momento, sendo necessária a intimação da
FESP para prestar alguns esclarecimentos, bem como requisição de informações ao Juízo Singular. Isto porque, verifico que,
em sua contraminuta, os agravados sustentam a falta de interesse recursal da FESP em relação à Amélia Tomizawa Canevari,
Gilda Marta Palomo e Maria Célia Silva Santos, sob o argumento de que, em relação a elas, foram utilizados os informes oficiais
fornecidos pela própria FESP às fls. 740/741, 760/761 e 770/771 (do cumprimento de sentença). Por sua vez, observo que a
FESP efetuou depósitos para as agravadas Gilda Marta Palomo, Maria Aparecida Medeiros Guimarães e Maria Célia Silva
Santos, antes de proferida a r. decisão agravada. No entanto, não é possível extrair da planilha de fls. 1.2169/1.270 (do
cumprimento de sentença) se a FESP depositou o montante indicado pelas exequentes às fls. 1.082 (do cumprimento de
sentença) ou aquele que entendeu devido. Também, não é possível extrair se o depósito feito pela FESP levou em conta os
valores indicados nos seus próprios informes de fls. 760/761 e 770/771 (do cumprimento de sentença). Assim sendo, não é
possível verificar o interesse recursal da FESP, uma vez que há alegação de que foram utilizados para parte das agravadas os
informes oficiais disponibilizados pela própria FESP e em relação à parte das agravadas houve depósito de valores pela FESP.
Desta feita, nos termos do art. 9º e 10 do CPC/2015, determino a intimação da FESP, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de
5 dias: Se manifeste acerca da alegação das agravadas Amélia Tomizawa Canevari, Gilda Marta Palomo e Maria Célia Silva
Santos, de falta de interesse recursal em virtude da alegação de que utilizou os informes oficiais disponibilizados pela própria
FESP às fls. 740/741, 760/761 e 770/771 (do cumprimento de sentença); Esclareça se o depósito efetuado para Gilda Marta
Palomo, Maria Aparecida Medeiros Guimarães e Maria Célia Silva Santos se deu pelo montante que entende devido ou pelo
montante por elas indicados na planilha de fls. 989/1.082 (do cumprimento de sentença), trazendo planilha que discrimine o
montante pago a cada uma das agravadas; Por fim, indique, de forma expressa e pormenorizada, os motivos pelos quais
entende que os valores indicados pelas agravadas Amélia Tomizawa Canevari, Gilda Marta Palomo, Maria Aparecida Medeiros
Guimarães e Maria Célia Silva Santos, não estão corretos, esclarecendo, por exemplo, se foram utilizados na base dos cálculos
por ela apresentados vantagens ou gratificações não contempladas no título executivo judicial. Importa esclarecer que, a r.
decisão agravada também acolheu em parte a impugnação apresentada pela FESP, para o fim de determinar que a GAM não
integre a base de cálculos dos adicionais quinquenais. Em face da supra referida parte da r. decisão agravada, os agravados
interpuseram agravo de instrumento nº 2211825-25.2020.8.26.0000 que foi desprovido por v. acórdão proferido esta C. 13ª
Câmara de Direito Público em 13.11.2020, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR
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