TJSP 24/11/2020 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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que, ao contrário do alegado pelo Embargante, no incidente de remoção de inventariante, há expresso pedido de nomeação do
requerente Otávio (fls. 8 dos autos principais). Isto posto, rejeito os embargos. Comunique-se e dê-se cumprimento aos demais
comandos do despacho de fls. 29/30 do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2020. LUIZ ANTONIO
COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Rene Nunes
Christilli (OAB: 120160/SP) - Andre Marques da Rocha (OAB: 20800/CE) - Júlia Normande Lins (OAB: 360720/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2237307-72.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Maria Rosaria Scotini Khaled (Inventariante) - Embargte: Abdallah Khaled Neto (Espólio) - Embargda: Maria Gabriela de Paiva
Khaled - Interessada: Paula Khaled Denneberg - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
que, em agravo de instrumento interposto contra decisão que, entre outras determinações, deferiu somente pesquisas de saldos
bancários/aplicações financeiras do falecido em relação à data do óbito, além da existência de veículos em seu nome, e indeferiu
as pesquisas em nome da inventariante/viúva por não ser parte, bem como os pedidos de prestação de contas e de depósito
das rendas do espólio, em inventário de bens, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a
obrigação da viúva de prestar contas (dependente de eventual instauração de incidente próprio) e de depositar em juízo a quota
parte das herdeiras filhas das rendas do espólio. Os embargos foram opostos sob os fundamentos de obscuridade e omissão,
pois: relativamente à determinação de depósito da quota parte das herdeiras filhas nos alugueis, devem ser descontadas as
despesas de administração do espólio, proporcionalmente aos quinhões das partes, sob pena de onerosidade excessiva; o
levantamento pelas embargadas deverá ser realizado ao final do inventário (notadamente por ainda não ter transitado em
julgado a negatória de paternidade); deve ser fixado termo inicial para a prestação de contas, qual seja, a data do óbito do
falecido. 2. Não se observaram os requisitos necessários ao acolhimento do recurso omissão, obscuridade e contradição , pois
a decisão embargada apontou de forma clara seus fundamentos. Já se decidiu que não se prestam os embargos de declaração
à rediscussão da matéria posta a julgamento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166, STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07, STJ. AGRAVO
IMPROVIDO. - A oposição de embargos declaratórios para prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão,
contradição ou obscuridade do acórdão embargado, não importando em violação ao artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, o resultado contrário a pretensão da embargante. - Agravo regimental improvido (AgRg no Agravo de instrumento
335.580-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 24.09.2002,). A própria embargante, ao sugerir que o depósito das rendas
do espólio se limitasse à quota parte das herdeiras filhas, pleiteou que a diferença permanecesse nas contas bancárias mantidas
conjuntamente pelo casal para garantir meios de suporte das despesas com os imóveis e de sua própria sobrevivência (fls. 630
e 634 dos autos principais). Eventual pretensão das herdeiras filhas de levantamento das quantias depositadas pela embargante
é matéria a ser apreciada oportunamente. Por fim, a decisão foi clara no sentido da obrigação da inventariante de prestar contas
de sua gestão, devendo as demais questões a esse respeito serem arguidas em eventual incidente próprio. 3. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 9 de novembro de 2020. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis
Mario Galbetti - Advs: Rodrigo Perestrelo Gonçalves (OAB: 312569/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Rafael
Stuppiello de Souza (OAB: 247503/SP) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2241219-77.2020.8.26.0000/50000">2241219-77.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
B. S. S/A - Embargdo: L. R. T. - Embargda: J. de S. T. - Embargdo: O. T. J. - Embargda: M. C. D. de A. S. T. - Embargdo: J.
C. T. - Embargda: M. P. M. T. - Embargda: B. M. T. (Representado(a) por seus pais) - Observa-se que a parte ingressou com
embargos de declaração contra despacho, realizando classificação errada, o que acabou por gerar incidente. Assim, providencie
o cartório o translado da petição de fls. 01/05 para os autos do agravo de instrumento n° 2241219-77.2020.8.26.0000, efetuando
o cancelamento do presente recurso após. Com a regularização, intime-se a parte embargada para manifestação e após dêse vista à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, ante a presença de menor no feito, retornando na sequencia para
continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:
247319/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2243289-67.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J.
C. C. P. de M. - Embargdo: P. M. P. de M. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão monocrática de fls.
211/214, que deu parcial provimento ao recurso da autora, em ação de fixação de alimentos. A embargante aponta omissão no
decisum ao determinar a manutenção do custeio do plano de saúde a favor da recorrente pelo embargado, ausente, contudo,
a determinação de multa diária e outros esclarecimentos que entende necessários para cumprimento da obrigação de fazer. É
a síntese do necessário. Tem razão, em parte, a embargante. Verifica-se da decisão embargada que foram fixados alimentos
provisórios em numerário e in natura a favor da , sendo estes últimos relativos a plano de saúde em favor da embargante, a ser
custeado pelo embargado, não determinado na decisão monocrática, contudo, o pagamento do referido plano em determinado
prazo e sob pena de multa diária, o que se fazia necessário por se tratar de obrigação de fazer. Assim, deve ser ampliado o
acolhimento parcial do recurso para que, no prazo de quarenta e oito horas a partir da intimação pessoal do embargado, em
primeiro grau, cumpra o réu a obrigação de fazer consistente em manter a autora como beneficiária do plano de saúde até então
vigente ou, se por ele cancelado, proceder à sua reativação ou contratação de outro de mesmo nível a favor da recorrente, sem
carências, pelo prazo de doze meses, como parte integrante dos alimentos provisórios fixados nesta instância, sob pena de
multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00. A fixação de astreintes encontra amparo legal e servirá com desestímulo
a eventual descumprimento da obrigação. Prematuro, contudo, disciplinar como ficará a obrigação após findo o prazo de doze
meses, uma vez que a matéria em debate no agravo objeto da decisão agravada cinge-se a verba provisória, a qual poderá ser
modificada a qualquer tempo a critério do juízo de primeiro grau ou alterada em sede de julgamento do mérito, devendo a parte
requerer o que de direito no momento oportuno. Posto isto, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração, para sanar a
omissão nos termos acima consignados. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de
declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil,
inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo
Tribunal de origem. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marina
Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti
(OAB: 272340/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
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