TJSP 24/11/2020 - Pág. 1128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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sistema de gravações do aplicativo Teams. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes foram cientificadas de que esta audiência
estará sendo gravada pelo aplicativo Teams. A seguir, pela Meritíssima Juíza foi tentada a conciliação, a qual restou frutífera
ENTRE A AUTORA E A RÉ DELL COMPUTADORES, nos seguintes termos: 1) Devolução do valor atualizado do produto (R$
5.399,92, conforme atualização pelo incide do TJSP), devolução do valor do serviço contratado (R$ 337,96), mais pagamento
de R$ 2.900,00 a título de danos morais, pela ré DELL, ematé 15 dias a contar da devolução do aparelho, como especificado
a seguir na cláusula 3, mediante depósito bancário em conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú S.A. - Agência
3754, conta corrente 15981-6, valendo o comprovante de depósito na boca do caixa como prova de pagamento e o extrato
bancário como prova de não pagamento. Em caso de inconsistência dos dados bancários fornecidos, fica desde já autorizado o
depósito judicial do valor acordado em até 24 h após o vencimento da obrigação; 2) No caso de inadimplemento, passará a ré
a responder pelo pagamento do valor acordado com acréscimo de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo
pagamento. 3) Acordam ainda as seguintes condições: - Em até 10 dias a contar da assinatura do acordo, a Dell irá encaminhar
código de postagem a um e-mail indicado pela autora na minuta ([email protected] - tel 98115-4775); - Após receber o
código, a autora deverá acondicionar o produto em uma caixa e se direcionar para uma agencia dos correios com o código de
postagem; - No prazo de 15 dias a contar do envio do aparelho, o valor atualizado referente ao produto (R$ 5.399,92, conforme
atualização pelo incide do TJSP), o valor referente ao serviço contratado (R$ 337,96), mais R$ 2.900,00 a título de danos morais
serão pagos em conta corrente indicada pela autora. Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si plena, rasa
e total quitação, para mais nada reclamarem, em juízo ou fora deste, quanto aos fatos alegados na inicial. Em seguida, pelas
partes foi requerida a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo ente a a AUTORA E A CORRÉ DELL COMPUTADORES, bem como
a desistência do prazo recursal. Por fim, a autora requer o prosseguimento da ação relativamente à corré FAST SHOP. A seguir,
pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte sentença:”Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes
AUTORA E RÉ DELL COMPUTADORES, com eficácia de título executivo (Artigo 22, da Lei 9.099/95), e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a esta corré, nos termos do Artigo 487, Inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Artigo 54, da Lei
mencionada). HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Certifique-se o trânsito. Após, em
seguida, tornem conclusos para sentença em relação a corré Fast Shop. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes
intimados.” NADA MAIS. Eu,__________ Viviane Maria Correia De Pinho Negreiros, Matrícula M319646, digitei. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1003096-18.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Graciana
Siqueira - Dell Computadores do Brasil LTDA - - Fast Shop S.a. - Vistos. Manifeste-se a autora acerca do cumprimento do
acordo, conforme noticiado às fls. 326. Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUILHERME DE
ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1003096-18.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Graciana
Siqueira - Dell Computadores do Brasil LTDA - - Fast Shop S.a. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a preliminar arguida. É evidente que a ré Fast Shop é parte legítima,
porque o fornecedor responde solidariamente com o fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na
análise do mérito pedido é improcedente. A autora reclama de vício oculto em seu notebook adquirido na loja da ré Fast Shop,
da marca Dell. Ocorre que o acordo formulado entre a autora e a fabricante do produto Dell na audiência de conciliação de fls.
324/325 englobou a devolução do valor pago no notebook, o reembolso do valor pago a título de assistência técnica, bem como
os danos morais alegados na inicial, havendo divergência apenas entre o montante do dano moral sugerido pela autora e o do
acordo firmado. A partir daí, conclui-se que eventual responsabilidade da loja Fast Shop corresponderia apenas à diferença
entre o valor do dano moral pleiteado e o contemplado no acordo. E sendo assim, entendo incabíveis os danos morais além
dos já abrangidos pelo acordo, mormente quando se analisa a participação da loja ré no dano alegado pela autora. Isto porque
o dano suportado refere-se ao vivenciado em razão da existência de vício oculto no produto meses após a compra, causado
pelo fabricante, e não à prestação do serviço da loja ré no momento da comercialização, nem tampouco por recusa de troca
por vício constatado logo após a compra. Ora, observa-se dos autos que a própria autora reconhece que adquiriu o produto
em outubro de 2019 e que acionou diretamente a assistência técnica da corré fabricante em fevereiro de 2020. Ademais,
entendo ser incabível a pretensão, porque não há necessariamente dano moral, mormente se não comprovados os dissabores
específicos, posto que não se trata de hipótese em que este se presuma, quando sequer houve descrição de conduta desta ré
que poderia ensejar qualquer dano moral. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação
de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador
do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu
o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro,
havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é
qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano
moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa
medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade
a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de
tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Enfim, diante disso, com relação a ré Fast Shop, o pedido deve ser julgado
improcedente. Diante do exposto,julgoimprocedenteo pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo de recurso, que terá apenas efeito devolutivo,
é de 10 (dez) dias, sendo indispensável que seja interposto por advogado, e mediante o recolhimento do preparo é obrigatório,
devendo ocorrer nos termos do artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº
9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. P.I.C. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DAYANE SILVA
DE QUEIROZ (OAB 342172/SP)
Processo 1004384-81.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Enio Cezar Campos Antônio Carlos da Rocha - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o executado ofereceu imbargos
à execução, nos termos dos arts. 52, IX e art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95. Contudo, os presentes embargos sequer devem ser
conhecidos pela ausência de garantia deste Juízo, diante do que dispõe o Enunciado 117, do Fonaje: ENUNCIADO 117 É
obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). É condição para o oferecimento dos embargos que o juízo esteja garantido.
Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. E ainda que fosse dispensada a garantia do Juízo, certo é que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º