TJSP 24/11/2020 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
1408
CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1002509-90.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosa Maria Defendi Augusto
- BANCO BMG S/A - Ciência do julgamento do agravo. - ADV: TAINA RODRIGUES VICTORINO (OAB 384653/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1002893-53.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. - M.E.S. - Certifique-se o transito em julgado,
se o caso, e expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. Int. - ADV: NILSON PERINI (OAB 174241/SP), THIAGO
RINALDI DOS SANTOS (OAB 389006/SP)
Processo 1002977-54.2020.8.26.0322 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.C.P. - J.C.S. - Defiro a
suspensão requerida (15 dias). Decorrido o prazo, nova vista. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA ZANUTO MIRANDA (OAB 167099/
SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1003387-15.2020.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane Aparecida de
Oliveira - Ainda não consta dos autos a concordância dos herdeiros Ana, João e Maria. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI
(OAB 445256/SP)
Processo 1003877-37.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Ligia Aparecida de Almeida Furquim - Fls. 42: Manifeste-se o requerente. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003989-06.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.D.F. - A.L.P.F. - 1) Intime-se
novamente o requerido, nos moldes de fls. 27, devendo o Sr. Oficial de Justiça na ocasião, colher os dados solicitados (nº de
telefone e e-mail), caso o requerido tenha interesse na realização de audiência virtual. 2) Intime-se o autor para manifestar se
tem interesse na realização de audiência virtual. Em caso positivo, deverá fornecer o nº de telefone e e-mail, bem como de sua
procuradora. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1004052-41.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTO POSTO AVENIDA
FLORIANO LTDA EPP - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o requerente. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004555-52.2020.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Walkiria dos Reis Nunhes - - Roberto
Nunhes Fernandes Filho - ROBERTO NUNHES FERNANDES - Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: JOSE LUIZ DE ARRUDA
GONCALVES (OAB 103162/SP)
Processo 1005606-35.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S. - F.F.S.J. - Manifeste-se a
autora sobre a petição e documentos de fls. 106/110. - ADV: BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIA (OAB
420498/SP), JORGE MARCHETI JUNIOR (OAB 107037/SP)
Processo 1005614-12.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.G. - R.C.G. - Aguarde-se, conforme já
determinado à fls. 74. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1005691-21.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.C.S. - N.A.C. - Intime-se novamente
a requerida nos moldes de fls. 108, devendo o Sr. Oficial de Justiça na ocasião, colher os dados solicitados ( nº de telefone e
e-mail), caso a requerida tenha interesse na realização de audiência virtual. - ADV: SEBASTIÃO CARDOSO CAITANO (OAB
312682/SP), ANA FLÁVIA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 410124/SP), JOSÉ AUGUSTO BORGO (OAB 408666/SP)
Processo 1005963-15.2019.8.26.0322 - Ação Civil Pública Cível - Planos de Saúde - Justiça Pública - São Francisco
Sistemas de Saúde S/e Ltda - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em face de SÃO
FRANCISCO SAÚDE, empresa operadora de planos de saúde, com pedido de tutela de urgência, objetivando a defesa de
interesses difusos e individuais homogêneos dos usuários do sistema e se originou ante a negativa de parte do plano de saúde
em prestar serviços de Home Care aos conveniados. Relaciona o autor na inicial casos em que pessoas doentes, portadora de
planos de saúde administrados pela ré, foram surpreendidas com o cancelamento dos atendimentos pelo sistema Home Care,
sem qualquer justificativa e contrariando as prescrições médicas, ocasionando com isso piora do estado clínico dos pacientes.
Requer que a empresa ré seja condenada à obrigação de fazer, consistente na cobertura integral do custeio de tratamento dos
pacientes pelo sistema Home Care, sempre que solicitado pelo médico e pelo tempo prescrito. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 15/534. Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a empresa ré que disponibilize tratamento
a seus pacientes, pelo regime de home care, sempre que prescrito pelos médicos. Citado, apresentou o requerido contestação
às fls. 595/624, na qual sustenta, em suma, que a Agência Nacional de Saúde (ANS), não inclui nos pareces emitidos a respeito
que o tratamento no ambiente domiciliar (Home Care) faz parte das coberturas obrigatórias, sendo admitido somente quando
houver previsão contratual ou acordo estabelecido entre as partes, circunstância que não ocorre no caso dos autos. Protesta
pela improcedência da ação. Acostou os documentos de fls. 625/862. Manejou a autora agravo de instrumento contra a decisão
que deferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 864/1.270). Anexaram as partes novos documentos aos autos (fls. 1133/1270 e
1290/1387). A requerida manejou agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. O recurso está
pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Insta observar desde logo que a negativa da operadora do plano de saúde,
empresa SÃO FRANCISCO SAÚDE em fornecer home care a seus segurados, mesmo diante de expressa indicação médica,
viola o disposto no art. 51, § 1º., inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde,
considerando que inequívoca na espécie a relação de consumo. A jurisprudência não deixa espaço para dúvidas a respeito,
tanto que o E. Superior Tribunal sumulou a questão, ao deixar estabelecido em sua Súmula n. 469 que, aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O E. Tribunal de Justiça do Estado também já se posicionou a respeito
e deliberou em sua Sumula n. 90 que, havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care?
revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Patente que, negar a realização do
tratamento em home care, mesmo diante de expressa indicação médica, implica em negar a própria proteção contratual, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º