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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 1900

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

1900

do que propriamente com a coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar
mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém a capacidade de pagar, mas ocultam seu patrimônio. Ademais, é
certo que a legislação processual estabelece que a responsabilidade do devedor, para fins de cumprimento de suas obrigações,
é patrimonial e não pessoal (ressalvados por lei os débitos de natureza alimentar). O Código de Processo Civil em seu Art. 789
deixa claro que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo
as restrições estabelecidas em lei. O Art. 8º do mesmo estatuto estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste contexto, indefiro as medidas de coerção
ora pretendidas, por considerá-las desproporcionais, não vislumbrando como restringir a esfera jurídica do executado em tal
patamar, restringindo-se sua liberdade de locomoção, mediante suspensão de sua CNH, de eventual passaporte ou cartões
de crédito. No mais, dê-se ciência ao exequente acerca do ofício juntado à fl. 338/339. Nesta data foi possível verificar a
inexistência de veículos de propriedade da executada, conforme relatório anexo. Oficie-se ao Caged para que forneça dados do
atual vínculo empregatício da executada. Int. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP)
Processo 1003858-11.2020.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Ad Lucram Inteligência Empresarial Consultoria Ltda - J.r.
Construção Em Telecomunicações Ltda Epp e outro - Vistos. Petição retro. Manifeste-se a requerida em cinco dias, sobre os
documentos apresentados. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB
241167/SP), LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 243363/SP)
Processo 1004127-50.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização I.M.E.S. - Vistos. Manifeste-s eo Exequente sobre o ofício retro. Int. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1004236-64.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fabio Kendy Yoshida - Vistos. Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 1007005-21.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Intime-se novamente o exequente através de seu patrono constituído, para no prazo de 05 dias, proceder o
recolhimento da taxa postal, a fim de intimar o executado para o recolhimento das custas finais da presente ação de execução,
sob pena de inversão da obrigação, com a e expedição da respectiva certidão de inscrição da dívida. Int. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1007163-03.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sonia Maria Grecov
Andreotti - Vistos. Petição retro. Requeira a autora o que de direito, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS GRECOV
ANDREOTTI (OAB 124907/SP)
Processo 1008070-75.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Minas Gerais - Fernando Aparecido Marcelino e outro - Vistos. Sobre a petição e documentos fls. 107/111, manifestese o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: BÁRBARA HONÓRIO DA SILVA (OAB 205554/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
177932/SP)
Processo 1009352-27.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Ademir de Sousa Martins - Gilberto
Gregorio dos Reis Imoveis - - Jean Barbosa - - Elisa Regiana Marques de Souza - Erickson Inoue de Melo - - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Vistos. Fls. 617/624 e 644/649: trata-se de embargos de declaração opostos pelo arrematante contra a r.
decisão de fls. 609/613, que rejeitara os embargos à arrematação, considerando perfeita, acabada e irretratável a arrematação
realizada, mas condicionou a expedição da carta de arrematação ao pagamento da integralidade das parcelas pelo embargante.
Afirma que o decisum padece de contradição e omissão, eis que, diante da homologação da arrematação, e uma vez que o
imóvel encontra-se garantido por hipoteca, não haveria óbice à expedição da carta de arrematação. Ademais, afirma que não
houve apreciação do pedido de imissão na posse, cabível o seu acolhimento em razão da arrematação ratificada. Nesses
termos, requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de se determinar a expedição da
carta de arrematação (incluindo a determinação de registro da hipoteca) e de mandado de imissão na posse. Nos termos do art.
1.023, § 2º, CPC, intimada a parte embargada (fls. 652), sobrevindo manifestação do executado às fls. 653/656, protestando
pela rejeição dos embargos. Nova manifestação do arrematante às fls. 657/660, requerendo a apreciação e acolhimento dos
embargos de declaração, e informando o pagamento da parcela referente ao mês de outubro de 2020 (fls. 661/662). Decido. De
proêmio, ciência às partes sobre os depósitos das parcelas da arrematação, conforme documentos de fls. 650/651 e 661/662.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 625). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo
pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão,
contradição ou obscuridade. Com efeito, a decisão guerreada determinou se aguardasse o depósito da integralidade dos valores
pelo terceiro adquirente, para posterior expedição de carta de arrematação. Pelo mesmo motivo vale dizer, que ainda não houve
quitação integral do preço do imóvel não foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse, conforme pleiteado às
fls. 596, parte final. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação
das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa,
uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a
revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm
como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanandolhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma
pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais
fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se a r. decisão de fls. 609/613, nos prazos e sob as penas ali cominadas. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB
253703/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB 415868/SP), MURILO DA
SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI
(OAB 101045/SP)
Processo 1012114-74.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro
incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito na inicial, para realização da venda pelo
requerente, entregando ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2o do DecretoLei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Conforme relatório anexo, foi realizado o desbloqueio do veículo junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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