TJSP 24/11/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2000
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1015509-40.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Celso da Silva Batista Mimosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a
parte autora, policial militar na ativa, a exclusão do imposto de renda na base de cálculo sobre os valores recebidos de Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, apostilando-se, bem como a restituição dos valores
indevidamente retidos. A Fazenda Estadual, por sua vez, defende a incidência do imposto de renda sobre a verbaDEJEM,
alegando se tratar de verba de natureza salarial paga com habitualidade aos policiais. 2 - Anoto que a legitimidade passiva e
a competência absoluta deste juízo estão patentes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que compete à justiça estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência
do imposto de renda retido na fonte, posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do
tributo, de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal, posicionamento que ensejou a Súmula 447 daquela Corte: “Os
Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
Servidores”, afastado, por conseguinte, o interesse da União no feito. Quanto à arguição de coisa julgada, a parte ré sequer
indicou referido processo, tampouco colidiu aos autos cópia deste para analise da preliminar. Ainda que assim não fosse, a
causa de pedir é diversa, pois escorada na Lei Estadual nº 17293 de 16 de outubro de 2020, que modificou o artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº 1227/13. 3 -A pretensão é procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da verbaDEJEM,
se remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária Especial
por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -DEJEMé devida ao policial que, eventualmente, estende sua jornada
de trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício
nas Organizações Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia
ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A
atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de
atuação.” Contudo, a fim de encerrar a controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou o artigo 3º da
Lei Complementar em comento, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Grifos
nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e mesmo limitada
a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem de
caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações
legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida
na forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração
Pública enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ANTONIO CELSO
DA SILVA BATISTA MIMOSA, para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir
na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a
prescrição quinquenal - os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada
desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na
súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1015520-69.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
Roberto Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora, policial
militar na ativa, a exclusão do imposto de renda na base de cálculo sobre os valores recebidos de Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, apostilando-se, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
A Fazenda Estadual, por sua vez, defende a incidência do imposto de renda sobre a verbaDEJEM, alegando se tratar de verba
de natureza salarial paga com habitualidade aos policiais. 2 - Anoto que a legitimidade passiva e a competência absoluta deste
juízo estão patentes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à justiça estadual
processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na fonte,
posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o artigo 157, I,
da Constituição Federal, posicionamento que ensejou a Súmula 447 daquela Corte: “Os Estados e o Distrito Federal são partes
legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus Servidores”, afastado, por conseguinte,
o interesse da União no feito. No mais, não é necessário perícia para o cálculo dos valores, basta um simples cálculo aritmético.
3 -A pretensão é procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da verbaDEJEM, se remuneratória ou indenizatória, o
que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Policial Militar -DEJEMé devida ao policial que, eventualmente, estende sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 1º da
Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
§ 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de
trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A atividade operacional a que se refere
o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.” Contudo, a fim de encerrar a
controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou o artigo 3º da Lei Complementar em comento, in
verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos
para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre
ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Grifos nossos) Nessa linha, verifica-se
que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e mesmo limitada a dez dias por mês (art. 1º, Lei
Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem de caráter propter laborem, pois
recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações legais, ou seja, àqueles optantes
pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida na forma simples, uma vez que, embora
configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública enquanto praticava os descontos. Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º