TJSP 24/11/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2034
manifestando-se a exequente em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de fixação do termo inicial do prazo
de suspensão da execução, conforme artigo 921, inciso III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. 5 P.I.C. - ADV:
FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP), JEAN HEBERTTI OLIVEIRA
DUTRA (OAB 364139/SP), LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB 421455/SP)
Processo 0003940-56.2020.8.26.0362 (processo principal 1008676-37.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Aqui por engano. Intime-se. - ADV: RUI PINHEIRO
JUNIOR (OAB 71118/SP), BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP)
Processo 0004030-64.2020.8.26.0362 (processo principal 1009405-68.2016.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- LILIAN ALVES DA SILVA - Easy Ind e Com de Produtos Metálicos Ltda Epp - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Ministério
Público, servindo a presente decisão de ofício junto ao E. Juízo Trabalhista, Processo 0010285-35.2016.5.15.0071, para que
forneça a este Juízo o endereço da parte autora acima qualificada. Providencie-se a Serventia a instrução e encaminhamento
desta decisão/ofício. Com a informação, intime-se a parte habilitante para regularização de sua representação processual,
bem como para que apresente cálculo do seu crédito até a data da quebra da empresa Falida, nos termos do artigo 9º, inciso
II, da Lei 11.101/05, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC.
Apresentado o cálculo, dê-se vistas à Administradora Judicial, pelo prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: FANDES FAGUNDES
(OAB 103967/SP), JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB
122930/SP)
Processo 0004048-90.2017.8.26.0362 (processo principal 1009013-31.2016.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - L.E.C.S. - Giovanna Elessandra Carneiro dos Santos - E.E.S. - Vistos. 1. Fls. 404/406: Por tempestivos,
recebo os embargos de declaração e os acolho para acrescentar na sentença de fls. 399, o item abaixo: “...4. Diante da extinção
do feito, providencie-se a z. Serventia o desbloqueio dos veículos pelo sistema RENAJUD fls. 342/344, com urgência. 5. P.I.C.
“ 2. No mais, permanece a sentença tal como lançada. 3. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
220816/SP), RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP)
Processo 0004072-16.2020.8.26.0362 (processo principal 1004537-42.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nilva Rodrigues do Prado Simões - Vistos. Fls. 16/21:
Manifeste-se o exequente acerca do pedido de extinção pelo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento
do pedido. Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 0004072-16.2020.8.26.0362 (processo principal 1004537-42.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Nilva Rodrigues do Prado Simões - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente
Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Sem custas devidas. 3 - Procedidas
as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.I.C. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
(OAB 293562/SP)
Processo 0004171-83.2020.8.26.0362 (processo principal 0020344-03.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Fundação Herminio Ometto - Cassiano Kallmann - Vistos. 1- Trata-se
de denuncia ao descumprimento do acordo formalizado em Cumprimento de Sentença. A propositura deste cumprimento de
sentença é mera formalidade para viabilizar o prosseguimento da ação, em vista à extinção, por sentença, da ação original. No
acordo fixou-se multa para o caso de descumprimento, a qual está incluída na planilha de cálculo de fl. 1. Não há que se falar
em nova intimação da executada para pagamento. O feito retomará seu curso, consoante valor indicado na planilha de fl. 1. Para
tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente deverá especificar as medidas constritivas com que pretende a persecução
do crédito. 2- Fica deferido eventual pedido expresso de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e
pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/
CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Pedido de bloqueio
de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução
de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a
operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da
execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE
01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural
desta Unidade Forense. Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 3 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do
CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará
a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente
após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal,
reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o
inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois
incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo,
não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante
economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um)
ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova
intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito
somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos
de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada.
Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas
no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente
no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE
(qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos
a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada
no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado
para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber,
omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza,
incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação
à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência
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