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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 2190

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

2190

ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), LEANDRO DE
BRITO LEONELO (OAB 404138/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001288-31.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Aparecido Frasca - Banco
Itaú Consignado S.A. - As partes, através de seus respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas que a perita judicial,
Sra. Marister Tereza Miziara Nogueira (fls.103) agendou para o dia 04 de dezembro de 2.020, as 17:15 horas, a colheita das
assinaturas compatíveis, do punho escritor do requerente, neste juízo, de maneira segura, ou seja, com uso de máscaras e
álcool gel e na oportunidade vem também solicitar, a via original da Cédula de Crédito Bancário de fls. 60; para a realização do
exame grafotécnico. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP)
Processo 1001362-85.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Rosa Maria Garbin Vellone - Banco do
Brasil S/A - - BB Administradora de Consorcios S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001718-80.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes de
Brito Mendes - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada (fls.
80/110), bem como especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento ou
preclusão. A seguir, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB
240986/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001820-05.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante do pedido de fl.66, providencie a parte autora o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, adite-se a
decisão/mandado prolatada nestes autos, a fim de ser diligenciada a busca e apreensão do veículo/citação do requerido junto
ao novo endereço indicado à fl.66, ou seja, Rua DANTE BORGHI, 735, CENTRO, nesta cidade. No que tange ao bloqueio
do veículo, este é feito através do RENAJUD, devendo, para tanto, a parte autora providenciar o prévio recolhimento da taxa
devida, em guia própria, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após recolhida a taxa, proceda a serventia ao
bloqueio da TRANSFERÊNCIA do veículo objeto da presente ação, acessando o sistema RENAJUD, com a juntada aos autos do
respectivo comprovante. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002024-49.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001586-19.2020.8.26.0084 - 1ª VARA DO
FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA) - Theuan Leandro da Silva - Vistos. Trata-se de carta precatória, cujo objeto é a intimação
do executado para pagamento de alimentos, sob pena de prisão. Na certidão do Sr. Oficial de Justiça, constou que manteve
contato com a genitora do executado, a qual declarou que ele é caminhoneiro e saiu de casa há aproximadamente 07 meses.
Relatou que, inicialmente, foi morar com um primo na cidade de Campinas/SP, mas ficou pouco tempo naquela cidade e que
desconhece seu paradeiro, acrescentando que ele poderá ser localizado pelo telefone (16) 99709-1688 (fls. 11). Foi também
certificado que somente localizou a Sra. Rosemari da Silva, genitora do executado, na quarta vez em que esteve na residência,
porém, antes disso já havia diligenciado com uma moradora vizinha, a qual já havia informado que o executado Thiago
não morava no endereço acima mencionado, bem como de que o requerido havia “caído no mundo” (fls. 11). Nesse passo,
considerando que o executado não tem domicílio nesta comarca, não cabe a este juízo o deferimento ou não do pedido para
intimação por whatsapp., formulado às fls. 14. Ademais, não há aparelho oficial neste juízo para acolhimento do pedido, embora
já se pense em forma paliativa voltada ao atendimento. Com efeito, tenho que o juízo deprecante deve analisar o pedido, cujo
ato deve ser cumprido na comarca em que tramita o feito. Após a publicação desta decisão, devolva-se a presente à Comarca
de origem, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP)
Processo 1002106-80.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. 1.Diante das razões expostas e documento juntado (fls.89/91), concedo ao requerido os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena
de indeferimento ou preclusão, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, ou no silêncio, tornem-me os autos conclusos para o saneamento ou sentença, conforme o caso. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002161-31.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renato Roberto Morelli
- Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A parte autora postulou na inicial a condenação da ré na
obrigação de fazer consistente na prestação de assistência home care, bem como fornecimento de medicamentos, alimentação
enteral, fraldas, tratamento com fisioterapeuta e com fonoaudióloga, além de indenização por danos morais em valor não inferior
a R$ 20.000,00. Após citação (fls. 86) e apresentação de contestação pela parte requerida (fls. 106/223), a parte autora requereu
aditamento à inicial para aumentar o valor do dano moral para R$ 80.000,00 (fls. 105). Seguindo as determinações do artigo
329 do CPC, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar sua concordância ou não com o pedido (fls. 224),
tendo esta discordado do aditamento (fls. 228/229). Pois bem. Ao ingressar com a presente ação, o autor já tinha conhecimento
de todo o ocorrido e poderia certamente mensurar o dano moral porventura sofrido, de forma que postulou indenização em
R$ 20.000,00. Após deferimento da tutela de urgência, veio a parte autora requerendo aumento do valor do dano moral para
R$ 80.000,00, ou seja, o quádruplo anteriormente pleiteado. Pior duas vezes. A uma que sequer, em sua emenda, trouxe a
correspondente causa de pedir e os fundamentos jurídicos deste pedido de quadruplicar o valor da indenização por danos
morais; a duas, porque depois de todo atendimento dos servidores e deste juiz para imprimir celeridade à remoção do autor
e seu tratamento - conforme deixou transparente, inclusive para a parte requerida na decisão de fls. 91/92- , parece-me que
a requerente confunde-se com a presteza do juízo e parcialidade ao seu favor. Conduta dessa é que impõe há muitos juízes,
talvez, um dia também este magistrado, a não mais procederem como este juiz fez, ou seja, telefonou de seu aparelho celular
particular para dialogar com o advogado e verificar, com urgência, o porquê a esposa relutava na remoção e internação do autor,
isto em horário final de expediente ou até depois. Na manhã seguinte, já apreciou, por escrito, a manifestação do autor, para
tomar a célere decisão que o caso requeria naquele instante de perigo à saúde e vida dele. Na hipótese de não ter sido essa a
razão impulsionadora de se postular a emenda para atribuir o quádruplo do valor de indenização, sem o devido fundamento, ao
menos, transpareceu isso. Ainda, não fruísse da gratuidade judiciária duvido que o autor ousaria a pedir tamanho valor absurdo
de indenização, tendo que recolher as inerentes custas judiciais complementares. Lamenta-se e se pede que reflitam a respeito
dessa postura inviabilizadora de o juiz poder adotar postura como a adotada e relatada acima. Desculpar-se também faz bem,
sem precisar emitir o pedido de desculpas! Não se pretende isto, mas, sim a reflexão para que doravante nunca mais acontece
algo similar. Nesse passo, não se vislumbra que haveria ocorrido fato superveniente que pudesse aumentar o dano moral sofrido
desta forma e aparenta pretender enriquecimento ilícito, que não se pode permitir. Ademais, não houve concordância da parte
requerida. Assim, indefiro o pedido para aditamento da inicial. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada,
bem como especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento ou preclusão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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