TJSP 24/11/2020 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Expeça-se certidão do convênio DPE/OAB em nome do advogado da parte
autora, procedam-se as anotações de extinção (artigo 487, I, do CPC) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas
finais. P.I.C. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1002043-55.2020.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - R.S.M. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1002423-78.2020.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial R.L.N.M.P. - 1. Concedo a parte requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Providencie a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de nascimento do menor. 3. Após a juntada, dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se - ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 1002465-30.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.O. - - D.R.P.O. - Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/06), para que surta seus regulares efeitos, e DECRETO o divórcio de
ELIAS RODRIGO DE OLIVEIRA e DANIELI REGINA PASSONI DE SÁ OLIVEIRA. A autora voltará a utilizar o nome de solteira,
qual seja, DANIELI REGINA PASSONI DE SÁ. Julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487,
III, b, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca
de MONTE ALTO, Estado de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº
9477, às fls. 187, do Livro B-74 (matrícula nº 115634 01 55 2013 2 00074 187 0009477 71) a necessária averbação, sendo que
a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira: DANIELI REGINA PASSONI DE SÁ. Considerando que o acordo de vontades ora
homologado implica em preclusão lógica do prazo recursal, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. Encaminhese esta sentença/mandado ao cartório de Registro Civil para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois
a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Após, procedam-se as anotações de extinção (artigo 487, inciso III, b, do
CPC) e arquivem-se os autos. Sem custas, pois o feito tramita sob os auspícios da assistência judiciária. P.I.C. - ADV: THIAGO
FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1002543-24.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.I.D.S. - DEPRECADO:
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaboticabal-SP Diante dos documentos juntados e da concordância do M. Público
(fl. 23), concedo à requerente Natieli Izilda Dias de Souza a guarda provisória dos menores R. T. D. M, K. I. D. M e E. A. D. M
ficando estipulado o horário de visita livre em favor do requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO
DE GUARDA PROVISÓRIA. À míngua de documentos, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a um quarto dos
rendimentos líquidos do requerido, ou meio salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, devidos a partir
da citação. Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a
excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID -19), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além
disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE a parte requerida acima mencionada, sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, COM URGÊNCIA, devendo o Sr. Oficial de Justiça alertar o requerido sobre o início
do pagamento dos alimentos provisórios. A precatória deverá ser impressa pelo advogado da parte exequente, diretamente
em seu escritório, com comprovação nos autos de distribuição no Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
- ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1002543-24.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.I.D.S. - Fica a parte
autora, na pessoa de seu procurador, INTIMADA a providenciar a distribuição da Carta Precatória de fls.24/25 junto ao Juízo
Deprecado, devendo instruí-la com o Ofício-Senha de fl.26, bem como com as demais peças necessárias, comprovando nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1002576-14.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.P.R.
- - A.C.P.R. - - M.P.S. - Conforme informado pela exequente o presente feito originou-se em razão do descumprimento por parte
do requerido, do acordo estabelecido entre as partes nos autos do processo nº- 0001012-27.2014.8.26.0368, que tramitou
junto à 3ª Vara local (fls. 02). Assim, tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença esta sujeita ao peticionamento
eletrônico intermediário e por dependência aos autos 0001012-27.2014.8.26.0368 da E. 3ª Vara. Providencie a exequente.
Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição, conforme disposto no Art. 1.289 das
NSCGJ. Int. - ADV: KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP)
Processo 1003508-36.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.C. - A.P.A.S. e outro - Vistos. Acolho o
requerimento formulado pelo Ministério Público (fl.80) e determino a realização de estudo social, a cargo da assistente social
deste Juízo. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para tal finalidade. Int. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP),
GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1003545-97.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Clara de Simone Verza - Luiz Antonio Verza - Hermenegildo Laercio Verza - - Marcos Filérico Verza - - Sandra Mara Tirolla Verza - - Gilson José Verza - - Cleuza Vieira Anjos
Verza - - Marcelo Thiago Wada Verza - Diante do exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 60/61 e julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas finais. P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1003993-07.2017.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S. - M.C.S. - - J.M.G.S. e outros - Vistos.
Fls.435/437: no que tange à sobrepartilha do imóvel deixado por falecimento da sra. MARIA QUITÉRIA, intime-se a inventariante
para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se foram cumpridos os itens necessários, ou seja, apresentação das certidões
negativas de débitos para com as Fazendas Públicas e Receita Federal, bem como o plano de partilha correspondente ao
referido imóvel, devendo esclarecer ainda se, em relação à sobrepartilha, todos os herdeiros foram citados ou se encontram
representados nestes autos por advogado. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os peticionários MARIA CRISTINA DE SOUZA e OUTROS,
na pessoa da advogada, via dje, para manifestarem-se sobre a petição de fls.435/437, no prazo de 15 (qunze) dias. A seguir,
tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO
(OAB 224819/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP),
ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º