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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 683

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

683

312083/SP)
Processo 1010430-48.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marco Antonio Barbosa
Moraes - Jussara Paes - Vistos. Fls. 41/43: Primeiramente, intimem-se os devedores solidários a ratificarem os termos do
acordo, eis que assinada por eles, apenas a última folha. No mais, retire-se o processo da pauta. Expeça-se mandado. Int. ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1010502-35.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro de Alcântara Godoy
Gandia - - Selma Regina do Souza Liboni Gandia - - Mayara Liboni Gandia - Michele Caroline de Lima Fiori - Em face do
exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$3.000,00 (três mil
reais), com incidência de correção monetária a partir desta data e juros a contar da citação. Não há condenação em custas e
honorários, nos termos da lei 9099/1995. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. P.R.I. Valor das custas do preparo
R$ 450,67 - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100094-37.2020.8.26.9028 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Itu - Impetrante: Rosana Teixeira Araujo
Catozzi - Impetrado: J.D. do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu, Dr. Marcos Soares Machado - Vistos. Fls. 229: nada a
reconsiderar. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Int. - Magistrado(a) Karla Peregrino Sotilo - Advs:
Tiago Madureira Squiapati (OAB: 277128/SP)
Nº 0100124-72.2020.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Telefonica Brasil S/A.
- Agravada: Aline Lúcia Maia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TELEFÔNICA BRASIL
S/A - VIVO contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ALINE LÚCIA MAIA, determinando que a
ora agravante proceda ao restabelecimento da prestação de serviço de telefonia fixa à autora, ora agravada, titular da linha
n. 19-3936-2803, instalada na Rua Orlando Pioli, 423, Jardim dos Colibris, em Indaiatuba/SP, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 3.000,00, para o caso de descumprimento da ordem. O feito deve ser
processado sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC). Da análise superficial
dos elementos carreados ao agravo, observa-se que o agravante traz como razões recursais teses de mérito, que serão
analisadas oportunamente durante a instrução processual e julgamento da lide. Por ora, presentes os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela deferida. No mais, a Telefônica não faz qualquer prova da dificuldade
ou impossibilidade para cumprimento da ordem exarada em primeiro grau, que se revela simples. Aponto que o valor arbitrado
como multa por descumprimento se mostra razoável ao caso em análise. Desnecessária a requisição de informações. Vista à
parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze (15) dias (artigo 1019, II, do Código de Processo
Civil). Com ou sem contraminuta, voltem para voto. No mais, manifestem as partes, no prazo de 5 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº
549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará na concordância com a realização de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Karla Peregrino Sotilo - Advs:
Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP)
Nº 0100128-12.2020.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Leandro Cecon Garcia
- Agravante: Cecon Garcia Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Alisson Luis Lucio de Barros - Interesdo.: Prefeitura
Municipal de Salto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LEANDRO
CECON GARCIA e SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de
valores ao exequente, bem como a imissão na posse do imóvel arrematado; ou fixação de taxa de ocupação. Recebo o agravo,
uma vez próprio e tempestivo. Nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento poderá ser atribuído
efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão do efeito ativo
ou suspensivo exige o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, tratando-se de tutela de urgência.
Não vislumbro, contudo, em juízo provisório, próprio dessa fase, risco de perecimento do direito ou qualquer outro prejuízo ao
agravante que justifique a concessão liminar do pedido. Por força da liminar concedida nos autos da ação que objetiva a anulação
da arrematação do imóvel indicado (fls. 387/389), não pode ser concretizada a imissão na posse pretendida em sede recursal.
Eventual discordância da parte agravante com os termos da referida decisão deve ser feita por meio do recurso cabível. Nem
mesmo é possível que seja fixado valor a título de taxa de ocupação, à míngua de situação de turbação ou esbulho de posse;
ao contrário, existe notícia de grave irregularidade envolvendo o ato de arrematação do imóvel, o que ensejou a concessão
da liminar, sendo necessário que se aguarde o trâmite da ação de anulação. Por conseguinte, enquanto não houver decisão
definitiva sobre a regularidade do ato de arrematação, por óbvio, não há que se falar em levantamento de valores em favor da
parte agravante, o que importaria em prejuízos não só ao agravado como também ao arrematante. Ao contrário, no caso, milita o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação contra o agravado, já que, diante de alegação de vício na arrematação e sendo
o bem utilizado como residência, não pode o agravado ser penalizado com a perda de seu patrimônio. INDEFIRO, portanto, o
efeito recursal pretendido. Intime-se o agravado, para que responda no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1019, inciso II, do
CPC. NOTA DE CARTÓRIO: manifestem as partes, no prazo de 5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso,
bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº
772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará na concordância
com a realização de julgamento virtual. - Magistrado(a) Christiano Rodrigo Gomes de Freitas - Advs: Leandro Cecon Garcia
(OAB: 245476/SP) - Eduardo Massaglia (OAB: 207290/SP)
VISTA
Nº 1002892-33.2019.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Rafaela Alexandra
de Souza - Recorrido: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig - Agravo interno: manifestar-se a parte contrária
em termos de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1030 do CPC. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone (OAB: 248321/SP) - Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) Antonio Alberto Nascimento dos Santos (OAB: 371579/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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