TJSP 25/11/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
1796
nos termos da Resolução citada, artigo 28, parágrafo único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Não é
demais lembrar a dificuldade enfrentada por este juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a
realizar perícias judiciais em ações previdenciárias, o que obrigou o juízo a convidar médicos de outras cidades. A parte autora
deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até
dez dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser
exibidos diretamente ao Sr. Perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos. Concedo à parte autora o prazo de
quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Promova a serventia a juntada aos autos
de cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório. Apresento os seguintes quesitos: 1 - O(A) autor(a) padece
de alguma doença? Especificar. 2 - Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3 - A doença implica
em incapacidade para o trabalho? 4 A doença é degenerativa? 5 - A doença pode ser considerada como profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 6 A doença eventualmente constatada está dentre
aquelas referidas no artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2001, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e
hepatopatia grave, ou está incluída no “rol” das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde,
do Trabalho e da Previdência, referida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91? 7 - A doença/incapacidade pode ter resultado de
acidente? Em caso positivo, descrever o acidente que resultou na doença, indicando a data de sua ocorrência? 8 - A incapacidade
resultante da doença ou seqüela de acidente é total ou parcial? 9 A incapacidade é permanente ou transitória? 10 - Desde
quando, ao menos, aproximadamente se verificou a incapacidade? 11 Sendo a incapacidade total na atualidade, houve o
agravamento da causa incapacitante (doença ou seqüela de acidente), ou esta desde logo provocou a incapacidade total? 12 Se total e transitória ou parcial e transitória, até quando perdurará ao menos aproximadamente? 13 Se total e transitória ou
parcial e transitória, o autor poderá se restabelecer completamente para exercer a atividade que exercia anteriormente? 14 - Se
parcial e permanente, o(a) autor(a) poderá voltar à atividade que exercia antes da eclosão da incapacidade? 15 Não havendo
possibilidade de restabelecimento total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia
antes ? 16 O(A) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária ? 17 Sendo
positiva a resposta ao quesito nº 16, desde o início da incapacidade o(a) autor(a) já necessitava do auxílio de terceiro ? 18 O(A) autor(a) apresenta características físicas compatíveis com o exercício de atividade rural, tais como aquelas decorrentes de
exposição prolongada ao sol e uso das mãos em superfícies ásperas ou similares ? 19 Tratando-se de doença psiquiátrica, a
parte autora está incapacitada para a prática dos atos da vida civil ? Oferecidos ou não os quesitos, intime-se o Sr. Perito, por
e-mail, para no prazo de dez (10) dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente
por mensagem eletrônica para o endereço da serventia ([email protected]) com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
Emita-se senha do processo em favor do Sr. Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento
eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia ([email protected]), no prazo de
trinta (30) dias, contados da realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se a parte autora para comparecimento à
perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) seu(sua) advogado(a). Prejudicada a expedição de ofício à
Equipe de Médicos Assistentes Técnicos em Perícias Judiciais do INSS de Adamantina, diante da comunicação de não
acompanhamento devido a pandemia. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do
Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF. CITAÇÃO Apresentado o laudo pericial, citese o requerido para contestação no prazo de trinta dias. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a contestação
nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em quinze dias sobre a defesa e laudo pericial. No mesmo prazo,
deverá a parte autora informar se pretende a produção de prova oral. Intimem-se. Lucelia, 20 de novembro de 2020. - ADV:
PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)
Processo 1002004-24.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- JOSÉ SEVERINO LEITE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Analisando o feito, observo que a audiência
designada as fls. 179/181, para produção de prova oral do período rural restou prejudicada, conforme decisão de fls. 201,
nos termos do COMUNICADO CSM nº 2548/2020, emitido por conta da situação mundial em relação ao novo coronavírus,
classificada como pandemia a COVID-19. Assim, regularizados os serviços, redesigno audiência virtual de instrução debates
e julgamento para o dia 24 de FEVEREIRO de 2021, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas do autor arroladas as fls.26.
Processe-se. Intime-se. Lucelia, 20 de novembro de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paolo Pellegrini Junior - ADV: SEBASTIAO
DA SILVA (OAB 351680/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0802/2020
Processo 0001152-80.2020.8.26.0326 (processo principal 1000657-53.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LUIZA FERNANDES PEDROTI - Banco BMG S/A - Defiro parcialmente o pedido retro,
concedendo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho anterior. Intimem-se. Lucélia(SP), 23
de novembro de 2020. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/
SP)
Processo 0001362-34.2020.8.26.0326 (processo principal 1002037-48.2018.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DANIEL ARTUR BAUMGARTNER - ARLETE APARECIDA DA COSTA
GIOCONDO - - CARLOS ALBERTO GIOCONDO - O veículo placa AON5511 não se encontra com informação de alienação
judiciária baixada, mas sim com três restrições: BAIXADO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Diante
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