TJSP 25/11/2020 - Pág. 2620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
2620
Incidente de Suspeição Cível 0009441-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro:
16/10/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 146, §1º, do Código de Processo Civil, não conheço a alegação de suspeição da
parte. Autue-se em apartado a petição de fls. 685/687, com cópias da presente decisão como razões e senha de acesso aos
presentes autos, remetendo-se ao tribunal. Ao cartório: sobrevindo resposta acerca do conhecimento e atribuição de efeito ao
incidente, se não existente efeito suspensivo, cumpra-se decisão de fls. 678 (reiterada no início da presente decisão). Int. - ADV:
ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP), FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA E
SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 0000356-83.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000753-04.2014.8.26.0695) (processo principal 100075304.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Lidiane Augusta Fernandes Pinheiro - - Wellington
Roberto Fernandes Pinheiro - Maria Cristina Giorda Rumiano - - Giovanni Rumiano - Fls. 676: Vista aos executados. - ADV:
ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP), FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA E
SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 0000401-68.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elektro - Eletricidade e Serviços
S/A - Vistos. Indefiro o pedido de intimação da executada para que traga o recibo de venda do veículo, uma vez que não há
nos autos qualquer comprovação da alienação do bem. Ademais, compete à executada comprovar a venda do bem. Assim,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000484-69.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000847-44.2017.8.26.0695) (processo principal 100084744.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Moradores do Loteamento “vale do Sol” - Carlos
Eduardo Lopes Mariano - Vistos. Fls. 88/90: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 81.647 do Cartório de Registro
de Imóveis de Atibaia - SP (fls. 91/94), quanto a fração ideal em nome do executado (50% do bem imóvel). Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se
possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a
expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar
a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do
acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se
possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo
desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a
parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá
a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva
intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em
ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente
deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge,
de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 356269/SP), JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES
(OAB 359957/SP), CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO (OAB 166503/SP)
Processo 0000641-76.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000715-50.2018.8.26.0695) (processo principal 100071550.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Fls. 50: Suspendo
o andamento do feito nos termos dos artigos 921 e 313, II do Novo Código de Processo Civil, devendo as partes, tão logo
cumprida a avença, comunicar este Juízo em dez dias, sob pena de se presumir a mesma cumprida, extinguindo-se o feito na
forma da lei. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000706-37.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002362-70.2019.8.26.0590 - 2ª Vara Cível
da Comarca de São Vicente) - Condomínio Edifício Concorde - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 22, informando novo endereço no município de Bom Jesus dos Perdões ou Nazaré Paulista, recolhendo as
respectivas custas, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação a carta precatória será devolvida ao Juízo de
Origem. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)
Processo 0000924-65.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000080-40.2016.8.26.0695) (processo principal 100008040.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Paulo Rogério dos Santos - TELEFÔNICA BRASIL
S/A - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos
do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se MLE ou
alvará para levantamento. Custas ex lege. PRIC - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ELAINE
APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), JOÃO CARLOS NERY (OAB 94024/SP)
Processo 0000925-50.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000080-40.2016.8.26.0695) (processo principal 100008040.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - João Carlos Nery - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Tendo
em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se MLE ou alvará para
levantamento. Custas ex lege. PRIC - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ELAINE APARECIDA
NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP)
Processo 0000979-16.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000686-29.2020.8.26.0695) (processo principal 100068629.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Liminar - Gamarra Com. de Rações Eireli - Claro S/A - Tendo em vista a
satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se MLE ou alvará para levantamento.
Custas ex lege. PRIC - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), NELSON DE DEUS GAMARRA
(OAB 34422/SP)
Processo 0001033-79.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000582-37.2020.8.26.0695) (processo principal 100058237.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Seguro - Anderson Afonso Dias - - Sandra Cristina Dias - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO
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