TJSP 25/11/2020 - Pág. 3274 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
3274
Serviráo presente, por cópia digitada, como mandado,devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212,§2º, do
Código de Processo Civil. IV.-Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LÚCIA HELENA CÉSAR (OAB 166105/SP)
Processo 1014546-50.2019.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.T.J. - M.E.O.T. - Vistos. I Fls.
203: de início, não comporta acolhimento a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor, apresentada pela
ré em sede de defesa. Com efeito, alega a ré que além de ser o autor funcionário público, com cargo efetivo, é ainda proprietário
de um estacionamento, sendo este uma fonte de renda lucrativa, além de encontrar-se representado por advogado particular,
o que demonstra possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo. Postula, assim, pelo indeferimento do
benefício (fls. 92/94). Manifestou-se a autor, em sede de réplica, alegando que resultou comprovado nos autos que embora seja
titular de cargo efetivo não é bem remunerado; que sua esposa encontra-se desempregada; que em relação ao estacionamento,
em um raio de 100 metros existem mais 8 empresas do mesmo tipo, e que por conta da pandemia a rotatividade dos clientes
está cada vez mais escassa, chegando a pensar no encerramento das atividades, motivo pelo qual faz jus aos benefício que
lhe foram concedidos (fls. 164/165). Com efeito, ao contrário do que alegado pelo ré, os documentos acostados aos autos
pelo autor, notadamente a cópia da declaração de imposto de renda (fls. 207/214), comprovam que aquele ostenta situação
financeira que não lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Nesse particular,
comprovou a autor auferir renda mensal no valor de R$ 3.476,23, valor equivalente a três salários mínimos, sendo este o critério
de que lança mão o Órgão da Defensoria Pública para a nomeação de Defensor ou de advogado conveniado. No que tange
ao estacionamento, em que pese a comprovação de que o autor é um dos sócios da empresa, juntou aos autos declaração
de que não percebe pró-labore (fls. 176), não havendo menção em sentido contrário em sua declaração de imposto de renda.
Quanto ao mais, é importante salientar que a simples contratação de advogado constituído não tem o condão de afastar referida
presunção (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo imprescindível a análise de outros indicadores da real situação
financeira da parte Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso
tirado contra despacho que revogou gratuidade da Justiça por ter a agravante constituído advogado - O fato de a agravante ter
constituído advogado de sua confiança, não significa que tenha cessado sua situação de hipossuficiência, posto que não haver
nos autos indicação segura de que mudança significativa na situação econômica da agravante, de modo que pudesse arcar os
ônus da presente ação sem comprometer os parcos recursos que tem para sobreviver - Ademais, como garantia constitucional,
a assistência judiciária gratuita abrange o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais - Gratuidade
mentida - Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 74.837-4 - Santos - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Brenno Marcondes - 25.08.98 - V. U.) Por outro lado, não cuidou a parte ré de trazer aos autos elementos, ainda que indiciários,
que pudessem infirmar a alegada necessidade do benefício que foi concedido ao autor, ônus que lhe competia. Destarte, rejeito
a impugnação apresentada. II Fls. 215/216: também não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça
formulado pela ré, apresentado pelo autor em sede de réplica. Nesse passo, a insurgência do autor baseia-se no fato de que
embora alegue a ré não possuir nenhum recurso financeiro, que faz viagens internacionais, mora em condomínio fechado, além
de ter contratado advogado particular (fls. 165). Por outro lado, sustentou a réu que jamais declarou imposto de renda, uma vez
que não possui rendimento anual; que é estudante na cidade do Rio de Janeiro e que a única fonte de renda que recebe são os
alimentos objetos dos autos. Postula, assim, a concessão dos benefícios. Nesse contexto, pelos documentos juntados pela ré,
resultou demonstrado que ela não possui condições de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem comprometer
seu sustento e de sua família. Ademais, o fato de a ré residir em condomínio fechado e contratar advogado particular, não
afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência alegada. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e defiro à
ré os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III Fls. 219/237: sem prejuízo, intime-se o patrono do autor/reconvindo para
que conteste a reconvenção apresentada, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ELOIZE ZOCCHIO LOPES (OAB 288521/SP), ANDERSON PELOGGIA (OAB 145274/SP)
Processo 1014870-06.2020.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiza Maria de Godoy Batista
- - Luciana de Godoy Mendonça - Vistos. I Fls. 47/50: defiro. Assim sendo, expeça-se ofício ao INSS postulando a remessa aos
autos da certidão de in(existência) de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, em nome da de
cujus. II Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
Processo 1014884-87.2020.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Lucio - - Benedito Aparecido do
Amaral - Antes de juízo de admissibilidade, inclusive quanto à emenda (fls. 18/19), determino que a parte autora esclareça se
fará o depósito complementar (diferença), atinente às custas judiciais. Para tanto, assino prazo de 10 dias, mantida a sanção
processual para a hipótese de desatendimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED
ROMAN PRADO (OAB 169184/SP)
Processo 1015111-77.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.S.L. - - G.C.M. VISTOS. I.-Defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos autores; anote-se. II.-Acolho a cota ministerial de fls. 37, pelo que
determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora explicitar aonde será o efetivo domicílio da criança e o formato de convivência do outro,
dado que, no que toca ao filho comum, não há falar em quinzena com um e, ainda, no restante do mês com o outro, não sendo
o formato pretendido autorizado pela legislação. Mais, deve ainda indicar valor dos alimentos para a hipótese de emprego
informal, com natureza de emenda. III.-Com o atendimento, abra-se vista ao Ministério Público. IV.-Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: JORGE FUMIO MUTA (OAB 59843/SP)
Processo 1015260-10.2019.8.26.0625 - Curatela - Nomeação - A.P.P. - N.P.P. - Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de NPP, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, com base no artigo 4°, inciso III, c.c. o artigo 1.767, inciso I, e seguintes, todos do Código
Civil, e no artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando-lhe curador definitivo o Sr. APP. Em consequência,
julgo extinto o processo, com análise de mérito, segundo o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência à
Lei n. 6.015/73, artigo 29, inciso V; ao Código Civil, artigo 9º, inciso III; e ao Código de Processo Civil, artigo 755, registre-se
esta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo a Serventia expedir e encaminhar o necessário ao Cartório
competente, bem como, imediatamente, publicar na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Paulista
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local, 01 vez, e
no órgão oficial, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, intimando-se em seguida. Oportunamente, proceda a Serventia
ao necessário para a averbação da interdição junto à matrícula imobiliária. Custas judiciais e despesas processuais a cargo da
parte autora, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça concedida nos
autos. Por fim, deixo de condenar a ré em sucumbência, ante a ausência de litigiosidade e natureza da ação. Oportunamente,
nada mais requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se ás anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º