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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 924

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

924

Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA
TORRES (OAB 278781/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 0003827-39.2020.8.26.0286 (processo principal 1000223-87.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Cristiano Ferreira Tostes 17749936866 - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP), MARCOS ROGÉRIO PIRES (OAB 161794/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0003904-48.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1001234-59.2016.8.26.0286) (processo principal 100123459.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Sumus Informática e Comércio Ltda - Brasil Kirin
Indústria de Bebidas Ltda. - Vistos. Considerando o pagamento efetuado nos autos e a concordância da parte exequente, julgo
extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor depositado
a fls. 08 em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas finais
diante do pagamento espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os
atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação.
Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário
da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no
artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei
Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a
exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PETERSON RODRIGO LEITE FIGUEIREDO
(OAB 390351/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), REGINALDO DE ARAUJO MATURANA (OAB 144859/SP),
JULIANO IAFELIX SILVEIRA (OAB 262093/SP), GLEICE BALBINO DA SILVA (OAB 296156/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS
(OAB 358232/SP), ANDRÉ DE PAULA SILVA (OAB 370690/SP)
Processo 0003922-69.2020.8.26.0286 (processo principal 1001091-02.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Lucas Gonzalez Martin - - Claudia Fal Souza Martin - Cerim - Cooperativa de Eletrificação
e Desenvolvimento da Região de Itu- Mairinque - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP), ANIBAL TADEU DE QUEIROZ
(OAB 129995/SP), ALINE MARIA CAIANI (OAB 134185/SP)
Processo 0003923-54.2020.8.26.0286 (processo principal 1001091-02.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Sandro Rafael Sonsin - Cerim - Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de
Itu- Mairinque - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ALINE MARIA CAIANI (OAB 134185/SP), ANIBAL TADEU DE QUEIROZ (OAB 129995/SP)
Processo 0003991-04.2020.8.26.0286 (processo principal 1008588-33.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Cheque - Francisco Ribeiro Neto - Epp. - Bruno Campos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
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