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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 - Página 1036

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TJSP 26/11/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3176

1036

Processo Civil. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia digitalizada do(s) contrato(s)
discutido(s) nesta ação. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1008976-48.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Eduardo Monteiro da Silva
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Distribuída esta ação por direcionamento, ante a
suspeita de repetição de ação, verifiquei que a causa de pedir desta é diferente da ação declaratória proc. Nº 1008974-78.2020,
em trâmite nesta vara cível. Assim, determino o retorno dos autos ao Distribuidor para que a distribuição se faça livremente.
Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1009067-41.2020.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Esgualdo Eugenio Gallis - Tania Filomena Tiburcio Campos
Palomar - Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente a complementação da taxa de postalização, no valor de R$
3,03, no prazo de 15 dias. Após, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de pagamento no prazo, o réu será isento
do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR
SERESUELA (OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1009073-48.2020.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.A.M. - Vistos. Defiro a
gratuidade judiciária. Providencie a requerente a juntada de certidão de existência/inexistência dependentes habilitados do
INSS. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE TESTA PEREIRA (OAB 250911/SP)
Processo 1009074-33.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Central Paulista Agropecuaria
e Comercial Ltda - Mateus Bilheri Salomao - Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente a complementação da taxa
de postalização, no valor de R$8,57, no prazo de 15 dias. Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar
o pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
do débito e não 20% como constou no cálculo de fls. 12, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no
prazo. Oportunamente, expeça-se carta com AR+Mão Própria, com as advertências legais (artigos 827, § 1º, 829, § 1º, 830, § 1º
e 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MAJA LUIZA TESTONI ATALLA (OAB 368675/SP)
Processo 1009114-15.2020.8.26.0302 - Monitória - Duplicata - Di Muzio Componentes para Calçados Ltda Me - Mirtes
Maria Crispim Epp - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Providencie-se por carta AR DIGITAL. Intime-se. - ADV:
SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1009138-43.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severino Joaquim
da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Deixo de designar
audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto
do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade,
eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses
em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória,
permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por
mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino
a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP)
Processo 1009234-58.2020.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Colombo Motos
S/A - Fábio Rogério Fusco - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos trazidos pela parte autora, preenchidos os
requisitos legais para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. O contrato prevê a cláusula de reserva de domínio
(fls. 17/18). Há notificação pessoal pontuando a inadimplência(21). Logo, há evidência justificativa de antecipação de tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar de reintegração de posse com depósito em poder da parte autora, providenciando
o necessário ao cumprimento e transporte, lavrando-se devido termo de depositário judicial. Determino que o oficial de justiça
responsável certifique a respeito do estado de conservação dos bens, descrevendo-os e certificando nos autos expeça-se
mandado solicitando cumprimento da ordem com urgência. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de
Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância
aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como,
em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito,
a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de
solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo
à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no
prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
autora para comprovar o recolhimento de guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Após, providencie-se com
urgência. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1009838-24.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Artur Gustavo Bressan
Bressanin - Cláudio Lacerda - Vista à parte autora de ofício juntado em fls. 187. - ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN
(OAB 270553/SP)
Processo 1009898-26.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diego da Silva Barbosa Vistos. Determinada a intimação da parte autora para medidas indispensáveis ao prosseguimento da ação, permaneceu inerte,
sem sequer adotar quaisquer providências, revelando-se evidentemente que não subsiste interesse processual no provimento
jurisdicional antes ajuizado, embora intimada sob pena de extinção. Assim, diante da falta de interesse processual da parte
autora e por não promover as providências necessárias ao regular desenvolvimento do feito, julgo extinto este processo, nos
termos do artigo 485, incisos IV, do CPC. Não há custas a recolher. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se o processo
com as anotações necessárias. Intime-se. P. R. I. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1010093-16.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Claudemir Donizeti de Alcântara e outro - Vistos. 1... Defiro o requerimento de fls. 148 (observando-se a taxa de fls. 154/155
e cálculo de fls. 171/172) e determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada através
do sistema BacenJud até o limite do débito de R$ 64.710,58 (art. 854 do CPC). Providencie-se. 2... Frutífera ou parcialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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