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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 - Página 1330

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TJSP 26/11/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3176

1330

(fl. 151), ou seja, a grande maioria dos voos aconteceram, ainda que tenham ocorrido atrasos. Ademais, as informações sobre
cancelamento de voos disponibilizadas pela ANAC lhe são repassadas pelas companhias aéreas (fl. 153), não constituindo
prova cabal das condições climáticas adversas. Poder-se-ia cogitar em força maior, em razão do clima, se nenhum voo tivesse
ocorrido no dia. Como apenas uma minoria dos voos foi efetivamente cancelada, mostra-se plausível a versão apresentada na
inicial de que o voo da parte autora, na verdade, foi cancelado porque, com os atrasos, não havia equipe técnica de reserva (fls.
05/06), configurando, assim, um fortuito interno da parte ré, que enseja o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
No mais, embora a parte ré afirme que forneceu hospedagem e alimentação à parte autora e sua família, não impugnou as
alegações na inicial de que as malas da família ficaram na chuva e encharcadas, que o atendimento no serviço 0800 é precário e
demorado, sendo que foi disponibilizada apenas uma hospedagem em um hotel há uma hora e quinze de distância do aeroporto,
sem refeição na hora da chegada e com grande fila no check in, além do fato de que o voo do dia seguinte partia muito cedo,
antes mesmo do café da manhã para todos os hóspedes do hotel. Como se não bastasse, a parte autora e sua família perderam
um dia inteiro de férias programadas em local turístico (Maragogi/AL) em época de alta temporada, arcando com os danos
materiais oriundos da necessidade de nova locação de automóvel e pagamento da diária do hotel, situações que evidentemente
ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse contexto, considerando o grau de gravidade da conduta da parte ré e a necessidade
de sua dissuasão, além do fato de o problema ter se dado na ida para as férias em família em local turístico, com perda de
uma diária de hotel e portanto de um dia de férias, e considerando ainda os diversos problemas enfrentados pela parte autora
e sua família e a assistência material precária da parte ré, conforme já exposto, considero razoável a sua fixação no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelos mesmos motivos é o caso de ressarcimento, pela companhia ré, dos danos materiais
suportados pela parte autora, referentes a uma diária do hotel para a família e a diferença do valor do aluguel do automóvel em
razão do no show no primeiro dia perdido pelo cancelamento do voo, cujos gastos estão comprovados pelos vouchers de fls.
22/31, e totalizam o montante de R$ 1.107,52 (fls. 34/37), atualizados até o ajuizamento da demanda. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIO RAMOS DOS SANTOS em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
(holding de GOL LINHAS AÉREAS S/A), para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora: (i) a título de danos morais,
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelos índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e juros legais de 1% ao mês
desde a data da citação; e (ii) a título de danos materiais, o valor de R$ 1.107,52, com correção monetária pelos índices da
tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês desde a data da
citação, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inaplicável a condenação em custas
e verbas de sucumbência nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95). Proceda a Serventia à retificação do polo passivo da
demanda para GOL LINHAS AÉREAS S/A, conforme solicitado à fl. 150. P. R. I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 0001438-79.2020.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Mario Ramos dos
Santos - Gol Linhas Aéreas S.A. - Certifico e dou fé haver nesta data, intimado o autor da r. Sentença proferida no presente feito
em 13/11/2020 bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar Recurso Inominado por meio de advogado, se o caso. Nada
Mais. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001670-28.2019.8.26.0319 (processo principal 1004822-04.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Clínica Odontológica Shinkawa e Bravin Ltda Me - Adriely Juliana Gonçalves de Queiroz - Vistos.
Págs. 40/44. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. A multa
de inadimplência será de 10%, a qual incidirá uma única vez sobre o saldo em aberto. Declaro suspensa a execução, durante
o prazo concedido para seu cumprimento (Art. 922 do CPC). Intime-se a executada para dar início ao pagamento, conforme
proposta, no endereço indicado pelo exequente. Int. - ADV: MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP)
Processo 0001785-15.2020.8.26.0319 (processo principal 1003266-30.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Katia Regina Langona - Banco Itaú - Unibanco S/A - Fls. 13/17. Juntada de petição e
documentos. Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) exequente no prazo legal. - ADV: JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB
249180/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002093-85.2019.8.26.0319 (processo principal 1003471-93.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Zagar Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda Epp - Patricia Noemia Antonio Ruivo-me - Vistos.
Págs. 35. Defiro. Lavre-se o respectivo auto de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (fls. 24/25), intimando-se o exequente
para assiná-lo. Antes, porém, deverá a parte credora apresentar o cálculo atualizado do débito, depositando nos autos eventual
diferença apurada em favor da parte executada. Int. - ADV: DELIANA CESCHINI PERANTONI (OAB 169988/SP), TAÍS DAL BEN
CASOLA (OAB 168624/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP)
Processo 0003033-50.2019.8.26.0319 (processo principal 1002365-62.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - L.J. da Silva Material de Construção Epp - Waldomiro Salgado - Fls. 45/46. Juntada de mandado e certidão do oficial
de justiça. Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) exequente no prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E
SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 0003768-20.2018.8.26.0319 (processo principal 1003021-87.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Cooperativa - Cooperativa Educacional de Lençóis Paulista Cooperelp - Jefferson Marcos Denadai - - Mara Cristina Moschetta
Pereira Denadai - Fls 42: Esclareça o autor, tendo em vista as verificações e diligências, nos imóveis de nºs 57, 63 e 64. - ADV:
CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
Processo 0003884-60.2017.8.26.0319 (processo principal 1003088-52.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Pagamento - Top Som de Lençóis Paulista Comércio e Serviços Ltda Me - Andreia de Fátima Pereira - Págs. 121; 129/133.
Resultado da Penhora On Line Negativa, pesquisa Renajud Negativa e Certidão Negativa do sr. Oficial de Justiça. Manifeste-se
o(a) autor(a), indicando bens à penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art.
53, §4º da Lei nº 9099/95. Fica consignado desde já que, restando infrutífera a nova diligência, o feito será extinto sem qualquer
nova intimação. Nada Mais. - ADV: CRISTIANO CARRILLO VOROS (OAB 167351/SP), RICARDO CARRILLO VOROS (OAB
284298/SP)
Processo 0004369-26.2018.8.26.0319 (processo principal 1003440-73.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Auto Mecanica dos Anjos Ltda Me - Francisco Elias Pereira Filho - Para possibilitar o levantamento da(s)
quantia(s) depositada(s) nos autos nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, proceda o(a) patrono(a) do(a) autor(a)
ao preenchimento e apresentação do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que se encontra disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
-\> Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Nada Mais. - ADV: DÉBORA SALES PEREIRA DA SILVA (OAB
400895/SP)
Processo 1000217-78.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson A Ribeiro Comércio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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