TJSP 26/11/2020 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
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2º, do artigo 1010, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado Sem prejuízo, cumpra ainda a serventia
o disposto nos art 102, II e V, e 1098, § 6º, das NSCGJ. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1013096-36.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Antonio Bicudo de Almeida e outro - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu ANTONIO. De fato,
os documentos de fls. 60/63 comprovam que o veículo que deu causa à colisão foi alienado pelo corréu a terceiro antes da data
do evento danoso. Note-se que a falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito não se confunde com elemento essencial
do contrato do compra e venda de bem móvel que se aperfeiçoa com a simples tradição do veículo. Deste modo, ANTONIO é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que não era titular da propriedade do veículo por ocasião do
evento narrado na exordial. Por outro lado, verifico que a falta de comunicação da venda ao DETRAN impedia que o requerente
conhecesse a atual propriedade do bem, o que, pelo princípio da causalidade afasta seu dever de custear os ônus sucumbenciais
em relação ao corréu. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito
em relação ao corréu ANTONIO BICUDO DE ALMEIDA sem apreciação do mérito em razão de sua ilegitimidade passiva. Nos
termos da fundamentação retro, cada parte arcará com as respectivas custas processuais e honorários advocatícios. No mais,
com relação ao corréu JOÃO, sem nulidades dou o feito por saneado. Fixo como ponto fático controverso: a dinâmica da colisão.
Para dirimir a questão, reputo pertinente e defiro a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida a fls. 87/88.
Depreque-se a oitiva da testemunha CRISTIANO. Não há expresso pedido de depoimento pessoal da requerente formulado
pelo corréu por ocasião da especificação de provas, de modo que prejudicado o pedido de fls. 88, in fine. Declaro preclusa a
produção de outras provas. Intime-se. Cotia, 04 de novembro de 2020. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), LUIS
ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP)
Processo 1013142-25.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Binea
Teodósio da Silva - - Rafael Pereira da Silva - Sc1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Ante o exposto, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente
ação para declarar rescindo o contrato firmado entre as partes. Torno definitiva a liminar. Em razão da sucumbência mínima
dos réus, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do pedido condenatório em favor do patrono das corrés. P.R.I. - ADV: MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP),
ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP)
Processo 1025829-51.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa da Solidade
- Isto posto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I c.c. e, em consequência, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante o benefício da
assistência judiciária gratuita deferido. Decorrido o prazo sem apelação, intime-se o réu por carta (artigo 331, § 3 do Código
de Processo Civil). P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB 50341/
SC)
Processo 1061995-53.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vik
Imoveis Ltda - Prompt Solution Tecnologia Ltda Epp - Às contrarrazões pelo prazo legal, observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares (art. 1009, § 1º), e após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 1010, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado Sem prejuízo, cumpra
ainda a serventia o disposto nos art 102, II e V, e 1098, § 6º, das NSCGJ. - ADV: MARCELO FONSECA SANTOS (OAB 163167/
SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), RAFAEL MARTINS IASZ (OAB 284770/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA APARECIDA ALVES MATHIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0613/2020
Processo 0000456-18.2019.8.26.0152 (processo principal 0017027-45.2011.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - N.A.S. - S.S.N. - Tratando-se de débito de natureza alimentar, defiro a penhora requerida sobre
o beneficio previdenciário do executado, no equivalente a 25% do valor liquido, até o limite do débito apontado em R$13.245,59
mediante desconto diretamente pela Autarquia e depositado em conta acima indicada, sem prejuízo das parcelas vincendas dos
alimentos como fixado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, encaminhada pelo correio eletrônico
ante as condições restritivas vigentes - ADV: PAULO RUIVO DE GÓES (OAB 372344/SP), HEBE LEITE (OAB 178019/SP)
Processo 0002280-75.2020.8.26.0152 (processo principal 1008074-31.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Negrão, Ferrari Advogados Associados - Gk2 Time Relógios Eireli - Vistos. Defiro o levantamento
dos valores de fls. 97/98 e 104/105, expedindo-se MLE, em favor do exequente, de acordo com o formulário de fls.108. Em ato
contínuo, fica o executado intimado a pagar o débito das custas da execução em guia DARE, sob pena de inscrição na dívida
ativa do Estado de São Paulo. Após, tornem para extinção. - ADV: MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 214138/SP),
RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 0002592-51.2020.8.26.0152 (processo principal 1007541-09.2017.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Helder Cury Ricciardi - Osvaldo Alves de Campos - Vistos. Transfira-se o valor penhorado a fls. 48 a
conta vinculada ao Juízo. Ato contínuo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, na forma do formulário
acostado a fls. 54. Após, tornem para extinção. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), JOÃO CUSTÓDIO
RODRIGUES (OAB 262664/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
Processo 0002939-21.2019.8.26.0152 (processo principal 1001976-98.2016.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - J.C.C. e outro - J.C.C. - Vistos. Ante a discordância do
exequente à proposta formulada, converto em penhora o bloqueio de fls.82. Transfira o valor penhorado a conta vinculada ao
Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, na forma do formulário acostado a fls. 94. - ADV:
CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP), DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB 179829/SP)
Processo 0004720-44.2020.8.26.0152 (processo principal 1002573-96.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Émerson Callejon Lincka - Gustavo Ryo Takemoto - Vistos. Defiro a expedição de mandado de
levantamento eletrônico ao exequente em relação aos valores depositados a fls. 46/48, conforme formulário de fls. 50. Após,
tornem. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP), ÉMERSON
CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP)
Processo 0008533-16.2019.8.26.0152 (processo principal 1007831-58.2016.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º