TJSP 27/11/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
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ao laudo pericial, tanto que promoveu o depósito do valor de indenização ali apurado, e que não difere muito da ofertada na
inicial. Afastando-se qualquer omissão ou confusão, consigna-se que se ressalva à parte autora, caso queira, oportunamente,
apresentar eventual desconformidade ao valor de avaliação que vier a ser apurado depois em instrução e depois do regular
contraditório, considerando que se trata aqui de perícia prévia e realizada apenas para fins de avaliação inicial, destinada
apenas a permitir o exame do pedido liminar de imissão provisória na posse. Com isso, estando o feito formalmente em ordem,
ao menos a princípio, a teor do que consta da inicial, havendo urgência na medida e depositado o valor da indenização prévia
apurada em perícia, tem-se por preenchidos os requisitos legais da liminar pretendida, artigo 15, do Decreto-lei n. 3365/1941,
que, diga-se, foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988 (Súmula n. 652 do Col. Supremo Tribunal Federal). De igual
teor: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL
URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas “a”, “b”, “c” e
“d”, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo
inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O
valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito
do depósito judicial se tiver “sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior” (art. 15, § 1º, alínea “c”, do Decreto-Lei n.
3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal
imediatamente anterior à imissão provisória na posse, “o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito,
tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior
do imóvel” (art. 15, § 1º, alínea “d”, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de
viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se
buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido Recurso Especial n. 1185583/
SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 27.06.2012. Ante
o exposto, fica deferida a medida liminar de imissão provisória ao autora na posse da área imóvel indicada na inicial e que é
objeto da presente desapropriação. Expeça-se mandado, na forma da lei, com a urgência devida e possível. Consigna-se aqui
que a expedição de mandado é necessária para fins de cumprimento da medida de imissão provisória da autora na posse da
área desapropriada, não substituível por outros meios de comunicação dos atos judiciais, sendo necessária, para a formalização
correta do ato, a lavratura de auto por Oficial de Justiça. Oportunamente, citem-se os réus, na forma da lei, para apresentar
resposta em 15 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV:
LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1014562-45.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - Angelo Boa - - Luiza Lorençon Boa - - Marco Antonio Barbi - - Claudia Maria Felippe Barbi - - Carlos Aparecido
Juliani - - Mario José Boa - - Maria Aparecida Gil Boa e outro - À parte autora: tendo em conta que além do ato de reintegração
de posse, há o ato de citação dos requeridos, e que no caso, são oito pessoas a serem citadas, deverá recolher oito diligências
do oficial de justiça, sendo uma para cada pessoa, para tal fim. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1014569-37.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - - Marco Antonio Barbi - Angelo Boa - - Luiza Lorençon Boa - - Claudia Maria Felippe Barbi - - Carlos Aparecido
Juliani - - Mario José Boa - - Maria Aparecida Gil Boa e outro - Vistos. I - Fl. 153: Defiro, por ora, o levantamento em favor do i.
Perito de 50% dos honorários periciais depositados. Expeça-se e providencie o necessário. II - Fls. 153-196: Diga a expropriante,
prazo 15 dias. III - Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1014569-37.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - - Marco Antonio Barbi - Angelo Boa - - Luiza Lorençon Boa - - Claudia Maria Felippe Barbi - - Carlos Aparecido
Juliani - - Mario José Boa - - Maria Aparecida Gil Boa e outro - Vistos. Trata-se de ação desapropriação entre as partes acima
identificadas, com pedido liminar para imissão na posse, inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/125. Por decisão de fls.
126/130, foi determinada a realização de avaliação prévia, indeferindo-se o pedido liminar de imissão provisória na posse
sem antes haver o depósito do valor correspondente. Às fls.145/147, a autora apresentou comprovante de depósito do valor
da oferta inicial. Laudo pericial a fls. 153/196. Após a prolação da decisão de fls. 197, abrindo-se o prévio contraditório sobre
o laudo pericial, a parte autora manifestou-se às fls. 200/202, informando o depósito do valor de indenização apurado em
perícia. Pois bem. Expeça-se em favor do perito guia de levantamento integral de sua verba honorária, providenciando-se o
necessário. Superados esses pontos, aprecia-se o pedido liminar de imissão provisória do autor na posse da área imóvel a ser
desapropriada, objeto deste feito. E o pedido comporta deferimento agora. Vejamos. A perícia de fls. 153/196 deve ser acolhida
na íntegra, como acolhida fica. Cuida-se de laudo pericial bem elaborado por técnico de confiança do juízo, isento e imparcial,
que se encontra suficiente e adequadamente fundamentado e que empregou metodologia adequada para a apuração do valor
indenizatório devido. Confira-se: “DESAPROPRIAÇÃO. Utilidade Pública. Utilização do laudo pericial para fixação do valor da
indenização. Livre convencimento do juiz fundado na convicção subjetiva de confiança na pessoa do expert. Laudo pericial que
empregou elemento comparativo observado nas ações de desapropriação. No caso em exame, o valor encontrado pelo expert
é o que melhor atende à justa indenização. (...)” - Apelação / Reexame Necessário nº 0013975-80.2003.8.26.0068, 13ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Djalma Lofrano Filho, j. 02.09.2015. Anotese que tal trabalho pericial é prévio e preliminar, destinado apenas para fins de exame do pedido de imissão provisória na
posse. Assim, cuidando apenas de avaliação prévia e preliminar, descabe, no momento, maior valoração a respeito do apurado
no laudo pericial. Releva aqui e agora que o perito de confiança do juízo, em trabalho técnico suficiente e adequadamente
fundamentado, apurou valor de indenização que, em especial para essa fase do processo, não se apresenta excessivo em
um primeiro exame, ao contrário. Outrossim, a parte autora não apresentou qualquer objeção ou oposição ou impugnação
ao laudo pericial, tanto que promoveu o depósito do valor de indenização ali apurado, e que não difere muito da ofertada na
inicial. Afastando-se qualquer omissão ou confusão, consigna-se que se ressalva à parte autora, caso queira, oportunamente,
apresentar eventual desconformidade ao valor de avaliação que vier a ser apurado depois em instrução e depois do regular
contraditório, considerando que se trata aqui de perícia prévia e realizada apenas para fins de avaliação inicial, destinada
apenas a permitir o exame do pedido liminar de imissão provisória na posse. Com isso, estando o feito formalmente em ordem,
ao menos a princípio, a teor do que consta da inicial, havendo urgência na medida e depositado o valor da indenização prévia
apurada em perícia, tem-se por preenchidos os requisitos legais da liminar pretendida, artigo 15, do Decreto-lei n. 3365/1941,
que, diga-se, foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988 (Súmula n. 652 do Col. Supremo Tribunal Federal). De igual
teor: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL
URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas “a”, “b”, “c” e
“d”, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo
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