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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 27/11/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3177

2023

sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, observada a dicção da Súmula nº 14 do
C. STJ e ressalvando-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida
à servidora requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 19 de novembro de
2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1012939-35.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Manoel Dalmacio
Felix dos Santos - Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos e outro - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 29/33 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo,
determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio
referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação aos autores da ação, mediante comprovação
documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória
no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Providencie-se o
necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que aENTREVIAScomprovadamente:
a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça depedágioem questão para fora dos
limites do Município deMarília Outrossim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ARTESP,
tendo em vista a ilegitimidade passiva da agência requerida, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Comunique-se ao C. Colégio Recursal acerca da prolação de sentença, com as cópias necessárias, para fins de instrução
do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida (ENTREVIAS). Não há verbas de sucumbência nesta
instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C.
Marília, 13 de novembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 541,61 - ADV:
ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), CRISTIANE LOPES NONATO
GUIDORZI (OAB 190616/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1012961-93.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil Ltda Epp - Rogério Antônio Alves - - EMPRESA MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, revogo a liminar de fls. 346/350, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em razão
da sucumbência, arcará a impetrante com as custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária (artigo 25 da
Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Marília, 19 de novembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 403,56 ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1013350-78.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fernando Vaz
Curvelo Xavier - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de FERNANDO VAZ CURVELO XAVIER, da quantia retida para pagamento de Imposto de
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de “DEJEM”, nos
últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas,
até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente,
a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do
cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim, deverá
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto de renda em
folha, em relação ao autor da ação, sobre os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 11 de novembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ORACI
VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1013415-73.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Angelo Miguel da
Silva Pereira - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de ÂNGELO MIGUEL DA SILVA PEREIRA, da quantia retida para pagamento de Imposto de
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de “DEJEM”, nos
últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas,
até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente,
a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do
cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim, deverá
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto de renda em
folha, em relação ao autor da ação, sobre os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 11 de novembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: PEDRO
PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP), THIAGO
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP)
Processo 1013669-46.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade Fiscal Gilberto Franco do Nascimento - - Rosa Marconato do Nascimento - - Libertino Franco Nascimento - - Zuleide Marcontao do
Nascimento - - Juraci Franco Nascimento - - Cleuza Zaneti Nascimento - Fls. 27/39: recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Providencie a serventia a alteração da classe processual para Requisição de Pequeno Valor contra a Fazenda Pública. Após,
tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 320449/SP)
Processo 1014006-35.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Luis Antonio Franco
- AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - - Entrevias, Concessionária de Serviços Público Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: SAMUEL
PASQUINI (OAB 185819/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/
SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1014570-14.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdir
Acacio Cordeiro - 1. Trata-se de ação de execução de sentença proposta por Valdir Acacio Cordeiro em face da Procuradoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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