TJSP 30/11/2020 - Pág. 1955 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
1955
SEDIMENTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 973.827/
RS). SÚMULA Nº 539 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121 DO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É
SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA 6. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.124.522/RS) 7. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE
DE COBRANÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO (RESP. Nº 1.578.553/SP), SE NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE SEU AFASTAMENTO 8. SEGURO
DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E.
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.639.320/SP). CONFIRMAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO SENTENÇA
MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA
GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020
DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de
acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB:
349410/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1011057-79.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio da Costa
Silva - Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram
provimento parcial ao recurso do autor na parte conhecida e negaram provimento ao recurso da ré, nos termos que constarão
do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AÇÃO REVISIONAL
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INCONFORMISMO DAS PARTES 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO
AUTOR NO QUE SE REFERE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VERBA AFASTADA PELA R. SENTENÇA. RECURSO DO
AUTOR NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. QUESTÃO, TODAVIA, DEVOLVIDA À ESTA INSTÂNCIA PELO APELO DA RÉ 2.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DA SÚMULA NO 297 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
SÚMULAS Nº 596 E 648 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADA A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. QUESTÃO SEDIMENTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 973.827/RS). SÚMULA Nº 539 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVISÃO CONTRATUAL DE
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA
EFETIVA ANUAL CONTRATADA 5. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE
CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N.
1.124.522/RS) 6. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/
RS, JULGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENQUANTO RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA EM VALOR
EXCESSIVO. HIPÓTESE EM QUE SE IMPÕE SUA LIMITAÇÃO A 3% DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO MUTUADO 7. TARIFA
DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E EM VALOR NÃO ABUSIVO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA 8. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONFORME
ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.578.553/
SP), SE NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DESSA COBRANÇA 9. SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.639.320/SP). CONFIRMAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO
DO DÉBITO EM VISTA DA REVISÃO DETERMINADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA. ART.
1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO
N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6
- BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE
REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO
N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1021228-38.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônia Matias da Silva
Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Daniela Menegatti
Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS
BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO
DA AUTORA 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DA SÚMULA NO 297 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. COBRANÇA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E SÚMULAS Nº 596 E 648 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADA A COBRANÇA DE
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. QUESTÃO SEDIMENTADA PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 973.827/RS). SÚMULA Nº 539 DO
E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA
PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA 4. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
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