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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 2093

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TJSP 01/12/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

2093

vez, junta gravações de ligações supostamente feitas pelo autor (fl. 30/31). Por esse motivo, não seria justo decidir, por sentença
de mérito, o caso sem a necessária perícia. Não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois as provas estão contrárias
ao autor. Por outro lado, a imediata improcedência cercearia a autora do seu direito de defesa. O autor alega necessidade de
perícia (fl. 114). Porém, como é de conhecimento comum, não é possível perícia nos Juizados Especiais (FOJESP, Enunciado 6.
“A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, e VI, do Código de
Processo Civil e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1014976-81.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Carlos Marques de Lima Junior - Vandenilce de Souza Oscar - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii)
A parte autora alega que teve seu veículo danificado pelo réu que não respeitou a sinalização de trânsito e realizou conversão
em local proibido. Além disso, argumenta que teve diversas lesões e perdeu dias de trabalho. Diante disso, pleiteia indenização
por danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Em defesa, o réu argumenta que o culpado pelo acidente
de trânsito é o autor, uma vez que realizou ultrapassagem a esquerda no momento em que tentava realizar a conversão para
a esquerda. O réu fez pedido contraposto, requerendo os valores pagos nos reparos realizados em seu veículo. O autor se
manifestou em réplica e reiterou os pedidos da petição inicial. (iii) A versão dinâmica do acidente é incontroversa, o réu estava
na Avenida Japão sentido bairro-centro, próximo o Supermercado Alabarce, quando tentou realizar conversão para esquerda,
e atingiu o autor que tentou realizar ultrapassagem pela esquerda. Nesse ponto, em análise a prova anexada pela parte autora
(fls. 02/74), o réu realizou conversão proibida, uma vez que no local dos fatos há placa de sinalização. No mais, perceba-se que
o local indicava faixa contínua. Portanto, é certo que quem efetuou a manobra irregular foi o réu, no que descumpriu o dever de
cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Não há nenhuma evidência de culpa concorrente ou excesso de velocidade. O
réu quem efetuou uma conversão proibida sem se atentar para a motocicleta que trafegava ao lado. Há o dever do réu indenizar
o autor por danos materiais no veículo do autor (fls. 42/51), considero o orçamento de menor valor anexado às fls. 43/44. (iv)
Quanto aos lucros cessantes, entendo indevidos. O autor não comprova nos autos média mensal dos valores recebidos no
seu trabalho, através de extratos mensais ou folha de pagamento. Diante disso, não há como fixar os valores pleiteados. (v)
Há danos morais, considerando que o autor teve escoriações. É certo que problemas de ordem corporal atingem direito de
personalidade. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para
evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme
lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com
moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual
estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito
Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de
R$ 6.252,74. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (02/10/2020 fls. 43/44). Os juros de mora de 1%
são devidos desde 20/09/2020 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença
(Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 20/09/2020 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 542,32, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de
Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito
em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente
deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento,
proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30
(trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título
judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46
da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANDENILCE
DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1015043-46.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eduardo de Miranda Amico Saúde Ltda. - Hospital e Maternidade Ipiranga - Vistos. Fls. 66/88: Nada a deliberar, tendo em vista sentença já proferida
(fls. 61/65). Neste ponto, esclareço que em sede de Juizados Especiais, “os prazos processuais contam-se da data da intimação
ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”, nos termos dos Enunciados 13 e 23 do
FONAJE e FOJESP, respectivamente. Ademais, há a decisão que determina a citação (fls. 55/56) é expressa neste sentido.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP), JULIANA
MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1015275-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Guido
Macchiarulo - Guilherme Ferreira Dela Plata Me dela Plata Produções - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. O réu, devidamente citado, apresentou contestação intempestiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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