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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 2103

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TJSP 01/12/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

2103

Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a) - Recorrido: Geraldo Ishikawa - Recorrido: Luiz Sadao Sakamoto - Recorrido: Anuar Baghoss
- Recorrido: Márcio Kogi Tomita - O processo encontra-se suspenso em razão de liminar proferida pelo STF no tema 264 (PLANO
VERÃO). A questão sobre a ausência de interesse de agir do recorrido Anuar Baghos será analisada oportunamente, na ocasião
do julgamento do recurso. Tornem conclusos oportunamente quando da retomada do andamento dos processos relativos ao
Plano Verão. Int. - Magistrado(a) Ana Carmem de Souza Silva - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena
Pirágine (OAB: 178962/SP) - Takashi Saiga (OAB: 30154/SP) - Mario Massao Kussano (OAB: 101980/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020
Processo 0004581-91.2014.8.26.0091 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Abandono Material - L.A.S. - Fl. 914:
Defiro. Expeça-se certidão de honorários, nos termos da sentença de fl. 907-908. Int. Fl. 915: Ciente. Comunique-se quanto
à sentença proferida (fl. 907/908). Cumpra-se. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), CLEONICE
FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 0018007-97.2018.8.26.0361 (processo principal 0014268-53.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acolhimento Institucional - K.R.B. - Fls. 167 e 171: Manifeste-se o Executado, após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV:
CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1000926-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.G.A.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche Lar da Criança Santa
Rita de Cassia, (CEIM Dora Maria Cardoso Pereira de Miranda), localizada na rua Rosa Boratto, nº 121, Vila Santana, Mogi das
Cruzes - SP, CEP 08730-720, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da
rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015,
inviável o reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/
SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara
Especial. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP)
Processo 1001205-70.2019.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - J.G.S. e outros
- Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra J. G. da S.,
P. H. F. de S. e G. G. da S., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medidas de proteção
concedidas liminarmente em favor das crianças A. G. de S.e P. S., bem como para conceder a guarda definitiva das crianças A. G.
de S. e P. S. em favor da avó materna G. G. da S., por tempo indeterminado. Expeçam-se termos de guarda definitivos. Ratifico
as decisões de folhas 34-35 e 239-240, adequando-as aos termos da presente sentença. Oficie-se ao Conselho Tutelar para
que realize visitas domiciliares, com acompanhamento do núcleo familiar em apreço, sendo desnecessário o envio de relatórios
a este juízo; e, se for constatada qualquer situação de risco ou violação de direitos, que tome as medidas expressamente
previstas no artigo 136 da Lei 8.069/90. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 27 de novembro de 2020. - ADV: FERNANDA
SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP)
Processo 1001380-64.2019.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade - J.M.F. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em defesa de V. C. M. F., V. C. M. F. e
J.s M. F., com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 101 incisos III e VIII
do ECA, pela presente demanda ter alcançado a sua finalidade. Oficie-se ao Conselho Tutelar comunicando-se a extinção da
demanda, bem como, para que se realize o acompanhamento do núcleo familiar quanto a situação de vulnerabilidade social em
que a família se encontra, atuando-se junto ao CRAS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se com as
devidas anotações. Servirá a presente como ofício. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público e o Setor Técnico. P.I.C. ADV: FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 1002013-41.2020.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - P.A.B.N. - Em razão
do que consta nos autos, entendo por bem manter a sentença de páginas 134/136, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Câmara Especial. Cumpra-se, procedendo-se com as devidas anotações. - ADV:
NANDARA CAMACHO GONÇALVES (OAB 410383/SP), SANDRO GOMES (OAB 436562/SP)
Processo 1005379-59.2018.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - Y.C.S. e
outro - Recebo a condução destes autos, tendo em vista a designação publicada no DJE de 04/11/2020 (fl. 376), em virtude
de suspeição comunicada a fl. 373. No mais, cumpra-se a determinação de acionamento do cadastro de pessoas interessadas
em adoção, considerando que o pedido liminar para acionamento de cadastro e início de período de convivência foi apreciado
nesta data no apenso. Cumpra-se, cientificando-se as partes e observando-se a decisão de fl. 358. Após o cumprimento, tornem
os autos conclusos para prolação de sentença nestes autos, conforme requerido a fls. 347. - ADV: EDUARDA LIMA CAVEDEN
MOYA (OAB 380458/SP)
Processo 1010478-39.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Unidade de terapia intensiva (UTI) /
unidade de cuidados intensivos (UCI) - M.C.N.M. - - M.E.N. - Ante o exposto, com relação ao pedido de condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais à autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
485, IV, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por M.C. N.M., representada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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